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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1. 083. SUBSUNÇÃO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, as técnicas lavg ou da dosimetria ou apresentou medições mínimas e máximas. 5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente. 6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 8. Em se tratando do agente nocivo ruído ou de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, com termo inicial na DER (27/07/2010), impondo-se a revisão da renda mensal inicial diante dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos. 10. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. (TRF4 5029592-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029592-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIR WOSNIAK

ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação previdenciária aforada por Claudir Wosniak em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a averbação de períodos laborados em condições especiais e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, acrescidas de juros e correção monetária desde o requerimento administrativo.

Juntou procuração e documentos às fls. 09/119.

Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação e documentos, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 124/168).

Réplica às fls. 173/176.

Os autos vieram conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Claudir Wosniak em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) reconhecer como atividade especial os períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 23/10/1989 a 27/07/2010 laborados pela parte autora;

b) condenar a autarquia ré a efetuar a revisão do benefício já concedido, devendo efetuar novo cálculo da RMI, observando-se a dada do requerimento administrativo, com a adequação das respectivas prestações, devendo atentar para a possibilidade de alteração do coeficiente de aposentadoria, em razão do tempo de serviço, bem como para a concessão de aposentadoria por tempo especial; e

c) condenar a ré ao pagamento das diferenças eventualmente havidas nas parcelas vencidas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o INPC, além de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e Súmula 75 do TRF da 4ª Região.

Deixa-se de aplicar os índices previstos na Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).

Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).

Em razão da iliquidez da sentença e considerando que a condenação poderá alcançar valor superior a sessenta salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.

Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não se conformando, o reú apela.

Em suas razões de apelação, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 27/07/2010, uma vez que houve o uso eficaz do EPI, bem como não foram apresentados os laudos que embasaram o PPP. Questiona a metodologia utilizada para a aferição do ruído, alegando que deveria constar a intensidade média. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 23/10/1989 a 31/12/1996

A fundamentação da sentença não reconheceu a especialidade do labor no período de 23/10/1989 a 31/12/1996, conforme se extrai do seguinte excerto:

Do período de 23/10/1989 a 31/12/1996, o PPP de fls. 37/39 corroborado pelas informações de fl. 36 demonstram a exposição a ruídos de 80 dB(a), o que não caracteriza o labor como realizado em condições especiais.

Com efeito, o ruído apurado encontra-se dentro do limite de tolerância vigente à época, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Assim, verifica-se que tal interregno constou por erro na apuração do tempo especial e no dispositivo da sentença, impondo-se a correção.

Períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 27/07/2010

A sentença traz a seguinte fundamentação:

(...)

O autor logrou êxito em demonstrar que o labor exercido entre 02/03/1981 a 07/08/1985 pode ser caracterizado como atividade especial pois, conforme as informações de fl. 31 corroborado pelo laudo (fl. 32), há exposição do autor a ruídos de 80 a 89 dB(A), portanto além do limite de tolerância.

Quanto ao período de 08/08/1985 a 09/10/1986, o laudo de fl. 33 informa os agentes nocivos referentes a função de operador de máquina de usinagem V, sendo que a função do autor era operador de máquina de usinagem IV. Ainda, considerando a função de operador de máquina IV, item 15.13 de fls. 34/35, verifica-se não ser a mesma função descrita à fl. 33. Assim, pela imprecisão das informações prestadas, não é possível caracterizar o referido período como laborado em condições especiais.

Do período de 23/10/1989 a 31/12/1996, o PPP de fls. 37/39 corroborado pelas informações de fl. 36 demonstram a exposição a ruídos de 80 dB(a), o que não caracteriza o labor como realizado em condições especiais.

O autor logrou êxito em demonstrar o labor exercido sob condições especiais do período de 01/01/1997 a 04/03/1997, pois o PPP de fl. 37/39 corroborado pelas informações de fl. 36 demonstram a exposição ao agente ruído de 82 a 84 dB(a).

Por outro lado, o período de 05/03/1997 a 31/12/2002 não pode ser caracterizado como especial, uma vez que o PPP de fl. 37 corroborado pelas informações de fl. 36 demonstram a exposição do autor durante o labor ao agente ruído de 82 a 84 dB(a), portanto dentro do limite de tolerância.

Em relação ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003 o PPP de fls. 37/39 demonstra que o autor laborou exposto ao agente físico ruído de 82 a 91 dB(a), verificando-se que há exposição ao ruído acima do limite legal estabelecido, motivo pelo qual deve ser caracterizado o referido período como laborado em condições especiais.

Quanto ao período de 18/11/2003 a 31/12/2004, o PPP de fls. 37/39 informa que o autor laborou exposto a ruídos de 82 a 91 dB(a), o que demonstra que a referida exposição ao agente nocivo estava acima do limite de tolerância legal, o que caracteriza o período laborado como especial.

O PPP de fls. 37/39 demonstra que o autor laborou o período de 01/01/2005 a 31/08/2008 sob condições especiais, uma vez que esteve exposto a ruídos de 91,4 a 91,6 dB(a), valores acima do limite legal estabelecido.

A parte autora laborou do período de 01/09/2008 a 27/07/2010 exposto a ruídos de 60 a 83 dB(a), o que não caracteriza o período como especial.

A alegação da autarquia ré, de que o uso de equipamentos de uso individual (EPI) descaracteriza a condição de atividade especial, também é desarrazoada.

A jurisprudência é clara:

"Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos." (TRF4, APELREEX 0003237-20.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/03/2012) – grifou-se.

Os agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, sintéticos, graxa, fluídos refrigerantes, as informações de fls. 31 corroborado pelas laudo de fl. 32 demonstram que o autor laborou exposto aos referidos agentes nocivos, do período de 02/03/1981 a 07/08/1985, nos termos do quadro anexo do decreto 53.831/64 - código 1.2.11 e do anexo I decreto 83.080/79 – código 1.2.10.

Quanto ao período de 08/08/1985 a 09/10/1986, o laudo de fl. 33 informa os agentes nocivos referentes a função de operador de máquina de usinagem V, sendo que a função do autor era operador de máquina de usinagem IV. Ainda, considerando a função de operador de máquina IV, item 15.13 de fls. 34/35, verifica-se não ser a mesma função descrita à fl. 33. Assim, pela imprecisão das informações prestadas, não é possível caracterizar o referido período como laborado em condições especiais.

Em relação ao período de 23/10/1989 a 31/12/1996, o PPP de fls. 37/39 corroborado pelas informações de fls. 40/41, não há exposição a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, sintéticos, graxa, fluídos refrigerantes, o que não caracteriza o referido período como especial.

Por fim, o período de 01/01/1997 a 27/07/2010 deve ser caracterizado como laborado sob condições especiais, tendo em vista que o PPP de fls. 37/39 informa a exposição do autor aos agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, sintéticos, graxa, fluídos refrigerantes, conforme o quadro anexo do decreto 53.831/64 - código 1.2.11, do anexo I decreto 83.080/79 – código 1.2.10, do anexo IV do decreto 2.172/97 – código 1.0.17 e 1.0.19 e do anexo IV do decreto 3.048/99 – código 1.0.17 e 1.0.19.

Faz-se necessário frisar:

"Referentemente à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do C. STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08-5-2003) é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso, salvo se no laudo pericial restar comprovada a real efetividade do equipamento. Ausente essa demonstração, impossível o reconhecimento da especialidade." (TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 8/1/2010) – grifou-se.

Ou seja, a alegação de que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) descaracteriza a condição de atividade especial é desarrazoada.

Cola-se o julgado:

"Nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além disso, consoante estabelece a lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição aos agentes nocivos". (TRF3 - REOAC n. 2000.61.03.000937-7, Relator: Juíza convocada Rosana Pagano, j. 14/4/2008) – grifou-se.

Desta forma, não havendo informações que demonstrem o uso e a efetividade do EPI em neutralizar os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, conforme informações embasadas por laudo técnico, que atesta a exposição do autor aos agentes nocivos, não merece acolhimento a alegação da autarquia ré de que houve uso de EPI eficaz, assim como desnecessária a produção de outra prova técnica acerca da exposição do autor aos agentes nocivos.

Assim, somando-se os períodos reconhecidos como especial por este Juízo, temos:

02/03/1981 a 07/08/1985: 4a, 5m e 6d

23/10/1989 a 27/07/2010: 20a, 9m e 5d

Total: 25 anos, 2 meses e 11 dias.

Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial.

Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 27/07/2010, pela exposição aos seguintes agentes nocivos:

a) 02/03/1981 a 07/08/1985: ruído, de 80 a 89 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, sintéticos, graxa, fluídos refrigerantes;

b) 01/01/1997 a 27/07/2010: hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, sintéticos, graxa, fluídos refrigerantes em todo o período, bem como a ruído nos seguintes subperíodos:

b.1) 01/01/1997 a 04/03/1997: de 82 a 84 dB(A);

b.2) 01/01/2003 a 17/11/2003: de 82 a 91 dB(A);

b.3) 18/11/2003 a 31/12/2004: de 82 a 91 dB(A);

b.4) 01/01/2005 a 31/08/2008: de 91,4 a 91,6 dB(A).

Com efeito, no que se refere ao período de 02/03/1981 a 07/08/1985, o fomulário padrão, elaborado com base em laudo técnico e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, registra que o autor exerceu atividade de "operar torno", em que "torneava eixos e rotores para a fabricação de motores elétricos" na empresa Eletromotores Weg S/A e estava exposto a ruído de 80 dB(A) a 89 dB(A) e óleo mineral (evento 04, ANEXOSPET4, p. 22/23).

No que se refere ao período de 01/01/1997 a 27/07/2010, o PPP registra que o autor exerceu as seguintes atividades (evento 04, ANEXOSPET4, p. 27/28):

Operar torno horizontal CNC. Preparar e regular o equipamento a ser utilizado (torno), adaptando as ferramentas necessárias à operação. Preparar, regular e operar Torno vertical. Operar o torno mecânico (orientando quando necessário operadores de menor nível).

Ainda, o documento indica que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa, fluídos refrigerantes no período de 01/01/1997 a 31/08/2008, bem como a ruído nos seguintes patamares:

a) 01/01/1997 a 31/12/2002: 82 a 84 dB(A), aferido pela técnica da medição instantânea;

b) 01/01/2003 a 31/12/2004: 82 a 91 dB(A), aferido pela técnica lavg;

c) 01/01/2005 a 31/12/2006: 91,6 dB(A), aferido pela técnica da dosimetria;

d) 01/01/2007 a 31/08/2008: 91,4 dB(A), aferido pela técnica da dosimetria.

No que se refere ao período a partir de 01/09/2008, observa-se que o PPP registra a exposição a ruído, dentro do limite de tolerância (60 a 83 dB(A)), e a óleo sintético, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Ruído

O INSS questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no caso concreto.

Nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002, o formulário padrão e PPP, preenchidos com base em laudo técnico, trazem medições mínimas e máximas.

As técnicas lavg e da dosimetria, utilizadas para aferir o ruído nos períodos de 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/08/2008, apresentam a média ponderada do ruído aferido.

Extrai-se das atividades exercidas que a exposição ao ruído era habitual e permanente.

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Destarte, está comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985, 01/01/1997 a 04/03/1997, 01/01/2003 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/08/2008.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença no ponto.

Hidrocarbonetos

A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a óleos minerais no período de 01/01/1997 a 31/08/2008.

Assim sendo, tem-se que a insurgência do réu merece prosperar em parte, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2008 a 27/07/2010.

Por outro lado, mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 31/08/2008.

Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença.

Concessão/revisão do benefício

Na esfera administrativa, não houve reconhecimento de atividade especial (evento 04, ANEXOSPET4, p. 91/93).

Nestes autos, está sendo reconhecido o labor especial nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 31/08/2008, o que corresponde a 16 anos, 1 mês e 6 dias.

Dessa forma, o tempo apurado não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Observa-se, outrossim, que já foi concedido ao segurado, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (27/07/2010) (evento 04, ANEXOSPET4, p. 106).

Os períodos de atividade especial reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 6 anos, 5 meses e 8 dias ao tempo de serviço.

Assim, deve o INSS averbar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos nos autos e proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício em vigor, pagando as diferenças apuradas desde a DER (27/07/2010), com os consectários legais.

Ainda, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2012, não há prescrição a ser reconhecida.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Quanto à verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, quanto ao percentual, ou seja, estes restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que é anterior ao NCPC/2015.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Conclusão

Assim, conclui-se por:

a) dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2008 a 27/07/2010;

b) dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 23/10/1989 a 31/12/1996, afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/03/1981 a 07/08/1985 e 01/01/1997 a 31/08/2008, impondo-se a sua averbação e a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já concedido administrativamente ao segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391559v46 e do código CRC 2da72953.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029592-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIR WOSNIAK

ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. óleo mineral. hidrocarbonetos. EPI. RECONHECIMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. CONSECTÁRIOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, as técnicas lavg ou da dosimetria ou apresentou medições mínimas e máximas.

5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.

6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

8. Em se tratando do agente nocivo ruído ou de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, com termo inicial na DER (27/07/2010), impondo-se a revisão da renda mensal inicial diante dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos.

10. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391560v12 e do código CRC e718d72a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:41


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40002391560 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029592-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIR WOSNIAK

ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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