APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSVALDO ESPINDOLA KROTT |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO MARGUTTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383583v2 e, se solicitado, do código CRC 4FF2A898. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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ADVOGADO | : | JOSE RICARDO MARGUTTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de:
a) Declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade especial no período de 29.05.1998 a 25.01.2008, e condenar o INSS à respectiva averbação para todos os efeitos legais.
b) Condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 25.01.2008, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
c) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01.07.2009, a correção monetária e os juros moratórios devem ser substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários são divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O autor, em suas razões de apelação, postula: a) seja o INSS condenado ao pagamento dos danos morais causados, considerando para o cálculo o sofrimento e mal estar ocasionados; b) o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês; c) a condenação do INSS a suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, apela, postulando que a revisão do benefício do autor tenha efeitos a partir da sentença, ou da juntada aos autos do PPP que fundamentou a mesma.
Apresentadas contrarrazões unicamente pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
1.3. Das circunstâncias do caso concreto
1.3.1. Do período de 29.05.1998 a 25.01.2008
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período acima, em que trabalhou na empresa Maurício Reisdorfer - ME, na função de marceneiro.
Para comprovar o exercício de atividade especial o autor acostou Formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, fornecido pela empregadora (evento 20 - PROCADM2 - fl. 02 e evento 37 - PPP2).
Segundo o formulário, no interregno supracitado, o autor exerceu a função de marceneiro, com as seguintes atividades:
'Realizar o corte de madeira na serra fita; realizar o desempenamento da madeira na plaina; realizar o bitolamento da madeira na furadeira; passar a madeira na respingadeira; passar a madeira na lixadeira; realizar pintura a pistola com verniz (esporadicamente).'
Em todo esse período esteve exposto, entre outros fatores, a ruído de 93 decibéis.
O laudo judicial, extraído da Ação Previdenciária nº 2008.71.05.002701-7 (LAU1 - evento 31), revela que os trabalhadores que exerciam a atividade de marceneiro na empresa Maurício Reisdorfer - ME estavam expostos, de forma permanente, a ruído de 91,6 decibéis.
Assim, entendo que resta evidenciado que o nível de ruído apurado nos setores de trabalho do autor se encontrava acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação no período, impondo-se o reconhecimento da especialidade do seu labor no período sob análise. Ademais, o uso de EPIs, em se tratando do agente físico ruído, não é hábil a elidir a especialidade, nos termos do entendimento que acima declinei no item 1.2.
Reconheço, portanto, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 29.05.1998 a 25.01.2008, devendo o INSS proceder à devida conversão e averbação.
No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, o perito oficial informou que o autor nunca utilizou equipamentos de proteção individual.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Do direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na ação nº 2008.71.55.002701-7, com o período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 32 anos, 02 meses e 10 dias.
Assim, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (25/01/2008).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Data de início dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor quanto à correção monetária.
Honorários advocatícios
Observa-se que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 44.437,60 (sendo R$ 13.721,53 referentes a prestações passadas do benefício, R$ 3.382,92 referente a doze prestações futuras e R$ 27.333,15 referentes à indenização pelos danos materiais e morais.
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em mais da metade do pedido, referente ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Há que se acrescer que não houvesse o pedido de dano moral, o presente feito teria tramitado nos Juizados Especiais Federais, onde não há condenação em honorários.
Assim, tendo sido o valor do dano moral ou material decisivo para fixação da competência de Vara Federal, onde há condenação em verba honorária, diferentemente dos Juizados Especiais em que não há, é de se levar em conta o quantum requerido na inicial a esse título quando da análise da sucumbência.
Assim, mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006871-17.2012.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50068711720124047105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSVALDO ESPINDOLA KROTT |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO MARGUTTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471374v1 e, se solicitado, do código CRC 656CBA3B. | |
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