APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004709-75.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARKUS DECKERT |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345106v7 e, se solicitado, do código CRC C88D354F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004709-75.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARKUS DECKERT |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 06/02/1984 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 31/03/1985, de 01/10/1992 a 07/02/1995, de 06/06/1997 a 10/05/2000 e de 11/05/2000 a 14/01/2013 (aos 25 anos), que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (fator 1,4);
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/01/2013 (DER do NB 1576920264), independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições especiais (inconstitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 declarada pelo TRF4, nos termos da fundamentação), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 57 da Lei n. 8213/91, sem aplicação do fator previdenciário), tendo em vista a apuração de 28 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço integralmente laborado em condições especiais até a referida DER;
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício NB 1576920264, em 14/01/2013, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença;
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, determinou:
Em recente decisão, o STF julgou as respectivas questões de ordem e modulou os efeitos da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015, entendimento de acordo com o qual o percentual de juros decidido pela 2ª Turma do STJ no AgRg no REsp nº 1.437.693/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.08.2014), e pela 6ª Turma do STJ no AgRg no REsp nº 1.248.259/SC (Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 23.02.2015), bem como as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal sofrem uma releitura especificamente em relação ao período de 07/2009 a 25.03.2015.
Destarte, os valores devidos deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela (Súmula nº 148 do STJ) e acrescidos de juros, a contar da citação, de acordo com o seguinte:
1) incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); TR de 07/2009 a 25.03.2015 (Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e INPC de 26.03.2015 em diante (Lei nº 11.430/2006);
2) computando-se juros de mora mensais, observando-se o seguinte: 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês com capitalização mensal de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; sendo que a partir de 26.03.2015, sem capitalização dos juros.
Em suas razões de apelo, o INSS alega: uso e fornecimento de EPI eficaz; código GFIP igual a zero na documentação acostada; impossibilidade de a parte autora continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Sucessivamente, pede que os juros moratórios e a correção monetária sejam nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, consoante a interpretação corrente neste Tribunal.
Também apela a parte autora, postulando o emprego do INPC como índice de correção monetária para todo o período.
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Passo à análise das condições de trabalho do autor nos períodos reclamados na inicial: de 06/02/1984 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 31/03/1985, de 01/10/1992 a 07/02/1995, de 06/06/1997 a 10/05/2000 e de 11/05/2000 a 14/01/2013.
1) Período: de 06/02/1984 a 30/04/1984
Empresa: Wieser Pichler e Cia Ltda (Ind. Metalúrgica)
Cargo: servente
Setor: fábrica (oficina)
Formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: DSS8030 da fl. 27 do PROCADM8 (evento 1);
Descrição das atividades: "Servente - executa serviços diversos: montar, lavar, desmontar peças e máquinas vindas para conserto. Auxiliava na limpeza da fábrica".
Agentes agressivos informados no formulário: Exposição habitual a agentes químicos (poeiras, óleo e querosene); Exposição eventual a ruído acima do limite de tolerância. *** ausência de informação quanto ao fornecimento/uso de EPI; *** Conclusão do laudo mencionada no formulário: insalubridade em grau médio.
Laudo técnico: dispensável para a análise do período em questão, anterior ao Decreto n. 2.172/97 e com formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho.
Conclusão deste juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor, em razão da comprovada exposição habitual do requerente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos).
Enquadramento legal: quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o enquadramento se dá nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Frequência da exposição: apenas a partir da Lei n. 9032/95 é que se passou a exigir a permanência da exposição ao agente nocivo para fim de enquadramento da especialidade; antes disso, a legislação contentava-se com a habitualidade do contato. Não obstante isso, no caso dos autos, deve-se concluir, em relação ao período em análise, pela permanência da exposição do autor aos agentes químicos mencionados no formulário (hidrocarbonetos aromáticos), já que não parece crível que tais agentes não ficassem impregnados em suas mãos durante toda a jornada de trabalho, de modo a demonstrar a efetiva permanência da nocividade.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
2) Período: de 01/05/1984 a 31/03/1985
Empresa: Wieser Pichler e Cia Ltda (Ind. Metalúrgica)
Cargo: auxiliar de retífica
Setor: fábrica (oficina)
Formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: DSS8030 da fl. 28 do PROCADM8 (evento 1);
Descrição das atividades: "Auxiliar de retífica - usinagem precisa de diversos tipos e tamanhos de peças e de materiais, especiais ou em série (aço, ferro, bronze, ferro fundido, alumínio, nylon etc) regulagem da máquina".
Agentes agressivos informados no formulário: Exposição habitual a agentes químicos (poeiras, óleo, vapor e querosene); Exposição eventual a ruído acima do limite de tolerância. *** ausência de informação quanto ao fornecimento/uso de EPI; *** Conclusão do laudo mencionada no formulário: insalubridade em grau médio.
Laudo técnico: dispensável para a análise do período em questão, anterior ao Decreto n. 2.172/97 e com formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante isso, encontra-se juntado ao evento 1 (LAU11), laudo datado de 1989, decorrente de perícia realizada na Reclamatória Trabalhista 160/89, que tramitou na Vara do Trabalho de Joaçaba, comprovando a exposição dos auxiliares de retífica a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e querosene). *** Conclusão do laudo: "Insalubridade em grau médio".
Conclusão deste juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor, em razão da comprovada exposição habitual do requerente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos).
Enquadramento legal: quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o enquadramento se dá nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Frequência da exposição: apenas a partir da Lei n. 9032/95 é que se passou a exigir a permanência da exposição ao agente nocivo para fim de enquadramento da especialidade; antes disso, a legislação contentava-se com a habitualidade do contato. Não obstante isso, no caso dos autos, deve-se concluir, em relação ao período em análise, pela permanência da exposição do autor aos agentes químicos mencionados no formulário / laudo (hidrocarbonetos aromáticos), já que não parece crível que tais agentes não ficassem impregnados em suas mãos durante toda a jornada de trabalho, de modo a demonstrar a efetiva permanência da nocividade.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
3) Período: de 01/10/1992 a 07/02/1995
Empresa: Wieser Pichler e Cia Ltda (Ind. Metalúrgica)
Cargo: frezador
Setor: fábrica (oficina)
Formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: DSS8030 da fl. 31 do PROCADM8 (evento 1);
Descrição das atividades: "Frezador - frezagem de diversos tipos de engrenagens de diversos tamanhos e de materiais (aço, ferro, bronze, ferro fundido, alumínio, nylon etc) regulagem da máquina".
Agentes agressivos informados nos formulários: Exposição habitual a agentes químicos (poeiras, óleo e querosene); Exposição eventual a ruído acima do limite de tolerância. *** ausência de informação quanto ao fornecimento/uso de EPI; *** Conclusão do laudo mencionada no formulário: insalubridade em grau médio.
Laudo técnico: dispensável para a análise do período em questão, anterior ao Decreto n. 2.172/97 e com formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante isso, encontra-se juntado ao evento 1 (LAU11), laudo datado de 1989, decorrente de perícia realizada na Reclamatória Trabalhista 160/89, que tramitou na Vara do Trabalho de Joaçaba, comprovando a exposição dos frezadores a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e querosene). *** Conclusão do laudo: "Insalubridade em grau médio".
Outros documentos juntados aos autos (OUT14): folhas de pagamento do autor comprovando que recebeu adicional de insalubridade no período de 1990 a 1998.
Conclusão deste juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor, em razão da comprovada exposição habitual do requerente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos).
Enquadramento legal: quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o enquadramento se dá nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Frequência da exposição: apenas a partir da Lei n. 9032/95 é que se passou a exigir a permanência da exposição ao agente nocivo para fim de enquadramento da especialidade; antes disso, a legislação contentava-se com a habitualidade do contato. Não obstante isso, no caso dos autos, deve-se concluir, em relação ao período em análise, pela permanência da exposição do autor aos agentes químicos mencionados no formulário / laudo (hidrocarbonetos aromáticos), já que não parece crível que tais agentes não ficassem impregnados em suas mãos durante toda a jornada de trabalho, de modo a demonstrar a efetiva permanência da nocividade.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
4) Período: de 06/06/1997 a 10/05/2000
Empresa: Wieser Pichler e Cia Ltda (Ind. Metalúrgica)
Cargo: frezador
Setor: fábrica (oficina)
Formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: DSS8030 da fl. 32 do PROCADM8 (evento 1);
Descrição das atividades: "Frezador - frezagem de diversos tipos de engrenagens de diversos tamanhos e de materiais (aço, ferro, bronze, ferro fundido, alumínio, nylon etc) regulagem da máquina".
Agentes agressivos informados no formulário: Exposição habitual a agentes químicos (poeiras, óleo e querosene); Exposição eventual a ruído acima do limite de tolerância. *** ausência de informação quanto ao fornecimento/uso de EPI; *** Conclusão do laudo mencionada no formulário: insalubridade em grau médio.
Laudos técnicos:
- datado de 1989 (decorrente de perícia realizada na Reclamatória Trabalhista 160/89, que tramitou na Vara do Trabalho de Joaçaba): comprova a exposição dos frezadores a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e querosene). *** Conclusão do laudo: "Insalubridade em grau médio".
- datado de 2006 (LAU12, evento 1): comprova a exposição habitual dos frezadores e operadores de máquina operatriz a ruído de 75/85 decibéis e a agentes químicos nocivos (óleos de corte e querosene; poeiras, vapores, óleos e querosene). *** Conclusão do laudo: "Insalubridade em grau médio (20%)".
Outros documentos juntados aos autos (evento 1): folhas de pagamento do autor comprovando que recebeu adicional de insalubridade no período de 1990 a 1998 (OUT14), de 1999 a 2008 (OUT15).
Conclusão deste juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor, em razão da comprovada exposição habitual e permanente do requerente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos). Já os níveis de ruído informados no laudo de 2006 (75/85 decibéis) não ultrapassavam o limite legal de tolerância vigente à época, que era de 90 decibéis (Decreto n. 2.172/97).
Enquadramento legal: quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o enquadramento se dá no código n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99;
Frequência da exposição: no caso dos autos, deve-se concluir pela permanência da exposição do autor aos agentes químicos mencionados nos formulário/laudos (hidrocarbonetos aromáticos), já que não parece crível que tais agentes não ficassem impregnados em suas mãos durante toda a jornada de trabalho, de modo a demonstrar a efetiva permanência da nocividade.
Fornecimento/uso de EPI: Não restou comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Não fosse isso, é de se considerar que a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas ocorre pela absorção subcutânea de tais produtos (frise-se efetivamente prejudiciais à saúde), sendo inconcebível que o autor tenha realmente feito uso de proteção (luvas e cremes) durante toda a jornada de trabalho, sem lhe faltar a sensibilidade para a exata execução das suas atividades.
5) Período: de 11/05/2000 a 14/01/2013
Empresa: Indústria de Engrenagens Joaçaba
Cargo: frezador (operador de máquinas operatrizes)
Setor: fábrica
Formulário assinado por engenheiro de segurança do trabalho: PPP das fls. 33/34 do PROCADM8 (evento 1);
Descrição das atividades: "frezagem de diversos tipos de peças e materiais, tais como ferro, bronze, alumínio, nylon, ferro fundido; cálculos, utilização de instrumentos de medição para aferição das peças; limpeza e lubrificação da máquina todas as sextas-feiras".
Agentes agressivos informados no formulário: Exposição a ruído de 78/85 decibéis; exposição a agentes químicos (poeiras, vapores, óleo solúvel e graxa). *** Informação de que houve fornecimento/uso de EPI eficaz, com Certificados de Aprovação.
Laudo técnico datado de 2006 (LAU13, evento 1): comprova a exposição habitual e permanente dos frezadores e operadores de máquina operatriz a ruído de 75/90 decibéis e a agentes químicos nocivos (neblinas, óleos e querosene). *** Conclusão do laudo: "Insalubridade em grau médio (20%)".
Outros documentos juntados aos autos (evento 1): folhas de pagamento do autor comprovando que recebeu adicional de insalubridade no período de 1999 a 2008 (OUT15) e de 2008 a 2014 (OUT16).
Conclusão deste juízo: pelo reconhecimento da especialidade de todo o intervalo em análise, em razão da comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas), associada ao contato com níveis de ruído que, a partir de 18/11/2003 (vigência do Decreto n. 4882/03), chegavam a ultrapassar o limite de 85 decibéis (níveis de 75 a 90 decibéis segundo o laudo técnico da empregadora, cujas informações, nesse ponto, se sobrepõem àquelas prestadas no PPP, que deveria ter sido preenchido com base no laudo).
Enquadramento legal:
- quanto ao agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância de 80 decibéis até 05/03/1997 (aplicação do Decreto n. 53.831/64), 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e 85 decibéis a contar de 19/11/2003 (aplicação do Decreto n. 4.882/03);
- quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o enquadramento se dá no código n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99.
Frequência da exposição: no caso dos autos, deve-se concluir pela permanência da exposição do autor aos agentes químicos mencionados no formulário/laudo (hidrocarbonetos aromáticos), já que não parece crível que tais agentes não ficassem impregnados em suas mãos durante toda a jornada de trabalho, de modo a demonstrar a efetiva permanência da nocividade.
Do fornecimento/uso de EPI: Não restou comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Não fosse isso, é de se considerar que a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas ocorre pela absorção subcutânea de tais produtos (frise-se efetivamente prejudiciais à saúde), sendo inconcebível que o autor tenha realmente feito uso de proteção (luvas e cremes) durante toda a jornada de trabalho, sem lhe faltar a sensibilidade para a exata execução das suas atividades.
Por fim, em relação ao agente ruído, nos termos do atual entendimento do STF, exarado em sede de precedente com repercussão geral, "o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Considerações finais: eventual descumprimento da obrigação tributária pela empregadora no tocante ao recolhimento do adicional previsto no § 6º do art. 57 da LBPS não retira o direito ao reconhecimento de tempo especial em favor do segurado, que de forma alguma pode vir a ser prejudicado em função da omissão do empregador neste ponto.
Conclusão.
Reconheço, pois, a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, aos 25 anos (fator 1,4), nos intervalos reclamados na inicial: de 06/02/1984 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 31/03/1985, de 01/10/1992 a 07/02/1995, de 06/06/1997 a 10/05/2000 e de 11/05/2000 a 14/01/2013.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Sustenta o INSS que a parte autora não estaria exposta a agente nocivo pelo fato de constar no PPP o código zero no campo da GFIP, caso em que o reconhecimento da atividade especial ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
Pois bem, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 28 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004709-75.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50047097520144047203
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARKUS DECKERT |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1189, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413797v1 e, se solicitado, do código CRC F940DA29. | |
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