APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003843-41.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON PILTZ |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE VEECK |
: | REGIS DIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo de revisão (30/11/2010), conforme determinado na sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390912v4 e, se solicitado, do código CRC C3B7930. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003843-41.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON PILTZ |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE VEECK |
: | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para o fim de:
a) DECLARAR que o(a) autor(a) exerceu atividade especial no período de 01/05/2003 a 01/07/2009, e condenar o INSS à respectiva averbação e conversão (fator 1,4), para todos os efeitos legais;
b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo de revisão, 30/11/2010, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
c) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, atualizadas monetariamente a partir da data em que devidas, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Sem condenação em honorários, porque recíproca a sucumbência.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
A parte autora, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 31/08/1999, bem como a conversão pelo fator 0,71 dos períodos de atividade comum em especial, com a conseqüente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, apela, sustentando que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente. Aduz que o demandante era proprietário do laboratório, portanto, também exercia funções administrativas durante a sua jornada de trabalho. Sustenta a inexistência de laudo técnico contemporâneo nos autor. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos apontam o uso de EPI, o que afasta a especialidade das atividades.
Apresentadas contrarrazões unicamente pelo autor, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
a) Do intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1999: o autor laborou para Empresa Farmácia Sete Povos Ltda., na função de farmacêutico, setor farmácia, tendo como atividades Manipulação de medicamentos e aplicação de injeção, segundo formulário DSS-8030 (evento 08 - procadm1 - fl. 19). São apontados como agentes nocivos os biológicos e químicos, aos quais se encontrava exposto de modo habitual e permanente. Refere o documento a inexistência de laudo técnico na empresa.
Idêntica informação consta na CTPS do autor (evento 08 - procadm1 - fl. 07).
Com efeito, não foi acostado laudo da empresa para o período. Por outro lado, a perícia judicial realizada diz respeito à atividade de bioquímico desenvolvida pelo autor na empresa Laboratório Osvaldo Cruz, cujas funções são diversas daquelas atribuídas a ele enquanto farmacêutico empregado.
Cumpre ressaltar, que para o período postulado há necessidade da efetiva comprovação a sujeição aos agentes nocivos indicados nos formulários, de modo habitual e permanente, mediante a apresentação de laudo técnico.
Todavia, a despeito da ausência de laudo técnico, constato de pronto que as atividades realizadas pelo autor (aplicação de injeção e manipulação de medicamentos), enquanto farmacêutico responsável pela farmácia permitem concluir pela exposição a agentes biológicos.
Com efeito, nessas atividades o risco de contágio é mínimo, ou seja, eventual, porquanto não é possível crer que todas as pessoas que foram atendidas pelo autor fossem portadoras de doença infecto contagiosa, ou ainda que o contato com esse tipo de paciente fosse habitual.
Desse modo, em face da ausência de comprovação da exposição habitual ainda que não permanente aos agentes biológicos, não há como atribuir especialidade ao período.
b) Do intervalo de 01/05/2003 a 01/07/2009
A parte autora alega que desempenhou atividade especial como bioquímico em laboratório de análises.
O exercício da atividade de farmacêutico bioquímico restou comprovado pelos documentos acostados ao processo administrativo (evento 08: procadm1, fls. 15/17). Nesse contexto, no período em que parte autora verteu contribuições, não há qualquer dúvida acerca de sua condição de contribuinte individual, tanto que devidamente averbado pelo INSS o período de 01/05/2003 a 30/06/2009 (evento 08 - procadm5 - fls. 07/09), tendo em vista o pedido de reafirmação da DER (evento 08 - procadm3 - fl. 17) que foi deferido para 01/07/2009.
E, segundo o formulário PPP (evento 08 - procadm5 - fls. 26/29), no período em análise, a parte autora trabalhou como farmacêutico bioquímico, setor de análises, como proprietário da empresa Laboratório Osvaldo Cruz, realizando as seguintes atividades: coleta de sangue, atendimento, análises bioquímicas, glicose, colesterol, ácido úrico, análises hematológicas e bacteriologias e hormonai (sic), em contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como sangue, urina, fezes, vírus e bactérias.
O Laudo Técnico do Laboratório Osvaldo Cruz Ltda. (evento 08 - procadm5 - fls. 30/31, procadm6) não contém informações relativas à atividade de farmacêutico bioquímico. No entanto, assinala que no laboratório há exposição aos agentes biológicos de modo habitual (procadm6 - fl. 16 - procadm7 - fl. 22).
De outro lado, o laudo técnico judicial (evento 27) refere que o autor desenvolveu a função de farmacêutico bioquímico, setor laboratório, no período postulado, tendo as seguintes atribuições 'realizava coleta de material como sangue, secreções; micológicas; realizava coleta assistida de urina para análise; realizava análise dos exames de urina, fezes e sangue; realizava coleta de amostras (sangue, escarros, urina, fezes) no hospital Santo Ângelo e ou Santa Isabel; realizava todos os tipos de exames no laboratório.' Assinala que realizava exames com seus auxiliares.
Quanto aos agentes nocivos, o laudo acusa a incidência habitual e permanente a agentes biológicos em face do contato diário com 'pacientes com hepatite, HIV, câncer em geral, infecções em gerais'. E quanto aos EPIs (luvas de procedimento e óculos), registra o laudo, que não eliminavam os agentes considerados insalubres.
Com efeito, frente à prova produzida nos autos, concluo que a parte autora desempenhou, sim, atividade especial no período controverso, devido à exposição a agentes biológicos, conforme item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99; a agentes químicos, consoante item 1.2.8 do Quadro Anexo aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e item 1.0.15 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99; e a agentes físicos, segundo item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Outrossim, quanto à utilização de EPIs eficazes, insta mencionar que no caso presente não é óbice ao reconhecimento da especialidade, porquanto a prova pericial não confirma a sua eficácia para a atividade de farmacêutico bioquímico. Ademais, tenho que a utilização de EPIs não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador, o que dificilmente ocorre nos casos de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos (AC - Proc. n. 200470010042515; UF: PR; Órgão Julgador: 5.ª Turma do TRF da 4.ª Região; Data da decisão: 21/06/2005; Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
Igualmente, não se sustenta a tese da Autarquia acerca da eventualidade e intermitência da exposição a agentes nocivos, em razão de ser o autor proprietário do laboratório, exercendo também atividades burocráticas, porquanto a prova pericial registrou exposição habitual e permanente a agentes biológicos para a atividade de farmacêutico bioquímico.
Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo (evento 49 - ATA1) é favorável ao autor no sentido de que ele de fato mantinha contato com o material coletado diariamente, realizando atividades de análise bioquímica, hematologia e bacteriologia. Refere também que desenvolvia algumas atividades burocráticas, tais como pagamentos, sendo que a administração do laboratório ficava a cargo de um escritório de contabilidade (evento 67).
Registre-se ainda que a permanência não pressupõe que o trabalhador esteja exposto ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que haja uma exposição diária, habitual, potencialmente prejudicial à saúde, o que, neste caso, repito, restou confirmada pela prova pericial para a atividade em análise, bem assim pela prova testemunhal.
Neste contexto, destaco que ambas as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que 'a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.' (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011).
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que 'a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes'. (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).
Por fim, também ressalto que o fato da atividade ter sido realizada na condição de contribuinte individual (autônomo), ao invés de contribuinte empregado, não é impeditivo do reconhecimento da sua especialidade. Primeiro porque o intervalo foi averbado pelo INSS, com o registro de que foram vertidas as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo porque comungo do entendimento de que não há óbice ao reconhecimento do exercício de atividade especial para os segurados contribuintes individuais. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. (...) 5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, uma vez que a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...). (TRF4, REOAC 0006214-89.2009.404.7001, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 09/12/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. (...) 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (TRF4, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/12/2011)
Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora no período de 01/05/2003 até 30/06/2009, devendo o INSS proceder à correspondente averbação.
Verifico que o autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 31/08/1999, sustentando que laborava principalmente no laboratório de análises clínicas de sua propriedade (Laboratório Osvaldo Cruz).
Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que o contribuinte individual é responsável pelos recolhimentos das contribuições. Ocorre que, o período não consta no CNIS, tampouco se encontra registrado no Demonstrativo de Cálculo de Tempo de Serviço elaborado pelo INSS (evento 8, PROCADM2, fls. 13-15). Ademais não constam nos autos os comprovantes de recolhimentos com o registro das contribuições relativas ao período de 06/03/1997 a 31/08/1999 como autônomo.
Por outro lado, em relação ao período de 01/05/2003 a 30/06/2009, não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Cabe ressaltar, também, que segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Equipamento de proteção individual - EPI e contribuinte individual
O uso de EPI somente poderá ser considerado para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, sendo inerente à relação trabalhista, conforme se depreende da redação dada ao art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Verifica-se, assim, que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias, mediante assunção do compromisso de promover a neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.
Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, importante ressaltar que o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91, define ser este "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não". Logo, na hipótese em questão, tem-se que o profissional autônomo assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.
Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.
Assim, é razoável se constatar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores nocivos à sua saúde e à sua integridade física, é dever assumido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho firmado com a finalidade de exploração de mão-de-obra em atividade insalubre, e pelo contribuinte individual, em virtude da assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.
Ademais, sobre a questão probatória atinente ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual autônomo mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio. Conduzir a solução do caso concreto a este ponto acabaria inclusive por macular pilares que sustentam o Regime Geral da Previdência Social, interferindo, assim, na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, garantida pelo art. 201, da Constituição Federal.
Destarte, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física" (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
No presente caso, o perito informou a utilização de EPI pelo autor, contudo, consignou no laudo que os mesmos não ofereciam proteção total, pois apenas diminuíam a ação dos agentes biológicos.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Do direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao o período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 24 anos, 08 meses e 20 dias.
Deste modo, o autor não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS 35 anos, 03 meses e 16 dias (evento 8 - PROCADM8, fl. 24) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (02 anos, 05 meses e 18 dias), atinge o autor 37 anos, 09 meses e 04 dias.
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Cabe ressaltar que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo do benefício. Contudo, no caso, as diferenças da revisão do benefício são devidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (30/11/2010), conforme determinado na sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003843-41.2012.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50038434120124047105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON PILTZ |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE VEECK |
: | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471679v1 e, se solicitado, do código CRC 458775D0. | |
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