APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002041-55.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ENIO ALVES MARINHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Cobrador de Ônibus), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Tem direito a parte autora à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173310v5 e, se solicitado, do código CRC 6E2E4D13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002041-55.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ENIO ALVES MARINHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto:
a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das condições de trabalho dos períodos compreendidos de 18/08/1982 a 02/09/1982 e de 01/06/2006 a 30/06/2006, trabalhados pelo autor, respectivamente, na empresa Momentum Engenharia e como motorista autônomo;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos trabalhados de 03/02/1976 a 30/07/1976, de 28/03/1977 a 10/12/1977, de 30/01/1979 a 14/05/1979, de 23/07/1979 a 21/08/1980, de 17/05/1982 a 17/08/1982, de 03/09/1982 a 01/10/1996, de 01/06/1998 a 31/05/2006 e de 01/07/2006 a 31/03/2008, e, consequentemente, à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (29/07/2009), devendo pagar as parcelas devidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas conforme a fundamentação.
DETERMINO ao réu, com base no artigo 461 do CPC, que proceda à averbação do tempo especial reconhecido e à concessão da aposentadoria especial deferida, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no duplo efeito. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de reconhecimento como especial da atividade de motorista autônomo em razão da eventualidade da exposição a agente nocivo, bem como da ausência de fonte de custeio. Refere que não há documentos comprobatórios da atividade de motorista autônomo relativo ao intervalo de 1998 a 2003. Requer a reforma da sentença também quanto aos juros de mora.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 18/08/1982 a 02/09/1982 e 01/06/2006 a 30/06/2006. Requer, ainda, a não incidência do disposto no artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, aplicando-se os juros moratórios em 12% ao ano, a contar da citação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 18/08/1982 a 02/09/1982, período não reconhecido pelo INSS como tempo comum.
Havendo pedido de reconhecimento da especialidade de intervalo não reconhecido como tempo comum, este engloba também o pedido de reconhecimento do tempo comum, o qual passo a examinar.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Verifica-se que o contrato de trabalho foi registrado na CTPS do autor (Evento 1, PROCADM12, Página 3) em ordem cronológica, sendo que o início se deu em 17/05/1982 e o término em 02/09/1982.
Assim, deve ser reconhecido como tempo de serviço da parte autora o período de 18/08/1982 a 02/09/1982.
Quanto ao intervalo de 01/06/2006 a 30/06/2006, época em que o autor era contribuinte individual (Motorista Autônomo), verifica-se no CNIS que o recolhimento da competência de 06/2006 foi feito em 19/06/2006, entretanto constou do registro do pagamento a competência 06/2005. Assim, constam do CNIS dois pagamentos relativos a competência 06/2005, um realizado em 23/06/2005, no valor de R$ 60,00, e outro realizado em 19/06/2006, no valor de R$ 70,00. Resta evidente que houve um equívoco no registro do pagamento. Observo, ainda, que o comprovante juntado com a apelação é compatível com o registro do CNIS.
Considero, assim, comprovado o tempo de contribuição relativo ao intervalo de 01/06/2006 a 30/06/2006.
Merece reforma a sentença no ponto em provimento ao apelo da parte autora.
Tempo Especial
Quanto ao reconhecimento da especialidade, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Daniel Luersen, transcrevendo o seguinte trecho:
No presente caso, o autor pede o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho:
EMPRESA | Viação Canoense S.A. |
PERÍODO | De 03/02/1976 a 30/07/1976 |
CARGO/SETOR | Cobrador de ônibus/Tráfego |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento pela atividade. |
PROVAS | DSS (evento 1, PROCADM7, pg. 2) e laudo (evento 1, PROCADM7, pgs. 3/5) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. O formulário DSS descreve que o segurado laborava como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial, relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. |
EMPRESA | Sogal - Soc. de Ônibus Gaúcha Ltda |
PERÍODO | De 30/01/1979 a 14/05/1979 |
CARGO/SETOR | Cobrador de ônibus/Tráfego |
AGENTE NOCIVO | Enquadramento pela atividade. Ruído |
PROVAS | DSS (evento 1, PROCADM7, pg. 6) e laudo (evento 1, PROCADM7, pgs. 7/) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. O formulário DSS informa que o segurado laborava como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial, relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O laudo indica a exposição a ruído de 81 dB na atividade de cobrador de ônibus. Especialidade caracterizada. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde. |
EMPRESA | Zamprogna S.A. Imp. Com. e Ind. (Soluções em Aço Usiminas) |
PERÍODO | De 23/07/1979 a 20/03/1980 - servente/obra De 21/03/1980 a 21/08/1980 - ½ of. serralheiro/obra |
CARGO/SETOR | Descritos acima |
AGENTE NOCIVO | Óleo mineral (hidrocarbonetos) e ruído, em ambos os períodos. Álcalis cáusticos, de 23/07/1979 a 20/03/1980. Fumos metálicos tóxicos, de 21/03/1980 a 21/08/1980. |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM7, pg. 10), laudo (evento 1, PROCADM7, pg. 12) e laudo elaborado pelo perito do Juízo (evento 45, LAUDO/1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com o formulário, o autor estava exposto, durante todo o contrato de trabalho, a óleo mineral (hidrocarbonetos). Não há a informação sobre o uso de EPI eficaz. Especialidade caracterizada. Agente relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde do trabalhador. Também, conforme laudo elaborado pelo perito do Juízo, havia exposição a ruído de 97,1 dB, de 23/07/1979 a 21/08/1980, intensidade lesiva à saúde, pela legislação aplicável ao período. Especialidade caracterizada. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde. O formulário e o laudo informam, ainda, a exposição a Álcalis Cáusticos, sem o uso de EPI eficaz, de 23/07/1979 a 20/03/1980 (servente). Especialidade caracterizada. Agente nocivo relacionado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Além disso, de 21/03/1980 a 21/08/1980, havia exposição a fumos metálicos tóxicos, agentes nocivos relacionados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Não aplico ao caso o ruído informado no laudo para o setor Carpintaria, pois é diverso dos setores de trabalho do autor. |
EMPRESA | Momentum Engenharia Ltda |
PERÍODO | De 17/05/1982 a 02/09/1982 |
CARGO/SETOR | Ajudante/Canteiro de obras |
AGENTE NOCIVO | Graxas e óleos minerais (Hidrocarbonetos). |
PROVAS | PPP (evento 1, PROCADM7, pg. 17) e laudo (evento 1, PROCADM7, pg. 20) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 17/05/1982 a 17/08/1982. O formulário PPP mostra que o autor estava exposto a hidrocarbonetos. Embora indique o uso de EPI eficaz, esta informação não é comprovada no documento. Igualmente, o laudo descreve que não há comprovantes da entrega ou tipo de equipamento. Conforme o laudo, a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, não estando demonstrado o uso de EPI eficaz, a especialidade está caracterizada. Agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Havia exposição a ruído de 60 dB a 96 dB. Considerando-se a média, atinge-se o nível médio de 78 dB, abaixo do mínimo definido como lesivo à saúde, pela legislação aplicável ao período. Especialidade não caracterizada, por este agente. Por fim, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do avento 1, PROCADM9, pgs. 37/40, não informa o reconhecimento do período compreendido de 18/08/1982 a 02/09/1982. O vínculo de emprego está reconhecido até 17/08/1982. Assim, como não há reconhecimento da atividade urbana entre 18/08/1982 a 02/09/1982, e diante do fato de o autor não ter requerido na via administrativa, e nem na presente ação, esse reconhecimento, falta interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desse período. Declaro, assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido aludido, em relação ao qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC). |
EMPRESA | Ipiranga Asfaltos S.A. |
PERÍODO | De 03/09/1982 a 30/06/1986 - Ajudante/Fábrica Produção De 01/07/1986 a 28/02/1991 - Operador de caldeira/ Fábrica Produção De 01/03/1991 a 01/10/1996 - Operador de produção/ Fábrica Produção |
CARGO/SETOR | Descritos acima. |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | PPPs (evento 1, PROCADM7, pgs. 22 e 26) e laudo (evento 1, PROCADM7, pgs. 24/25) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. O formulário PPP informa exposição a ruído de 81,4 dB, nas três atividades. Especialidade caracterizada. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde. |
EMPRESA | Iriel Ind. e Com. de Sistemas Elétricos Ltda |
PERÍODO | De 28/03/1977 a 10/12/1977 |
CARGO/SETOR | Serviços gerais |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | Laudo elaborado por perito do Juízo (evento 73, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. O laudo indica a exposição a ruído de 86 dB, na atividade. Especialidade caracterizada. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde. |
EMPRESA | Motorista autônomo |
PERÍODO | De 01/06/1998 a 31/03/2008 |
CARGO/SETOR | Motorista de caminhão |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | Citadas abaixo, na fundamentação. Laudos de empresas diversas e laudos emprestados (evento 82, LAU2/LAU10; evento 84, LAU2, OUT3, OUT4) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 01/06/1998 a 31/05/2006 e de 01/07/2006 a 31/03/2008. O autor trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade de motorista, no período compreendido de 01/06/1998 a 31/03/2008, com exceção do mês 06/2006, no qual o autor não efetuou recolhimento ao INSS: - Carteira de motorista, categoria AD, emitida em 28/11/2005, na qual é relatado o exercício de atividade remunerada, ao veículo (evento 1, CPF4, pg. 1); - Certificado de conclusão de Treinamento de Condutores de Veículos Utilizados no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no SENAI, de 07/10/1996 a 11/10/1996 (evento 1, PROCADM7, pg. 33); - Tacógrafos, de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003 (evento 1, PROCADM7, pgs. 37/41); - Certificado de Registro de Veículo Caminhão Tanque ano 1995, em nome do autor, emitido em 04/09/2003 (evento 1, PROCADM7, pg. 42); - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Caminhão Tanque ano 1995, exercícios 2006 e 2008 (evento 1, PROCADM7, pgs. 43/44); - Termo de Garantia do veículo citado, em nome do autor, emitido em 07/01/2002 (evento 1, PROCADM7, pg. 45); - Contrato Particular de Afretamento, de 28/06/2004 - (evento 1, PROCADM7, pg. 46); - Cupons fiscais de combustíveis, de 2005, 2006 e 2007(evento 1, PROCADM7, pgs. 49/54; evento 1, PROCADM8, pgs. 15/38; evento 1, PROCADM9, pgs. 1); - Recibo de Frete, de agosto, setembro e outubro de 2005, março, outubro e dezembro de 2006, janeiro, março, maio, agosto e novembro de 2007, janeiro de 2008 (evento 1, PROCADM8, pgs. 1/38; evento 1, PROCADM9, pgs. 3/30); - Nota fiscal de compra de produtos para a manutenção de veículo, de 12/01/2006 (evento 1, PROCADM9, pg. 31); - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada no veículo pertencente ao autor, em janeiro de 2006 (evento 1, PROCADM9, pg. 34). A especialidade das condições de trabalho está comprovada por laudos de empresas do mesmo ramo juntados aos autos (evento 84, OUT4), Transporte Federal Ltda e Transdecar Transportes Ltda, que informam a exposição a ruído de 94,5 dB e 104 dB, respectivamente, na atividade de motorista de caminhão. Especialidade comprovada, no período de 01/06/1998 a 31/05/2006 e de 01/07/2006 a 31/03/2008. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como nocivo à saúde. Finalmente, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do avento 1, PROCADM9, pgs. 37/40, não informa contribuição para o período de 01/06/2006 a 30/06/2006. Desse modo, como não há reconhecimento da atividade urbana entre 01/06/2006 e 30/06/2006, e diante do fato de o autor não ter requerido na via administrativa, e nem na presente ação, esse reconhecimento, falta interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desse período. Declaro, assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido aludido, em relação ao qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC). |
Observo, quanto ao intervalo de labor prestado junto a Momentum Engenharia Ltda., que o reconhecimento da especialidade deve ser estendido ao período de 18/08/1982 a 02/09/1982 (data do término do contrato de trabalho), visto que, conforme o PPP, as atividades do demandante permaneceram as mesmas até o término do vínculo, com exposição a hidrocarbonetos e ruído. Portanto, merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
No que se refere ao intervalo de 01/06/1998 a 31/03/2008, os documentos apresentados comprovam o exercício da atividade de Motorista de Caminhão, sendo que os laudos juntados aos autos demonstram a exposição ao agente nocivo ruído.
Alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento do período de Motorista Autônomo como especial em razão da ausência de fonte de custeio e da eventualidade da exposição a agentes nocivos.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."
Restou, portanto, comprovado o exercício de atividades especiais pela parte autora nos intervalos de 03/02/1976 a 30/07/1976, 28/03/1977 a 10/12/1977, 30/01/1979 a 14/05/1979, 23/07/1979 a 20/03/1980, 21/03/1980 a 21/08/1980, 17/05/1982 a 02/09/1982, 03/09/1982 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 01/10/1996 e 01/06/1998 a 31/03/2008.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido perfaz a parte autora 26 anos, 9 meses e 9 dias.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/07/2009 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/02/1976 | 30/07/1976 | 1,0 | 0 | 5 | 28 |
Especial | 28/03/1977 | 10/12/1977 | 1,0 | 0 | 8 | 13 |
Especial | 30/01/1979 | 14/05/1979 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 23/07/1979 | 20/03/1980 | 1,0 | 0 | 7 | 28 |
Especial | 21/03/1980 | 21/08/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
Especial | 17/05/1982 | 02/09/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 16 |
Especial | 03/09/1982 | 30/06/1986 | 1,0 | 3 | 9 | 28 |
Especial | 01/07/1986 | 28/02/1991 | 1,0 | 4 | 7 | 28 |
Especial | 01/03/1991 | 01/10/1996 | 1,0 | 5 | 7 | 1 |
Especial | 01/06/1998 | 31/03/2008 | 1,0 | 9 | 10 | 1 |
Subtotal | 26 | 9 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/07/2009 | 26 | 9 | 9 |
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173309v8 e, se solicitado, do código CRC B9CEEA82. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002041-55.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020415520104047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ENIO ALVES MARINHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207711v1 e, se solicitado, do código CRC A5FAA136. | |
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