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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE A...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003296-67.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003296-67.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSINARA PINTO CHAVES
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495741v5 e, se solicitado, do código CRC 29FAB84B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003296-67.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSINARA PINTO CHAVES
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 269, I e II, do CPC) para:
a) declarar que a autora trabalhou submetida a condições especiais nos períodos de 16/10/1987 a 05/03/1997 (reconhecimento administrativo) e 06/03/1997 a 31/10/2012 (reconhecimento judicial), determinando ao INSS que proceda à averbação do período de tempo de serviço especial em questão;
b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, nos termos da fundamentação, desde a DER 01/11/2012, sendo que a RMI deverá ser oportunamente calculada pela Autarquia;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, até a efetiva implantação do benefício, o que deverá ser apurado após o trânsito em julgado, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com o estipulado na fundamentação; e
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região);
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões de apelo, o INSS pede seja reconhecida a incompatibilidade da aposentadoria especial com a permanência na atividade tida como nociva.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
a) Do pedido de reconhecimento de tempo especial. A autora pretende o reconhecimento da especialidade dos labores desempenhados junto ao Hospital da Cidade de Passo Fundo (06/03/1997 a 21/02/2012), à Unimed Planalto Médio (25/02/2002 a 31/10/2012) e ao IOT - Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Passo Fundo (09/02/2012 a 31/10/2012).
a.1) Inicialmente, ressalto que o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no período de 16/10/1987 a 05/03/1997, laborado junto ao Hospital da Cidade de Passo Fundo (evento 01, PROCADM3, fl. 04).
a.2) Período laborado perante o Hospital da Cidade de Passo Fundo (06/03/1997 a 21/02/2012). Conforme constam do PPP (evento 01, PPP7) e da CTPS (evento 01, CTPS6), as atividades exercidas pela autora junto ao Posto 4 consistiam em: 'Presta assistência ao paciente e familiar; auxilia o médico ou enfermeiro em pequenos procedimentos. Realiza punção venosa aos pacientes; executa o cumprimento de normas técnicas e administrativas do serviço de enfermagem, controla sinais vitais dos pacientes, mantém materiais e medicamentos disponíveis para a realização de procedimentos; auxilia na higiene corporal do paciente quando necessário'.
O laudo pericial apresentado (evento 01, LAU8), no período litigioso, conclui quanto à atividade da autora, o seguinte:
'4.1.4 Conclusão
Considerando que o Auxiliar de Enfermagem e o Atendente de Enfermagem exercem suas atividades junto a pacientes, objetos e/ou instrumentos utilizados nesses indivíduos sem prévia esterialização, de maneira habitual e permanente, pode-se concluir que há exposição desses trabalhadores a riscos biológicos. Com isso, embasado no Regulamento de benefícios da Previdência Social permite o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II.'
No que se refere aos EPIS, tem-se que a utilização do equipamento de proteção individual e coletivo não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
(...) O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes STJ.
(5ª Turma do TRF da 4ª Região - AC - Processo nº 200470010042515 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/06/2005 - Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Por fim, calha mencionar que, ainda que o contato com agentes biológicos fosse intermitente, a natureza do agente dispensa o requisito da permanência, uma vez que apenas um contato com microorganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
(...)
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (...) (TRF4, AC 2002.70.00.069328-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2007)
Autorizado, portanto, o reconhecimento da especialidade das funções desempenhadas com fulcro no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, deve-se considerar especial a atividade desempenhada pela autora no período de 06/03/1997 a 21/02/2012.
a.3) Período laborado perante a Unimed Planalto Médio (25/02/2002 a 31/10/2012). Conforme consta do PPP (evento 01, PPP9), as atividades exercidas pela autora junto ao Setor PADU, Cargo de Técnica de Enfermagem, no período de 01/10/2010 a 08/10/2012, consistiam em: 'Administrar as medicações prescritas, atentando para a temperatura, pressão e demais sinais vitais do paciente, comunicando a Enfermeira ou Médico os efeitos adversos, bem como assistir o paciente na preparação de exames e coleta de amostras. Realizar anotações no prontuário do paciente mantendo arquivo e registros dos atendimentos, a fim de cumprir determinações legais. Higienizar bancadas equipamentos e materiais, esterilizar instrumental e acondicionar os perfurocortantes e demais materiais contaminados em local predeterminado, providenciando descarte. Controlar os níveis de estoque de medicamentos e materiais, atentando para os prazos de validade e solicitando reposição. Realizar tarefas de natureza diversa, tais como: recepção, preenchimento de guias de consulta e folhas de despesas, esterilização instrumental, higienização e organização do local de trabalho, troca de roupas, etc. Manter em evidência as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho. Desempenhar demais atividades correlatas a função e a critério da chefia imediata'. Outrossim, quanto aos fatores de risco, no período de 01/10/2010 a 24/04/2011, expõe que 'não há exposição a fatores de risco', sendo que no período de 25/04/2011 a 08/10/2012, aduz a presença de 'microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1)'.
No que diz respeito ao período de 25/02/2002 a 30/09/2010, no Setor de Atendimento, no Cargo de Técnica de Enfermagem, tal PPP não descreve as atividades desempenhadas pela autora, referindo apenas que 'não há exposição a fatores de risco'.
Já o laudo pericial apresentado (evento 01, LAU10) relata que, durante as atividades realizadas pela autora no PADU, estava exposta a riscos biológicos de forma habitual e permanente. De outra banda, relativamente ao setor de atendimento, inexistem informações a respeito.
No que se refere aos EPIS, tem-se que a utilização do equipamento de proteção individual e coletivo não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
(...) O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes STJ.
(5ª Turma do TRF da 4ª Região - AC - Processo nº 200470010042515 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/06/2005 - Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Por fim, calha mencionar que, ainda que o contato com agentes biológicos fosse intermitente, a natureza do agente dispensa o requisito da permanência, uma vez que apenas um contato com microorganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
(...)
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (...) (TRF4, AC 2002.70.00.069328-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2007)
Assim sendo:
- À vista da imprecisão das informações acerca do período de 25/02/2002 e de 30/09/2010 (inexistência da descrição das atividades no PPP e ausência de informações específicas no laudo pericial), bem como considerando o reconhecimento de período concomitante, deixo de analisar tal pedido de reconhecimento de tempo especial.
- Quanto ao período de 01/10/2010 a 31/10/2012, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2010 a 08/10/2012, porque:
(a) em que pese a referência, no período de 01/10/2010 a 24/04/2011 (PPP), de que 'não há exposição a fatores de risco', não vislumbro no laudo nenhuma mudança de condições no ambiente físico de trabalho que venha a justificar a exposição em um período e a não-exposição em outro, diante da continuidade da relação trabalhista firmada pelas partes;
(b) inexiste prova documental sobre a efetiva atividade desempenhada pela autora no período de 09/10/2012 a 31/10/2012, pois o PPP abrange tão-somente período até 08/10/2012.
Autorizado, portanto, o reconhecimento da especialidade, no período de 01/10/2010 a 08/10/2012, das funções desempenhadas com fulcro no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
a.4) Período laborado perante o IOT - Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Passo Fundo (09/02/2012 a 31/10/2012). Conforme consta do PPP (evento 16), as atividades exercidas pela autora na Unidade de Internação consistiam em: 'Desempenhar atividades técnicas de enfermagem, dando suporte e auxílio a médicos e pacientes, atuar sob a supervisão de enfermeiro padrão. Organizar o ambiente de trabalho, dar continuidade aos plantões. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros, e elaborar relatórios técnicos. Comunicar-se com os pacientes e familiares e com a equipe de saúde'.
O laudo pericial apresentado (evento 16), no período litigioso, identifica os agentes nocivos biológicos, químicos e ruído de 68-72 dB(A). Contudo, devido há existência de EPIs, conclui que 'os funcionários do setor não estão expostos a agentes nocivos'.
No que se refere aos EPIS, tem-se que a utilização do equipamento de proteção individual e coletivo não é suficiente para afastar a especialidade da atividade, a menos que, comprovadamente, elimine todo e qualquer grau de risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
(...) O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes STJ.
(5ª Turma do TRF da 4ª Região - AC - Processo nº 200470010042515 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/06/2005 - Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Por fim, calha mencionar que, ainda que o contato com agentes biológicos fosse intermitente, a natureza do agente dispensa o requisito da permanência, uma vez que apenas um contato com microorganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
(...)
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (...) (TRF4, AC 2002.70.00.069328-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2007)
Autorizado, portanto, o reconhecimento da especialidade das funções desempenhadas no período de 09/02/2012 a 31/10/2012, com fulcro no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/11/2012
9
4
20
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
06/03/1997
31/10/2012
1,0
0
187
26
Subtotal
15
7
26
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/11/2012
25
0
16
Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495740v8 e, se solicitado, do código CRC 30038A26.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003296-67.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50032966720134047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSINARA PINTO CHAVES
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 19:23




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