REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042511-04.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES PINHEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132193v3 e, se solicitado, do código CRC D0481ED3. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042511-04.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES PINHEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER e em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS como especiais na via administrativa (de 01/10/1986 a 03/03/1987, de 01/09/1988 a 13/09/1988,de 14/09/1988 a 02/10/1989), nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 06/03/1997 a 03/02/1999, de 24/01/2000 a 29/10/2012, de 04/10/1989 a 05/04/1991, de 13/08/1991 a 09/12/1991, de 07/04/1992 a 25/05/1993.
(b) homologo o reconhecimento do pedido feito em sede de contestação relativamente à especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos:
- de 07/03/1987 a 30/06/1987, de 23/02/1994 a 05/03/1997, de 09/07/1984 a 12/09/1986 e de 18/01/1988 a 16/08/1988.
(c) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria especial desde 12/11/2012(DER/DIB);
(d) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(e) declaro prejudicado o pedido de afastamento do fator previdenciário;
(f) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria especial,implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 12/11/2012(DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(g) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando a sucumbência recíproca, mas preponderante do INSS, em 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(i) condeno ao INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez e considerado o valor da causa superior a 60 salários mínimos (CPC, 475, §§1º e 2º; REsp 101.727/PR).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Reconhecimento do pedido
Inicialmente, tendo o INSS reconhecido, em contestação, o exercício de atividades especiais pela parte autora nos intervalos de 09-07-1984 a 12-09-1986, 18-01-1988 a 16-08-1988, 17-03-1987 a 30-06-1987, 23-02-1994 a 05-03-1997, fica mantida a sentença que homologou o reconhecimento do pedido em relação a estes intervalos.
Tempo especial
Quanto à análise da atividade especial nos períodos controversos (06/03/1997 a 03/02/1999, 24/01/2000 a 29/10/2012, 04/10/1989 a 05/04/1991, 13/08/1991 a 09/12/1991, 07/04/1992 a 25/05/1993), adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Guilherme Gehlen Walcher, transcrevendo o seguinte trecho:
"(b.1) Períodos Controvertidos
O autor postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados nas seguintes empresas:
(...)
Período(s): | De 06/03/1997 a 03/02/1999. |
Empresa: | Calçados Rio de Luz Ltda. |
Ramo: | Indústria. |
Função: | Serviços Gerais / Chefe de Setor. |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e agentes químicos. |
Atividades desempenhadas: | Prestando serviços gerais de montagem suas atribuições consistiam em lixar, asperar, colar sola e palmilha, escovar, grampear, montar, entre outros serviços inerentes a montagem do calçado. |
Comprovação: | DSS (evento 7, PROCADM2, p.12), laudo técnico (evento 2, PROCADM2, p.16). |
Enquadramento: | Decreto 2.172/97, anexo IV, item 1.0.19. |
Conclusão: | O laudo técnico apontou para a atividade do autor o ruído entre 82 e 84dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. O laudo técnico aponta também a exposição habitual e permanente a agentes químicos como cola, solventes e limpadores, suficientes para caracterizar a atividade como especial. |
Período(s): | De 14/09/1988 a 02/10/1989, e de 24/01/2000 a 29/10/2012. |
Empresa: | Vulcabras Azaléia - CE Calçados e Art. Esp. S/A. |
Ramo: | Indústria. |
Função: | Serviços gerais. |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Agentes químicos e físicos. |
Atividades desempenhadas: | Aplicar adesivo no enfranque com pincel manual; operar máquina de apontar para montar a parte da frente dos calçados; montar enfranque manualmente com alicate de montagem e rebater as saliências com alicate. |
Comprovação: | PPP (evento 7, PROCADM2, p. 42). |
Enquadramento: | Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Decreto 2.172/97, anexo IV, item 1.0.19. Decreto 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19. |
Conclusão: | O PPP apontou para a atividade do autor o ruído de 80 a 83dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial até 05/03/1997. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. O PPP apontou também o contato com agentes químicos solventes orgânicos, o que caracteriza a atividade como especial. Já foi reconhecido administrativamente o período de atividade especial de 14/09/1988 a 02/10/1989, não havendo interesse de agir quanto a este período. |
Período(s): | De 04/10/1989 a 05/04/1991. |
Empresa: | Calçados Montecarlo Ltda. |
Ramo: | Indústria. |
Função: | Serviços Gerais / Chefe de Montagem. |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Agentes químicos e físicos. |
Atividades desempenhadas: | Realizava a atividade de montar o enfranque do calçado atividade que é realizada com auxílio de um alicate. Eventualmente realizava outras atividades. |
Comprovação: | Justificação administrativa (evento 22, RESJUSTAADMIN1), laudo pericial (evento 53, LAU1). |
Enquadramento: | Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. |
Conclusão: | O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído entre 83,9 e 84,4dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Em relação aos agentes químicos, a exposição foi de modo ocasional e intermitente. |
Período(s): | De 13/08/1991 a 09/12/1991. |
Empresa: | Calçados Hong Kong Ltda. |
Ramo: | Indústria. |
Função: | Serviços gerais / auxiliar de montagem. |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Agentes químicos e físicos. |
Atividades desempenhadas: | Realizava a atividade de montar o enfranque do calçado atividade que é realizada com auxílio de um alicate. Eventualmente realizava outras atividades. |
Comprovação: | DSS (evento 7, PROCADM2, p. 54), laudo pericial (evento 53, LAU1). |
Enquadramento: | Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. |
Conclusão: | O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído entre 83,9 e 84,4dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Em relação aos agentes químicos, a exposição foi de modo ocasional e intermitente. |
Período(s): | De 07/04/1992 a 25/05/1993. |
Empresa: | Calçados Starsax Ltda. |
Ramo: | Indústria. |
Função: | Montador. |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Agentes físicos e químicos. |
Atividades desempenhadas: | Realizava a atividade de montar o enfranque do calçado atividade que é realizada com auxílio de um alicate. Eventualmente realizava outras atividades. |
Comprovação: | Justificação administrativa (evento 22, RESJUSTADMIN), laudo pericial (evento 53, LAU1). |
Enquadramento: | Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. |
Conclusão: | O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído entre 83,9 e 84,4dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Em relação aos agentes químicos a exposição foi de modo ocasional e intermitente. |
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 03/02/1999, de 24/01/2000 a 29/10/2012, de 04/10/1989 a 05/04/1991, de 13/08/1991 a 09/12/1991, de 07/04/1992 a 25/05/1993." (grifei)
Assim, em razão da exposição, habitual e permanente, a gentes químicos e/ou físicos restou provado o exercício de atividades especiais pela parte autora nos intervalos de 06/03/1997 a 03/02/1999, de 24/01/2000 a 29/10/2012, de 04/10/1989 a 05/04/1991, de 13/08/1991 a 09/12/1991, de 07/04/1992 a 25/05/1993.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente ao tempo especial reconhecido nesta demanda, perfaz a parte autora 25 anos, 2 meses e 27 dias.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/11/2012 | 1 | 6 | 5 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/07/1984 | 12/09/1986 | 1,0 | 2 | 2 | 4 |
Especial | 17/03/1987 | 30/06/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 14 |
Especial | 18/01/1988 | 16/08/1988 | 1,0 | 0 | 6 | 29 |
Especial | 04/10/1989 | 05/04/1991 | 1,0 | 1 | 6 | 2 |
Especial | 13/08/1991 | 09/12/1991 | 1,0 | 0 | 3 | 27 |
Especial | 07/04/1992 | 25/05/1993 | 1,0 | 1 | 1 | 19 |
Especial | 23/02/1994 | 05/03/1997 | 1,0 | 3 | 0 | 13 |
Especial | 06/03/1997 | 03/02/1999 | 1,0 | 1 | 10 | 28 |
Especial | 24/01/2000 | 29/10/2012 | 1,0 | 12 | 9 | 6 |
Subtotal | 23 | 8 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132192v3 e, se solicitado, do código CRC 12A2F155. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042511-04.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50425110420144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES PINHEIRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174133v1 e, se solicitado, do código CRC 5E5CE85D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:51 |
