APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002294-69.2012.4.04.7113/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO BOCK |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998
3. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
6. É cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição, conforme a decisão da Terceira Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).
7. Tem direito a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial, a contar da data do implemento dos requisitos, e a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111067v12 e, se solicitado, do código CRC 66177F87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002294-69.2012.4.04.7113/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO BOCK |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o período de 01/09/1985 a 31/03/2011;
b) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial, a partir da DER (19/10/2011), consoante fundamentação acima e pagar, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde 19/10/2011 até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas. O montante da condenação deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
Não há custas processuais a serem ressarcidas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A Autarquia Previdenciária, em seu apelo, alega que é indevido o reconhecimento da especialidade baseado em laudo confeccionado para empresa diversa daquela em que o segurado trabalhou. Quanto ao agente nocivo ruído, argumenta que é necessária a apresentação de laudo pericial para o reconhecimento da especialidade. Refere que não basta calcular a média aritmética simples do ruído, sendo necessário apurar a média ponderada, a qual atribui pesos às respectivas aferições conforme o tempo de exposição aos diferentes níveis de pressão sonora. Afirma que o uso de EPI neutraliza ou reduz a agressão do agente nocivo para níveis toleráveis. Aduz a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial desde a DER por não ter havido o afastamento do trabalho, sendo que esta espécie de benefício exige o prévio desligamento do emprego.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o enquadramento da atividade especial do período de 03-12-1998 a 31-03-2011 também pela súmula 198 do TFR, tendo em vista a afirmação do perito de que a exposição a ruído em nível superior a 85 dB(A) é insalubre. Argumenta ser evidente o interesse recursal da parte autora, visto que no Judiciário Brasileiro ainda pende discussão acerca de qual é o nível de ruído para configuração da especialidade do serviço no período de 05/03/1997 a 17/11/2003. Requer a reforma da sentença também no ponto em que determina que o benefício deve ser concedido somente quando o segurado deixar de exercer a função que lhe conferiu a aposentadoria especial. Requer, ainda seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico, inicialmente, que a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a atividade especial exercida no período de 01-09-1985 a 02-12-1998, conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM5, p. 15 a 17). Este reconhecimento foi referido pela parte autora na inicial, a qual pediu em juízo apenas o reconhecimento da especialidade do período de 03-12-1998 a 31-03-2011. Dessa forma, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido com a exclusão do reconhecimento do tempo especial no intervalo de 01-09-1985 a 02-12-1998, que já foi reconhecido administrativamente.
Observo, também, que a parte autora apela pretendendo a concessão do benefício desde a DER, o que já foi concedido na sentença. Assim, não conheço do apelo da parte autora quanto a este ponto por ausência de interesse recursal.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 03-12-1998 a 31-03-2011
Empresa: Bortolini Indústria de Móveis Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais e Operador de Máquina no setor de Usinagem. No período de 03-12-1998 a 31-08-2000, auxiliava no setor de usinagem colocando e retirando peças das máquinas. No período de 01-09-2000 a 31-03-2011, as atividades consistiam em operar, abastecer e retirar peças das máquinas, tais como perfiladeira, bordatriz, centro de usinagem, acionando as mesmas através de seus comandos; deslocar as pilhas de peças de madeira através dos trilhos entre os setores; realizar limpeza de peças e limpeza dos setores; identificar códigos de peças e produtos; planejar corte das peças.
Agentes nocivos: No período de 03-12-1998 até 31-08-2000, exposição a ruído com diversas medições variando de 84 dB(A) a 94 dB(A), conforme o laudo de dezembro de 1997 (Evento 1, OUT2, p. 11); no período de 01-09-2000 a 01-10-2003, ruído com diversas medições variando de 80 a 96 dB(A), de acordo com o laudo de julho de 2000 (Evento 1, OUT2, p. 16) e ruído médio de 89,25 dB(A), de acordo com o laudo de abril de 2002 (Evento 1, OUT2, p. 22); no período de 01-10-2003 a 31-05-2005, ruído médio de 94,20 dB(A); de 01-06-2005 a 31-05-2006, ruído médio de 89,6 dB(A); de 01-06-2006 a 31-05-2007, ruído médio de 91,08 dB(A); 01-06-2007 a 31-08-2008, ruído médio de 92,31 dB(A); 01-09-2008 a 31-12-2009 ruído médio de 90,07 dB(A); 01-01-2010 a 31-12-2010 ruído médio de 89 dB(A); de 01-01-2011 a 31-03-2011 ruído médio de 86,1 dB(A) (Evento 1, PROCADM3, p. 13).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (Evento 1, PROCADM3, p. 11 a 16), laudos técnicos da empresa (Evento 1, OUT2) e perícia judicial.
Embora tenha sido realizada perícia judicial, entendo que devem ser considerados, quanto ao ruído, os laudos técnicos da empresa em razão de a medição do ruído ter sido feita em época mais próxima da prestação laboral.
Conforme o laudo técnico de 1997 (Evento 1, OUT2, p. 11), foram encontrados em diversos pontos do setor de usinagem (setor de trabalho do autor) valores de ruído acima de 90 dB(A), sendo que a exposição a esses níveis de pressão sonora se deu por tempo muito superior aos limites de tolerância, a exemplo das medições de n. 20 (Perfiladeira - 94 dB(A) por 6h, quando o permitido seria 2h15mim), 21 (Perfiladeira - 93 dB(A) por 6h quando o permitido seria 2h40min), 23 (Coladeira de Borda - 91 dB(A) por 8h quando o tolerado seria 3h30min) e 25 (Coladeira de Borda - 91 dB(A) por 7h quando o tolerado seria 3h30min). Da mesma forma, em relação ao intervalo de 01-09-2000 a 31-03-2002, ainda que o PPP informe exposição a ruído de 89 dB(A), o laudo técnico refere que, em algumas máquinas do setor de Usinagem, o ruído era superior a 90 dB(A), tais como Seccionadora n. 002 - 96 dB(A) com tempo de exposição de 8h, Colação de perfil lateral - 92dB(A), com exposição de 6h, Furadeira com 3 cabeçotes - 92 dB(A). O tempo de exposição dos trabalhadores do setor de Usinagem a ruídos superiores a 90 dB, no período de 03-12-1998 a 31-03-2002, caracteriza a atividade como especial.
Já em relação ao período de 01-04-2002 a 30-09-2003, o laudo de abril de 2002, informa que a média logarítmica do ruído no setor de Usinagem é de 89,25 dB(A) (Evento 1, OUT2, p. 22), sendo que para caracterização da atividade especial se exige nesse período exposição a ruído superior a 90 dB(A). Ainda que no setor de Usinagem, das diversas máquinas existentes, duas delas produzissem ruído em nível superior a 90 dB(A), a média ponderada indica que o ruído era inferior aos níveis exigidos para o reconhecimento da especialidade nesse período.
Assim, não restou provada a especialidade das atividades do demandante no intervalo de 01-04-2002 a 30-09-2003.
Quanto ao período de 01-10-2003 a 31-03-2011, conforme o perfil profissiográfico previdenciário, em todo este intervalo, o demandante estava exposto a ruído médio em nível superior ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade como especial.
Ficou, assim, comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora nos períodos de 03-12-1998 a 31-03-2002 e 01-10-2003 a 31-03-2011 por exposição ao agente noviço ruído.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, a parte autora não implementa os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, pois somando-se o tempo especial reconhecido perfaz a parte autora 24 anos, 1 mês e 2 dias, conforme a tabela abaixo.
RECONHECIDO NAS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
Especial
| 01/09/1985
| 31/03/2002
| 1,0
| 16
| 7
| 1
|
Especial
| 01/10/2003
| 31/03/2011
| 1,0
| 7
| 6
| 1
|
Subtotal
| 24
| 1
| 2
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/10/2011
| 24
| 1
| 2
|
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, no período de 01/07/2011 a 20/01/2016, a parte autora permaneceu trabalhando na mesma empresa, como Operador de Máquina junto ao setor de Usinagem, sempre exposta a ruído em nível superior a 85 dB(A), o que caracteriza sua atividade como especial.
Desse modo é possível o reconhecimento do labor especial da autora até a data do implemento dos 25 anos de tempo especial para fins de aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/10/2011
| 13
| 3
| 2
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
Especial
| 03/12/1998
| 31/03/2002
| 1,0
| 3
| 3
| 29
|
Especial
| 01/10/2003
| 31/03/2011
| 1,0
| 7
| 6
| 1
|
Especial
| 01/07/2011
| 28/05/2012
| 1,0
| 0
| 10
| 28
|
Subtotal
| 11
| 8
| 28
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/10/2011
| 25
| 0
| 0
|
Conforme a tabela acima, a parte autora implementa 25 anos de tempo especial em 28/05/2012.
Assim, é devida a concessão da aposentadoria especial ao autor, a contar de 28/05/2012.
Afastamento da atividade especial
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Na inicial, o autor postula subsidiariamente a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo (19/10/2011):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 18
| 7
| 4
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 19
| 6
| 16
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/10/2011
| 31
| 5
| 7
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Especial
| 03/12/1998
| 31/03/2002
| 0,4
| 1
| 4
| 0
|
T. Especial
| 01/10/2003
| 31/03/2011
| 0,4
| 3
| 0
| 0
|
Subtotal
| 4
| 4
| 0
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 18
| 7
| 9
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 19
| 11
| 8
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/10/2011
| Integral
| 100%
| 35
| 9
| 7
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 4
| 6
| 20
| |||
Data de Nascimento:
| 29/07/1969
| |||||
Idade na DPL:
| 30 anos
| |||||
Idade na DER:
| 42 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Deve o INSS conceder à parte autora o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial, a contar da data do implemento dos requisitos (28/05/2012), e aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2011).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reduzir a sentença aos limites do pedido afastando a condenação ao reconhecimento do labor especial já reconhecido pelo INSS na via administrativa.
Conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento.
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento do labor especial referente ao período de 01-04-2002 a 30-09-2003 e fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da reafirmação da DER.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111066v9 e, se solicitado, do código CRC C84A8111. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002294-69.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50022946920124047113
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO BOCK |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268711v1 e, se solicitado, do código CRC 283A1399. | |
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