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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5019026-73.2012.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A exposição à eletricidade, aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e aos agentes biológicos é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5019026-73.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019026-73.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição à eletricidade, aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e aos agentes biológicos é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561410v4 e, se solicitado, do código CRC A8F6FAF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019026-73.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir do Autor em relação ao pedido de reafirmação da data da DER (data de entrada do requerimento administrativo);
b) julgo procedente o pedido para reconhecer que o Autor desempenhou atividade especial nos períodos de 21/01/1994 a 08/01/2004 e de 24/05/2004 a 15/03/2012, e, como consequência, condenar o INSS a:
b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor (NB 159.636.612-2), correspondente 25 anos, 7 meses e 21 dias, a contar da DER;
b.2) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (15/03/2012), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).
Deverá o INSS reembolsar os valores pagos pela Justiça Federal a título de honorários para produção da prova pericial.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em face da sujeição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Período de 21/01/1994 a 08/01/2004
De acordo com o formulário PPP apresentado nos autos e no processo administrativo (Evento 13, PROCADM2, p. 5/6), o Autor desempenhou as funções de Oficial de Manutenção e Especialista de Manutenção no período de 21/01/1994 a 08/01/2004, junto à Associação Evangélica Beneficente de Londrina, que consistiam em 'executar manutenção preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos e instalações detectando os defeitos visualmente ou através de instrumentos específicos substituindo e reparando peças e componentes necessários'.
Ainda de acordo com o referido formulário, o fator de risco apontado para o período era o trabalho em setores com presença de pacientes, sem qualquer registro sobre eventual utilização de EPI eficaz.
Por sua vez, o LTCAT produzido em dezembro de 2003 dá conta de que no Setor de Divisão de Manutenção havia exposição a agentes químicos, de forma ocasional e intermitente, atuação em setores com presença de pacientes e contatos manuais com equipamentos passíveis de estarem contaminados e contato com esgoto doméstico e hospitalar, de forma intermitente, além de exposição a ruído na intensidade de 80 decibéis (Evento 13, PROCADM2, p. 7/10 ).
Diante da falta de informações detalhadas sobre as condições de risco a que se expunha o Autor em tal período, foi produzida prova pericial em juízo, conforme laudo acostado no Evento 45, LAUDPERÍ1 (sem os destaques no original):
'(...)
02.1 INSTALAÇÕES DA EMPRESA VISTORIADA:
Compõe-se de um bloco de alvenaria com varias salas, todas em alvenaria, sendo a parte de administração em carpete e as demais salas em paviflex, iluminação fluorescente, com janelas em algumas salas, e ar condicionado em outras salas. O autor trabalhou também em todas as dependências do hospital, em que houvesse necessidade de instalação ou manutenção em instalação elétrica, os quais possuem varias salas de cirurgia, quartos e enfermaria, com piso em granitina, paredes em alvenaria, iluminação fluorescente e ar condicionado.
03 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
Como o autor trabalhou em todas as dependências do hospital, seu ambiente de trabalho era com as condições físicas descritas acima, sendo ambiente claro, sem odores de produtos químicos, sem a presença de ruído continuo e sem poeira, com temperatura controlada por equipamento de ar condicionado em algumas salas e sem condicionamento em outras.
(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
O autor informou as atividades que executava durante o período em análise, de 21/01/1994 a 08/01/2004.
1. Executar Solda elétrica nos móveis clínicos (camas cadeiras, mesas armários), destinados a assistência aos pacientes do hospital.
2. Executar instalação elétrica (desde o puxamento de fios, ligação de equipamentos, tomadas, etc.) em dependências do hospital, tais como quartos, enfermarias, salas de cirurgia, etc.
3. Instalação e manutenção elétrica nas dependências onde são instalados equipamentos de exames radiológicos, tais como Raio-X, ultrassonografia, tomografia, Hemodinamica, etc.
4. Instalação e manutenção elétrica em setores de lavanderia, de descarte de materiais contaminados do hospital.
5. Substituição de equipamentos em uso por pacientes em quaisquer dependências do hospital, que apresentassem defeito e que necessitassem de substituição imediata, sem a retirada do paciente, esse trabalho era executado em locais onde existiam pacientes.
6. Efetuar pequenos reparos, em leitos e outros moveis metálicos nos próprios quartos, quando não havia necessidade de retirá-los.
7. Efetuar manutenção eletromecânica, em equipamentos, e maquinas equipadas com engrenagens de precisão (acionamento de camas, leitos, macas cadeiras de rodas, etc.), usando solventes para sua limpeza e óleos e graxas para sua lubrificação.
8. Efetuar a manutenção em filtros de ar condicionado inclusive das áreas contaminadas, tais como isolamento centro cirúrgico, enfermarias, quartos, e outras dependências.

04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
Os riscos ocupacionais identificados na vistoria são:
FISICOS: Radiação não ionizável, cuja exposição se dava quando da soldagem em moveis metálicos;
QUIMICOS: Contato com produtos derivados de hidrocarbonetos, tais como óleos e graxas, na manutenção de maquinas e equipamentos equipados com engrenagens finas, de precisão.
BIOLOGICOS: Contato com materiais e ou elementos contaminados ao dar manutenção e equipamentos usados em todo hospital, principalmente nos isolamentos e na limpeza de filtros de ar condicionado dessas áreas;
Como o trabalho era executado na ordem que ocorriam as necessidades, ora em um ora em outro local dentro das instalações do hospital, sem possibilidade de se determinar frequência, porem de ocorrência cotidiana, ou seja, todos os dias e horários, o tempo de exposição, ora a um agente, ora a outro, cobria todo o dia de trabalho.

05 - ANALISE QUANTITATIVA:
05. 1 - RISCOS FÍSICOS:
(...)
05. 1. 6 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: (NR 15 - ANEXO N.º 7).
São atividades de trabalho, em que o trabalhador, fica exposto às radiações sendo tais radiações identificadas como radiações não ionizantes cuja insalubridade ocorre quando se observa e detecta a realização de atividades em operações que emitem tais raios. Detectamos trabalho em ambiente com esse tipo de radiação, nas oportunidades em que realizou solda eletrica, ficando exposto a raios ultravioleta, emitidos pela solda, caracterizando assim insalubridade nessa atividade.
05. 2 - RISCO QUÍMICO
(...)
05.2.3 - PRODUTOS QUÍMICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 13 DA PORTARIA 3.214/78).
São as atividades e operações, que envolvem produtos químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Exclui-se aquela constante dos itens 05.2.1 e 05.2.2. É uma avaliação qualitativa.
Quando da inspeção técnica, detectamos exposição aos derivados de hidrocarbonetos, nas oportunidades em que trabalhou usando solventes (ver item 4.1 acima), oleos e graxas para manutenção (lavagem e lubrificação) das partes internas dos moveis hospitalares, equipados com mecanismos de movimentação de precisão, ficando assim caracterizada a insalubridade pelo contato com esses agentes.
05. 3 - AGENTES BIOLÓGICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 14 DA PORTARIA 3.214/78).
São atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, que tem como parâmetro a Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quando da inspeção técnica, detectamos que o autor executava trabalhos e operações com exposição a agentes biológicos, representados pelos equipamentos retirados de locais de isolamento para doentes infectocontagiosos, lavagem e limpeza de filtros de ar condicionado desses locais, bem como de trabalho dentro desses locais, o que caracteriza insalubridade, uma vez que expõe o trabalhador ao risco de contagio.

06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor informou que não recebeu nenhum EPI, para as atividades que executava, tendo recebido apenas Luvas látex.
O representante do hospital ficou de enviar ao perito, copia dos recibos de entrega de EPI ao autor, em cinco dias uteis, sendo que em 21/06/2013, recebemos o Email abaixo, informando que não existem tais registros.
(...)
08 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento 29). Quesito 01 - O autor esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos? Se sim, quais eram e em qual intensidade/concentração?
Resposta: Sim, aos constantes nos itens 5.1.6, 5.2.3 e 5.3 deste laudo.
Quesito 02 - A verificação dos agentes é qualitativa ou quantitativa?
Resposta: Qualitativa.
Quesito 03 - Este contato acontecia de modo habitual e permanente?
Resposta: Habitual e permanente, uma vez que a exposição a cada risco, se dava de forma aleatória mas continua, ora num ora noutro risco.
(...)
09 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (Evento 28).
(...)
05 - Presentes agentes nocivos, a parte autora encontrava-se permanentemente em contato com os mesmos no exercício de suas atividades? Esteve exposta de forma permanente e habitual às condições eventualmente referidas?
Resposta: Sim pois em todos os dias de trabalho, mantinha contato com elementos condutores desses agentes ora num ora noutro.
(...)
11 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante Helio de Oliveira Rodrigues:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo 7, 13 e 14 - da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.
(...)'
No que diz respeito à exposição aos riscos ocupacionais, o Perito afirmou que o Autor estava exposto a agentes nocivos biológicos, haja vista que em contato com materiais e ou elementos contaminados ao dar manutenção em equipamentos usados em todo hospital, principalmente nos isolamentos e na limpeza de filtros de ar condicionado dessas áreas.
Com efeito, é possível concluir que as atividades exercidas pelo Autor, por envolver a manutenção de equipamentos usados em todos os setores do hospital, inclusive nos isolamentos, compreendendo, ainda, a limpeza de filtros de ar condicionado dessas áreas, devem ser consideradas como especiais, visto que o risco de contágio é inerente às atividades desenvolvidas, já que é notória a presença de germes infecciosos ou outros agentes biológicos prejudiciais à saúde no ambiente hospitalar.
Registre-se que, em se tratando de agentes biológicos, o requisito da permanência não é imprescindível, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de periculosidade por sujeição a material possivelmente contaminado com agentes biológicos, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra a contaminação do segurado.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado, por perícia e demais documentos juntados, o exercício de atividades em condições especiais, durante o período controverso, a autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 2007.71.00.048863-9, Sexta Turma, relator Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/04/2010) - destaquei.
Portanto, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo Autor no período de 21/01/1994 a 08/01/2004, vez que comprovada a exposição a agentes biológicos em todo o ambiente hospitalar, nas funções de oficial de manutenção e especialista em manutenção (Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, itens 1.1.3 e 1.3.2, Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1 e Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1).
Além disso, foi comprovada a exposição a radiações não ionizantes e aos derivados de hidrocarbonetos (óleos e graxas), o que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
Período de 24/05/2004 a 15/03/2012
De acordo com o formulário PPP apresentado nos autos e no processo administrativo (Evento 13, PROCADM2, p. 15/16), o Autor desempenhou a função de Eletricista Industrial no período de 24/05/2004 a 07/06/2011 (data da emissão do documento), junto à empresa Viação Garcia Ltda, que consistia em 'executar instalações e reparos elétricos industriais e prediais. Fazer manutenção de aparelhos de ar condicionado predial; atender as necessidades da matriz e das filiais'.
Ainda de acordo com o referido formulário, o fator de risco apontado para o período era o ruído, nas intensidades de 67,37 e 78 decibéis, com registro de utilização de EPI eficaz.
Por sua vez, o LTCAT produzido em dezembro de 2008 dá conta de que no Setor de Manutenção Elétrica Predial/Industrial e na função de Eletricista Industrial havia exposição a óleos e graxas, risco de choque elétrico e ruído na intensidade de 67,37 decibéis (Evento 13, PROCADM2, p. 17/20).
Diante da falta de informações detalhadas sobre as condições de risco a que se expunha o Autor em tal período, foi produzida prova pericial em juízo, conforme laudo acostado no Evento 45, LAUDPERÍ2 (sem os destaques no original):
'(...)
03 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
O Autor trabalhou segundo suas declarações, as quais foram confirmadas pelo representante da VIAÇÃO GARCIA, no ambiente da oficina de manutenção, o qual atualmente é ambiente amplo bem arejado e com iluminação natural predominante, havendo também iluminação artificial (lâmpadas fluorescentes e incandescentes), seco e sem cheiro e com ruído intenso, originado pelo uso das ferramentas de rebitamento, lixamento e furação das peças metálicas dos ônibus em reparo, com aparência de boa organização.
O ambiente que foi modificado em 1999, (conforme informou o representante da empresa), descrito pelo autor, como sendo o ambiente de trabalho, no período analisado, era dentro de um barracão com paredes de tijolos, contendo todos os tipos de ferramentas e instrumentos de trabalho, tais como: maquinas de corte de metais, esmeris, retificas, furadeiras de bancada e manuais, lixadeiras de metais, engraxadeiras, aparafusadeiras, rebitadeiras etc. onde funcionavam todas as equipes de manutenção.
04. ANALISE QUALITATIVA:
(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
No exercício de sua função, o autor desenvolvia as seguintes atividades dentro das dependências da empresa:
Passa mais ou menos 30% do dia na oficina, em trabalho de manutenção.
Instalar e manter as instalações elétrica em motores com produtos químicos para limpeza (solventes thiner).
Manter o sistema de elevação de veículos e motores, com engrenagens e correntes de tração, lubrificadas com óleos e graxas, que necessitam ser desmontadas e remontadas.
Manter compressores e ar sistema de pneumáticos em rede que atende a empresa inteira. Parte elétrica e mecânica.
Operar e dar manutenção nas cabines internas de transformação de energia elétrica. (duas cabines de distribuição de energia).
O autor recebe periculosidade paga pela empresa.

04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
O ambiente de labor do autor, contem agentes insalubres e perigosos tais como:
- Ruído, produzido pela operação das maquinas de serviços tais como lixadeiras, furadeiras de bancada, serras policorte, prensa hidráulica, tornos etc.
- Produtos químicos tais como: - óleos lubrificantes e graxas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos.
- Instalações elétricas com cabines de transformação de energia (rebaixamento de tensão) configurando um sistema interno de distribuição de energia entre cabines e pontos de consumo.
- No exercício de sua função, o autor, desenvolveu suas atividades sempre nos mesmos ambientes dentro do barracão, dessa forma, o tempo de exposição era continuo, ou seja, 100% (cem por cento).
04.3 - PERICULOSIDADE:
04.3.1 - AGENTES PERIGOSOS: (DECRETO 93412/86) 04.3.1.1 - Atividades e Operações Perigosas, com eletricidade: (decreto 93.412/86)
O autor no exercício de sua função, quando trabalhava na rede de interna de distribuição, sub-estações de energia elétrica, estava exposto ao contato com a rede de transformação de eletricidade, com altas tensões de entrada, portanto enquadrado nas exceções da legislação e principalmente o dec. 93.412/86, e NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, caracterizando-se assim como atividade perigosa.
Vale ainda informar que a empresa paga adicional de periculosidade ao autor.
05 - ANALISE QUANTITATIVA:
05. 1 - RISCOS FÍSICOS:
(...)
Diante dos dados acima, o reclamante ficou exposto a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a menor media desses valores e de 92,2241379310345 dB(A). Considerando que os valores permissíveis na legislação para o periodo analisado é de máximo 85 dB(A), para uma exposição de oito horas, o limite de tolerância, foi ultrapassado. Sendo, portanto caracterizada a insalubridade em função do ruido continuo uma vez que a menor media encontrada ficou acima do valor máximo permitido.
(...)
05. 2 - RISCO QUÍMICO
(...)
05.2.3 - PRODUTOS QUÍMICOS: (NR 15 - ANEXO N.º 13 DA PORTARIA 3.214/78).
O Autor, no exercicio de suas atividades que desempenhou, esteve em contato com derivados de hidrocarbonetos (solventes, oleos e graxas), conforme demonstrado no item 04 acima e descritos nos anexos dos decretos: 3.048/99; 4.882/03, bem como no anexo 13 da NR 15, vigentes à epoca de trabalho do autor, no periodo em analise, caracterizando, portanto a exposição a esses agentes em todo o periodo de tempo trabalhado, de forma continua e permanente.
(...)
06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor informou recebe:
Sapato sem bico de aço, óculos de proteção, protetor auricular, luva de AT, (raspa e de borracha) protetor para as mãos creme, capacete. Cinto de segurança com talabarte. O uso do protetor auricular elide a insalubridade quanto ao ruído constatada no item 5.1.1 deste laudo. Os demais EPI´s não elidem a insalubridade pelo uso dos produtos químicos e a periculosidade elétrica.
(...)
08 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento 29).
(...)
03 - Este contato acontecia de modo habitual e permanente? Resposta: Habitual e permanente, uma vez que a exposição a cada risco se dava de forma continua.
(...)
11 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante Helio de Oliveira Rodrigues:
QUANTO AOS PRODUTOS QUIMICOS:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo n.º 13 -da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.'
QUANTO A ELETRICIDADE: 'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como Perigosas, e nos termos da legislação em vigor, dec. 93.412/86, são enquadradas como Perigosas.
(...)'
Os trabalhos realizados em caráter permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes encontravam-se enquadrados como especiais pelo Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo I), diante da sua caracterização como atividade perigosa em decorrência do contato permanente com eletricidade.
A previsão de especialidade em razão da eletricidade, de fato, não se repetiu no Decreto nº 2.172/97.
Contudo, em que pese o Decreto nº 2.172/97 não tenha arrolado dentre os agentes nocivos a eletricidade, o enquadramento da especialidade desenvolvida sob a presença desse agente físico após 05/03/1997 pode ser feito diante da comprovação da efetiva sujeição a condições perigosas de trabalho, como ocorre no caso em análise.
O STJ, em recente julgado, reconheceu a possibilidade de configuração de atividade especial em razão da exposição do trabalhador à eletricidade:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP nº 1.306.113/SC - 1ª Seção - rel. Ministro Herman Benjamin - julgado em 14/11/2012 - DJe 07/03/2013) - destaquei.
Destarte, havendo prova suficiente que reconheça a periculosidade da exposição habitual e permanente do Autor a choques elétricos e alta tensão elétrica, admite-se o enquadramento da especialidade das atividades ainda que esse agente nocivo não se encontre arrolado como tal na legislação de regência no período pretendido, haja vista que o rol dela constante não é taxativo.
No caso em análise, é fato incontroverso que o Autor esteve exposto a risco de acidente em decorrência de contato diário com eletricidade, estando, pois, caracterizada a habitualidade da exposição, ressaltando que o laudo técnico fornecido pela empresa indica o risco de choque elétrico (Evento 13, PROCADM2, p. 20) e o Autor recebe adicional de periculosidade (Evento 13, PROCADM3, p. 1/8).
Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(TRF da 4ª Região - EINF nº 2003.71.04.002539-6 - 3ª Seção - rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - D.E. 08/01/2010) - destaquei.
Além disso, o Autor estava exposto a produtos químicos (óleos lubrificantes e graxas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos), como restou comprovado pela perícia realizada nos autos, tendo o Perito afirmado expressamente que o uso de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade para esses agentes, cabendo o enquadramento da atividade como especial, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11 - hidrocarbonetos), no Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, item 1.2.10 - hidrocarbonetos) e no Decreto nº 3.048/99 (Anexo II, item XIII - hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos).

(...)

Reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo Autor no período de 24/05/2004 a 15/03/2012, em face da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade e agentes químicos, faz jus o demandante à sua contagem como tempo especial, como pretendido.

Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido neste feito, ao período de atividade especial reconhecido na esfera administrativa, perfaz a parte autora 25 anos, 07 meses e 21 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (15/03/2012).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019026-73.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50190267320124047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617786v1 e, se solicitado, do código CRC C7F4EF3A.
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