| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008808-30.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CLAUDINO SERGIO CENCI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidencia do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353578v2 e, se solicitado, do código CRC AF626041. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008808-30.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CLAUDINO SERGIO CENCI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por Claudino Sergio Cenci em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil: (a) RECONHECER a especialidade do trabalho exercido pelo autor durante os períodos de 1º-4-1982 a 2-5-1983, para o empregador José Olandir Delara Borges; 14-10-1983 a 21-2-1984, na empresa Paquetá Calçados Ltda; 2-10-1989 a 1º-10-1993 na empresa Instaladora Elétrica Planalto Ltda; 1º-3-1994 a 18-6-2001 e 14-1-2002 a 13-7-2011 na empresa Conduvale Eletrificação Ltda; (b) DETERMINAR que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o benefício da aposentadoria especial ao autor, considerando 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) dias de atividade especial, com data início do benefício em 25-2-2010; (c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a primeira postulação administrativa, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ e ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados. Tendo em vista que a presente sentença é ilíquida, sujeita está ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Caso concreto
A comprovação da especialidade fez-se por meio dos formulários oficiais e de prova pericial, esta realizada em apenas um dos locais de trabalho do autor.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, acompanhados dos respectivos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCATs), referentes as diferentes épocas, apontaram a submissão do autor aos seguintes fatores de risco:
1) 14-10-1983 a 21-2-1984 - Paquetá Calçados Ltda (fls. 63-68): - Ruído, com níveis de pressão sonora variando entre 70 e 103 dB(A).
2) 2-10-1989 a 1-10-1993 - Instaladora Elétrica Planalto Ltda (fls. 69-75): - Eletricidade, com tensões superiores a 13.800 Volts.
3) 1º-3-1994 a 18-6-2001 e 14-1-2002 a 25-2-2010 - Conduvale eletrificação Ltda (fls. 76-85): - Eletricidade, em virtude da realização de atividade no sistema elétrico de potência com redes primárias de 23,1 KV.
A perícia judicial, por seu turno, diz respeito ao interregno compreendido entre 1-4-1982 e 2-5-1983, laborado junto ao empregador José Olandir Delara Borges. Em relação a este, também apontou o expert a ocorrência risco em virtude da exposição à Eletricidade, com voltagens variando de 250/380 V a 13000/34000 V (fls. 281-291).
Assim, conforme fundamentação supra, verifico que os limites de tolerância em relação ao agente insalubre ruído foram superados na época em que se deu sua incidência (14-10-1983 a 21-2-1984), posto que o limite estabelecido para aquela era de 80 dB(A).
Mesmo apontando o formulário que parte da intensidade sonora ficava abaixo do nível permitido, deve ser reconhecida a nocividade do labor, uma vez que não é possível aferir os correspondentes períodos exposição. Nessas situações, considerando o aspecto social das normas previdenciárias, convencionou-se adotar o nível máximo de ruído encontrado, conforme restou decidido pelo TRF da 4ª Região no Reexame Necessário Cível n.º 5002918-45.2012.404.7008, Quinta Turma, Relator para o Acórdão: Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17-12-2013:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO ENTRE 06.3.1997 E 18.11.2003. APLICAÇÃO DO JUS SUPERVENIENS. DECRETO Nº 4.882, DE 18-11-2003. (...) 4. Em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Naquilo que tange à eletricidade, tenho que as atividades desenvolvidas pelo autor também se revestem do caráter especial, haja vista que, tanto os formulários oficiais como a perícia realizada, atestaram a exposição do obreiro a níveis superiores ao limite de 250 volts, de modo a restar configurada como perigosa.
Neste sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região na APELREEX 5010673-44.2012.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27-9-2013:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1 - Conforme entendimento do STJ, a eletricidade gera direito à aposentadoria especial mesmo depois de 05/03/97 (Resp 130611-3). 2 - Há permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 se a presença do risco é indissociável da prestação do serviço. 3 - O EPI somente afasta o enquadramento de atividade especial quando comprovadamente eficaz.
Outrossim, não prospera a alegação de que o autor, trabalhando como supervisor no período referente à empresa Conduvale Ltda, não mantinha contato direto com redes elétricas, na medida em que o laudo técnico que embasou o PPP trouxe informação em sentido contrário. Referido documento consigna claramente acerca da função de supervisor (fl. 85): "(...) Atividade periculosa uma vez que funcionário realiza atividade no Sistema Elétrico de Potência com redes primárias de 23,1 KV, segundo Decreto 93.412 de 14/10/1986."
Por outro norte, mesmo que se alegasse a utilização de equipamentos de proteção individual, não há nos autos elementos conclusivos a respeito da eficácia daqueles, de modo a afastar completamente a ação dos agentes nocivos.
Sobre o tema cito o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sufragado no recurso 5000820-58.2010.404.7008, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12-6-2012:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO. [...]; 3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente do contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico ruído, resta demonstrada a especialidade [...]. (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 1-10-2007).
Reconheço, dessa maneira, como especial atividade laborativa desenvolvida nos períodos reclamados pelo autor trabalhados de: 1º-4-1982 a 2-5-1983, para o empregador José Olandir Delara Borges; 14-10-1983 a 21-2-1984, na empresa Paquetá Calçados Ltda; 2-10-1989 a 1º-10-1993 na empresa Instaladora Elétrica Planalto Ltda; 1º-3-1994 a 18-6-2001 e 14-1-2002 a 13-7-2011 na empresa Conduvale Eletrificação Ltda.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Cabe referir, ainda, que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão com os deferidos administrativamente, perfaz a parte autora 26 anos e 11 dias de contribuição laborado em condições especiais.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353577v3 e, se solicitado, do código CRC 79E541CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008808-30.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00068016020118240079
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | CLAUDINO SERGIO CENCI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1131, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413697v1 e, se solicitado, do código CRC BA4FEB41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/06/2016 16:14 |
