APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003010-50.2013.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI MARTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7491563v3 e, se solicitado, do código CRC 81605F16. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003010-50.2013.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI MARTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, RESOLVO o processo com ANÁLISE DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 17/07/1995 a 27/10/2004 e de 28/10/2004 a 21/09/2006;
(b) DETERMINAR A CONVERSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.315.213-7) em aposentadoria especial, com DIB em 12/03/2008 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observado o prazo prescricional, descontadas as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação;
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas pretéritas), excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a Súmula 111 do STJ, bem como a Súmula 76 do E. TRF/4ª Região.
Sem custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente; b) o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.
A parte autora, por sua vez, postula a reforma da sentença quanto à aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, que determina o afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões unicamente pelo autor, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei nº 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 12/03/2008 e a ação foi ajuizada em 21/08/2013, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 21/08/2008.
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
No caso em apreço, impende a análise do período de 17/07/1995 a 27/10/2004 e de 28/10/2004 a 21/09/2006, em que supostamente a autora laborou sob condições especiais.
Nos períodos em questão, a autora laborou na Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim/RS, na função de Auxiliar de Enfermagem, na Clínica Pediátrica e na função de Técnica de Enfermagem, na Clínica Pediátrica e na UTI Adulto.
De acordo com as informações colhidas nos PPP's anexados ao evento 1 PROCADM3, pgs. 11 e 14, no período em questão a autora estava sujeita à exposição a agentes de risco biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários).
O contato da autora com agentes biológicos restou demonstrado pela descrição de suas atividades nos PPP's, segundo os quais as atividades consistiam basicamente em 'Prestar, sob a orientação do médico ou enfermeiro, ministrando medicamentos ou tratamentos aos pacientes; efetuar coleta de material dos pacientes para a realização de exames, conforme determinação médica; controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação, utilizando aparelhos de ausculta e pressão; efetuar curativos diversos, empregando medicamentos e materiais adequados; controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento; supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem com zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza.'
Por seu turno, o laudo que embasou o PPP, datado do ano de 2000, (evento 14 - LAU3), conclui que: 'Após levantamento e análise das atividades e operações executadas no Setor 06 - Clínica Pediátrica, do Hospital Santa Terezinha Ltda, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em vigor, as atividades e operações das funções de Técnico (a) Enfermagem, Enfermeiro (a) e Auxiliar de Enfermagem se realizam em condições: Insalubres em grau máximo: Por exposição a agentes biológicos: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados - Anexo 14 da NR 15. Os agentes biológicos reconhecidos no ambiente de trabalho são prejudiciais à saúde e à integridade física dos trabalhadores do setor. Os equipamentos de proteção coletiva - E.P.C.s, inexistem nas atividades do setor, e os equipamentos de proteção individual - E.P.I.'s (luvas de PVC e látex, óculos, máscaras respiratórias) não diminuem a intensidade dos agentes biológicos a valores inferiores aos limites de tolerância, fixados na legislação vigente.'
Mesma conclusão é a do laudo elaborado no ano de 2004 (evento 14 - LAU4).
Com relação ao setor 'UTI Adulto', conclui o laudo constante no evento 14 - LAU4: 'Verifica-se a exposição a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários. O técnico de enfermagem está exposto aos riscos caracterizadores de insalubridade previstos em nossa legislação. O Técnico de enfermagem da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, do setor de UTI adulto, está exposto a agentes de risco insalutífero caracterizando atividade insalubre em grau máximo, conforme lei 6.514/77, portaria 3.214/78 - NR 15, anexos 14 (agentes biológicos) [...]'
No caso em apreço, as descrições das atividades exercidas pela autora denotam que ela tinha efetivo contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, tanto nas funções de Auxiliar de Enfermagem como na de Técnica.
Entendo, portanto, que está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição aos agentes agressivos referidos.
Os agentes biológicos a que a requerente estava sujeita possuem enquadramento no código 3.0.1, 'a', do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, 'a', do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
Dessarte, quanto à descaracterização da especialidade pela utilização de EPI's, destaco, que é pacífico o entendimento do TRF4 e também do STJ no sentido de que tais dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade (por todos: TRF4, APELREEX 5000644-42.2011.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013) - o que inocorreu no caso.
Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho. Neste sentido: 'A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa' (TRF4 5044806-43.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013)
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, observo que a Turma Regional de Uniformização pacificou entendimento acerca da desnecessidade de exposição a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, para fins de reconhecimento da especialidade previdenciária mesmo após a Lei nº 9032/95, verbis:
'BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO. Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. (TRU, IUJEF 0008728-32.2009.404.7254/SC, Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva.'
Com efeito, em casos como os listados no presente processo, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade profissional do trabalhador, mas sim em virtude do risco efetivo dessa exposição, já que basta um único contato com o agente infeccioso para prejuízo à saúde.
Destarte, suficiente a análise da exposição a agentes biológicos para reconhecer a atividade especial, desnecessária a verificação da exposição aos demais agentes nocivos.
Reconheço, pois, como exercido em atividade especial os períodos de 17/07/1995 a 27/10/2004 e de 28/10/2004 a 21/09/2006.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o Laudo técnico do Hospital Santa Terezinha faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual, tampouco demonstrado o uso permanente pela autora durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar, o qual é executado com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Do direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 03 meses e 29 dias de atividade especial.
Assim, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003010-50.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50030105020134047117
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NOELI MARTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1094, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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