APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-37.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANO RODRIGUES FACCIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408789v8 e, se solicitado, do código CRC C671D741. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-37.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANO RODRIGUES FACCIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aos efeitos de:
a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período compreendido de 13/02/1985 a 09/12/2000, de 12/02/2001 a 31/07/2009 e de 02/09/2009 a 25/03/2013.
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (25/03/2013) e com a renda mensal inicial (RMI) estabelecida em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 12 (doze) dias, implante o benefício de aposentadoria especial à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.
Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, revejo minha posição, nos termos da fundamentação, e passo a considerar inexigível o afastamento da atividade com exposição a risco para o gozo da aposentadoria especial pela parte autora, até que haja manifestação definitiva do STF sobre a questão, restando inaplicável, no ponto, a imposição prevista no art. 57 § 8º e no art. 46, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Quanto aos consectários, definiu:
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
(...)
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em 0,5% ao mês.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, alega que a aposentadoria especial somente pode ser implementada com o afastamento da atividade tida como nociva, pedindo, ainda, consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 16/01/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria especial a contar de 25/03/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação nadata do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-secerto e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora fundamentou na inicial que trabalhou em contato com agentes prejudiciais à saúde nos seguintes lapsos temporais, não reconhecidos pelo INSS:
* Período de 13/02/1985 a 09/12/2000, como auxiliar de nutrição, na Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento.
O vínculo empregatício, no período e função acima referidos, encontra-se anotado na CTPS da autora (Ev01 - Procadm4 - p. 6).
A fim de comprovar a especialidade do período, vieram aos autos os seguintes elementos probatórios:
- PPP: segundo o qual, nas tarefas realizadas (coordenação dos processos de produção na cozinha, supervisão do serviço das copeiras e cozinheiras, visitação a pacientes) sujeitavam a autora ao fator de risco biológico, decorrente da exposição à vírus, fungos, bactérias, etc (Ev01 - PPP6 e Ev47 - PPP2);
- PPRA - 2013/2014: segundo o qual o auxiliar de nutrição está exposto a agentes biológicos (Ev22 - Out2, Out3 e Ev47 - Lau3);
* Período de 12/02/2001 a 31/07/2009, como técnica em nutrição, no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Rosário do Sul.
O contrato de trabalho, no período e função acima referidos, encontra-se anotado na CTPS da autora (Ev01 - Procadm4 - p. 6).
Para comprovar a especialidade do período, vieram aos autos os seguintes elementos probatórios:
- PPP: segundo o qual, nas tarefas realizadas sujeitavam a autora a fatores de risco físico (ruído de 77dB), químico (álcalis cáusticos) e biológicos (bactérias, fungos, vírus, etc) (Ev37 - PPP2 e Ev49 - PPP1);
- PPRA - 2014: de acordo com o qual, no setor de nutrição, há exposição a agentes biológicos, decorrente do contato com pacientes, especialmente com risco de desenvolver doenças infectocontagiosas (Ev49 - Lau4 - p. 13).
* Período de 02/09/2009 até DER (25/03/2013), como nutricionista, no Hospital de Caridade de Santiago.
Há nos autos cópia da CTPS da autora, na qual está registrado o contrato de trabalho (Ev01 - Procadm4 - p. 23).
A instrução foi complementada com os seguintes documentos:
- PPP: segundo o qual as atividades desenvolvidas pela autora (chefiar o serviço no setor de nutrição, calcular e orientar dietas hospitalares, elaborar cardápios, controlar material e equipamentos, controlar qualidade e quantidade dos alimentos) a sujeitavam a agentes biológicos, como bactérias e vírus. Há informação acerca da eficácia do EPI e do EPC a partir de dezembro de 1997 (Ev01 - PPP5);
- PPRA - 2013: de acordo com o qual a função de nutricionista sujeita o trabalhador, de forma habitual e permanente, direta e indiretamente, por via respiratória, cutânea e oral, ao fator de risco decorrente da exposição a vírus e bactérias (Ev43 - Lau4 - p. 5).
À vista disso e a partir da análise da prova produzida, que se presta aos três períodos examinados, é possível verificar que a parte autora, em todos os vínculos, esteve exposta a agentes biológicos nocivos a sua saúde, mantendo contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes.
Além disso, todas as tarefas eram exercidas em ambiente conhecidamente de alto risco para a saúde, o hospital.
De outro norte, no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79 consta como sendo nocivo (agente biológico) o trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se perfeitamente na situação dos autos.
Ademais, no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1, consta como sendo nocivo (agente biológico) o trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se perfeitamente na situação dos autos.
Portanto, considerando o conjunto probatório como um todo, notadamente o local em que a autora desempenhou suas atividades e o fato de que, através delas, mantinha contato com pacientes e com materiais possivelmente contaminados, resta provado o desempenho de atividade exposta a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, exercendo funções relacionadas à nutrição dos internados.
Há que se considerar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde não pressupõem, necessariamente, a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A interpretação deve ser feita no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exatamente essa a hipótese dos autos, pois a exposição da autora aos agentes nocivos é indissociável a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos, aliás, cabe ressaltar que mesmo a exposição de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. A avaliação assim, é qualitativa.
Diante de toda essa circunstância fática que envolve o labor da autora, a exposição habitual e permanente a algum agente nocivo é conclusão inafastável. A inexistência desses requisitos é que deve ser provada de forma clara.
Elucido com decisões já prolatadas pelo TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0010600-82.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.4. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem a segurada direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, APELREEX 5033934-32.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE NUTRIÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. O artigo 130 do CPC preceitua que compete ao juiz dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. No caso dos autos, o julgador singular entendeu desnecessária a perícia pleiteada, constatando que já havia elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando assim de cerceamento de defesa.2. Na questão de fundo, reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividade especial pela autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 2009.71.04.001078-4, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 27/10/2011) (grifei)
Por fim, conforme já ressaltado anteriormente, as meras informações, trazidas no PPP e/ou no LTCAT, de que eram distribuídos EPI e EPC eficazes, não são suficientes para que a exposição seja considerada não habitual. Acrescente-se que, em se tratando de exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, ainda que ocorra a utilização de EPI´s, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade. Nessa linha, a propósito, o TRF/4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.3. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014) (grifei)
Desse modo, é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1985 a 09/12/2000, de 12/02/2001 a 31/07/2009 e de 02/09/2009 até 25/03/2013 (DER).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, em relação ao período posterior a dezembro de 1998, deve ser ressaltado o fato de que a especialidade é devida pela exposição a agentes nocivos biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Aposentadoria Especial
No caso em análise, mesmo com o afastamento da conversão inversa, perfaz a parte autora 27 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, considerados os períodos objeto de reconhecimento judicial e administrativo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2013).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, a contar do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Mantida a sentença, portanto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Apelo do INSS desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-37.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50010683720144047120
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BAYON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CRISTIANO RODRIGUES FACCIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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