APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002522-17.2016.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEILA ISABEL ALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | JOAO NEPOMUCENO TEIXEIRA VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar do ajuizamento do feito (na ausência de apelo da parte autora quanto ao ponto).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408612v7 e, se solicitado, do código CRC F6FFF554. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002522-17.2016.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEILA ISABEL ALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | JOAO NEPOMUCENO TEIXEIRA VIEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) reconheço a falta de interesse de agir com relação aos períodos de 20/11/1980 a 31/03/1985, 10/04/1989 a 01/02/1990, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício;
b.2) pagar-lhe todas as diferenças devidas desde o ajuizamento - 14/11/2016. O valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as diferenças apuradas na fase de liquidação em favor da requerente.
Deixo de condená-la ao reembolso de custas, na medida em que estas não foram recolhidas antecipadamente ante a concessão do benefício da AJG à parte autora, bem como ao recolhimento das remanescentes, considerando a isenção conferida pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a 1.000 salários mínimos, o que também ocorre no processo em epígrafe.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; sem o cômputo dos períodos requeridos na presente ação, a parte autora não faria jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Bem, com base na fundamentação e considerado o PPP do Evento 1 - PPP10, pp. 1-2, impõe-se reconhecer como especial o lapso de 06/03/1997 a 17/06/2015 (data de emissão do PPP), trabalhado pela autora como atendente e técnica de enfermagem para a Santa Casa de Caridade de Bagé, por sua constante sujeição a agentes biológicos - bactérias, bacilos e vírus - previstos como nocivos pelos Decretos nºs 53.831/64 (1.3.2), 83.080/79 (1.3.2), 2.172/97 (3.0.1a) e 3.048/99 (3.0.1a). Com efeito, pela descrição profissiográfica do documento, verifica-se que ela mantinha contato direto com os pacientes, na execução de todas as tarefas, as quais envolviam a medicação, alimentação e higienização destes, além da realização de curativos.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, em relação ao período posterior a dezembro de 1998, deve ser ressaltado o fato de que a especialidade é devida pela exposição a agentes nocivos biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Aposentadoria Especial
No caso em exame, mantida a especialidade do período laboral questionado, e sendo esse o fundamento único de pedido de reforma da sentença na parte em que concede a aposentadoria, deve ser preservada no que dispõe (inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros - o ajuizamento do feito -, na ausência de apelo da parte autora quanto ao ponto):
Dito isso, reconheço a natureza especial do período acima especificado, equivalente a 18 anos, 03 meses e 12 dias de tempo prestado nesta condição.
De outra parte, tomando os dados constantes no resumo do Evento 15 - RESPOSTA1, pp. 14-15, apura-se que os períodos já acolhidos como especiais administrativamente, isto é, 20/11/1980 a 31/03/1985 (04 anos, 04 meses e 11 dias), 10/04/1989 a 01/02/1990 (09 meses e 22 dias), 02/05/1994 a 28/04/1995 (11 meses e 27 dias) e 29/04/1/1995 e 05/03/1997 (01 anos, 10 meses e 07 dias), perfazem 08 anos e 07 dias.
Nesse raciocínio, a soma do tempo especial já enquadrado pelo réu com o período ora acolhido confere à autora 26 anos, 03 meses e 19 dias de tempo especial, de sorte que supre ela o requisito específico para a aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos em condições especiais).
Ressalve-se que não se configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida - caso do autos -. Nesse sentido o entendimento da Corte Regional, a exemplo do voto proferido no processo nº 5014722-38.2011.404.7107 pela 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, (auxilio Vania) juntado aos autos em 11/07/2017.
Nesse contexto, a segurada faz jus, desde o ajuizamento (14/11/2016), à aposentadoria nos moldes dos arts. 57, §1º, e 29, II, da LBPS, com renda mensal do benefício equivalente a 100% do salário de benefício, com observância do art. 33 da mesma lei, e sem a incidência do fator previdenciário.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido
Adequada a decisão quanto à correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002522-17.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50025221720164047109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEILA ISABEL ALVES MARQUES |
ADVOGADO | : | JOAO NEPOMUCENO TEIXEIRA VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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