APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015283-20.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVA LUCIA LANZ |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382259v11 e, se solicitado, do código CRC F029914. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015283-20.2015.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 21/05/1973 a 07/11/1974, 02/05/1975 a 15/08/1982, 01/09/1982 a 28/10/1986, 05/12/1986 a 15/04/1987, 01/04/1987 a 07/07/1987, 01/06/1987 a 08/10/1988, 25/06/1988 a 24/12/1988, 01/12/1988 a 14/07/1989, 01/10/1989 a 29/03/1991, 02/09/1991 a 15/11/1993 e 17/01/1994 a 22/03/1994, 01/05/1994 a 29/10/1994, 15/08/1996 a 08/04/1997 e 03/11/1998 a 05/07/2000 e 02/09/2002 a 10/11/2003;
(b) declaro o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/01/2014 (DER/DIB);
(c) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(f) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(g) desacolho o pedido de afastamento do fator previdenciário;
(h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ).
(i) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
Quanto aos consectários, definiu:
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que não restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(b.1) Períodos Controvertidos
Período(s):
21/05/1973 a 07/11/1974, 02/05/1975 a 15/08/1982, 01/09/1982 a 28/10/1986, 05/12/1986 a 15/04/1987, 01/04/1987 a 07/07/1987, 01/06/1987 a 08/10/1988, 25/06/1988 a 24/12/1988, 01/12/1988 a 14/07/1989, 01/10/1989 a 29/03/1991, 02/09/1991 a 15/11/1993 e 17/01/1994 a 22/03/1994, 15/08/1996 a 08/04/1997 e 03/11/1998 a 05/07/2000
Empresa:
Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara, Fundação Hospitalar Dr. Oswaldo Diesel, Sociedade Beneficente de Igrejinha, Casa de Saúde Dr. Faiock Ltda. e Sociedade de Beneficência e Caridade Lajeado
Ramo:
Hospitalar
Função:
Auxiliar de farmácia e atendente de enfermagem
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Agentes biológicos
Atividades desempenhadas:
Administrar medicações, verificar sinais vitais, controlar pressão arterial e proceder curativos.
Comprovação:
PPP e DSS (evento 7, PROCADM, p. 34/35, 51/62, 85/86), laudo técnico (evento 62, LAUDO2/8, evento 74, LAUDO1, evento 79, LAUDO1)
Enquadramento:
1.3.2 do Quadro do Decreto 53.831/1964, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Conclusão:
Cabe o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 (Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) até 28/04/1995.
Em relação ao período posterior, a prova técnica comprova a exposição habitual e permanente a Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas, viabilizando o reconhecimento pleiteado. A utilização de EPI não se demonstra eficaz, dada a peculiaridade do agente nocivo citado, cujo breve contato pode ser suficiente para causar danos à saúde do segurado. Trata-se de situação em que o equipamento, ainda que regularmente utilizado, presta-se a atenuar, mas não a elidir os riscos da exposição.
Período(s):
01/05/1994 a 29/10/1994
Empresa:
Martim Marx Krey
Ramo:
Agricultura
Função:
Auxiliar de criação
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Ruído e agentes biológicos
Atividades desempenhadas:
Coletar ovos dos galinheiros localizados em galpões no aviário (10 galpões no total). Colocar os ovos nas bandejas e transportar manualmente em carrinho até o galpão onde havia uma máquina classificadora. Colocar os ovos na máquina classificadora. Na saída da máquinas, coletar os ovos e acondicioná-los em bandejas de 30 ovos.
Comprovação:
CTPS e laudo pericial (evento 64, LAUDO1)
Enquadramento:
2.2.1 do Quadro do Decreto 53.581/1964.
Conclusão:
A prova técnica apontou o labor em indústria agropecuária, viabilizando o reconhecimento em razão da atividade profissional desenvolvida, nos termos do Código 2.2.1 do Quadro do Decreto 53.581/1964.
Período(s):
02/09/2002 a 10/11/2003
Empresa:
Laboratório Leuckert Ltda
Função:
Auxiliar de laboratório
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Agentes biológicos
Atividades desempenhadas:
Colher materiais biológicos e registrar nos cadastros de atendimentos. Armazenar e encaminhar amostras para os setores de laboratório, lavar materiais de uso clínico, acondicionar e descartar material contaminado.
Comprovação:
PPP (evento 91, PPP2) e laudo técnico (evento 104, LAUDO2/3)
Enquadramento:
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Conclusão:
O laudo técnico comprova a exposição habitual e permanente a Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas, viabilizando o reconhecimento pleiteado. A utilização de EPI não se demonstra eficaz, dada a peculiaridade do agente nocivo citado, cujo breve contato pode ser suficiente para causar danos à saúde do segurado. Trata-se de situação em que o equipamento, ainda que regularmente utilizado, presta-se a atenuar, mas não a elidir os riscos da exposição.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/05/1973 a 07/11/1974, 02/05/1975 a 15/08/1982, 01/09/1982 a 28/10/1986, 05/12/1986 a 15/04/1987, 01/04/1987 a 07/07/1987, 01/06/1987 a 08/10/1988, 25/06/1988 a 24/12/1988, 01/12/1988 a 14/07/1989, 01/10/1989 a 29/03/1991, 02/09/1991 a 15/11/1993 e 17/01/1994 a 22/03/1994, 01/05/1994 a 29/10/1994, 15/08/1996 a 08/04/1997 e 03/11/1998 a 05/07/2000 e 02/09/2002 a 10/11/2003.
(grifos nossos)
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, em relação ao período posterior a dezembro de 1998, deve ser ressaltado o fato de que a especialidade é devida pela exposição a agentes nocivos biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, explicito que os juros de mora deverão observar os critérios acima estabelecidos.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação. Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015283-20.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50152832020154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVA LUCIA LANZ |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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