REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000810-85.2014.404.7133/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA GUIOMAR CAMARA LOCATELLI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378252v2 e, se solicitado, do código CRC D63A0DE6. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000810-85.2014.404.7133/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA GUIOMAR CAMARA LOCATELLI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
I) Preliminarmente, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
II) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para o fim de:
a) Declarar que a autora exerceu atividade especial no período de 29/05/1998 a 01/03/2007, e condenar o INSS à respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2 (um vírgula dois), e a averbação para fins previdenciários.
b) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
c) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas desde 02/05/2009, ante a prescrição parcial, até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
d) Condenar o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Como bem observado pelo magistrado de origem, decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (04/05/2007) e a data do ajuizamento da ação (02/05/2014). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 02/05/2009.
Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
a) Intervalo de 29/05/1998 a 01/03/2007: a autora laborou para Associação Hospital de Caridade de Ijuí, nas funções de 'atendente de enfermagem', 'operadora de eletrocardiograma' e 'técnica de enfermagem', nos setores 'Pediatria', 'Centro de Material', 'Pronto Socorro' e 'Eletrocardiograma', conforme formulário PPP preenchido pelo empregador (evento 08 - PROCADM3, fls. 14/15). São apontados agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos e bacilos). Refere o uso de EPI eficaz.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da Associação Hospital de Caridade de Ijuí, acostado aos autos no evento 15 (LAU1) acusa a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e bacilos), nas atividades de auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem e operador de eletrocardiográfico, nos diversos setores informados (Pediatria, Centro de Material, Pronto Socorro e Eletrocardiograma). O documento aponta a existência de EPIs, tais como respirador semifacial, luva de látex, óculos de proteção, ressalvando que o EPI é eficaz, nas não é eficiente para agentes biológicos.
Nesse contexto, o laudo acostado aos autos é definitivo ao registrar que nas atividades exercidas como 'auxiliar/técnica de enfermagem' e 'operador de eletrocardiograma', nos diversos setores, havia exposição a agentes nocivos biológicos.
Nesse norte, frente à prova produzida nos autos, concluo que a autora desempenhou, sim, atividade especial no período controverso, devido à exposição a agentes biológicos, conforme item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Outrossim, quanto à tese do INSS de que haveria utilização de EPIs eficazes, insta mencionar que no caso presente não é óbice ao reconhecimento da especialidade, porquanto o laudo do hospital não confirma a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos.
Ademais, a utilização de EPIs não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador, o que dificilmente ocorre nos casos de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos (AC - Proc. n. 200470010042515; UF: PR; Órgão Julgador: 5.ª Turma do TRF da 4.ª Região; Data da decisão: 21/06/2005; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona).
Quanto ao fato de o hospital não ser, ou não ter, unidade de isolamento, os anexos aos decretos regulamentares, quando tratam dos agentes biológicos, não fazem qualquer menção de que tal labor deve ser executado em determinados locais, mas sim de que a exposição se daria nas atividades neles relacionadas, o que a parte autora logrou cumprir.
Igualmente, não se sustenta a tese da Autarquia acerca da eventualidade e intermitência da exposição a agentes nocivos. Destaque-se, neste aspecto, que a permanência não pressupõe que o trabalhador esteja exposto ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que haja uma exposição diária, habitual, potencialmente prejudicial à saúde, o que, neste caso, repito, restou confirmada pelo laudo técnico.
A corroborar o entendimento acima, transcrevo as seguintes decisões:
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO.
Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva. IUJEF 0008728-32.2009.404.7254/SC (Sessão de 16/02/2012). Grifei
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
Reafirmado o entendimento de que a especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho.
Relator: Juiz Federal João Batista Brito Osório - IUJEF 5000582-56.2012.404.7109/RS - (Sessão de 19/10/2012)
Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora no período de 29/05/1998 a 01/03/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar, o qual é executado com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Do direito à revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/05/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 01 mês e 08 dias (evento 8, PROCADM4, fl. 4);
b) tempo rural reconhecido na ação 2007.71.55.003717-1: 06 anos e 16 dias (evento1, OUT8);
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido na ação 2007.71.55.003717-1: 01 ano e 27 dias (evento1, OUT8);
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 01 ano e 09 meses.
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 11 meses e 21 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS verificar a forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000810-85.2014.404.7133/RS
ORIGEM: RS 50008108520144047133
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARIA GUIOMAR CAMARA LOCATELLI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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