APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008669-97.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MEIRE DENISE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (técnicos de laboratório), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003674v4 e, se solicitado, do código CRC 4C6C18E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008669-97.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MEIRE DENISE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3.1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:
a) DECLARAR a especialidade das atividades exercidas pela Autora nos períodos de 01/02/1985 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 31/07/2010, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros;
b) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria especial e CONDENAR o INSS a realizar os cálculos referentes ao benefício, tendo por base a data de entrada do requerimento administrativo - DER (14/06/2012) e a implementá-lo em favor da Autora, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Nome do segurado(a): Meire Denise Rodrigues da Silva
Número de Benefício (NB): 157.096.522-3
Espécie de benefício: aposentadoria especial
Obrigação a cumprir: implantação
Data de Início de Benefício (DIB): 14/06/2012.
Data de Início do Pagamento Administrativo: implementação do benefício, conforme prazo consignado.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
c) CONDENAR o INSS, ainda, a pagar em favor da Autora as parcelas vencidas e vincendas, a partir de 14/06/2012 (DER), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneas para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.
Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese que o contato com os agentes biológicos no período de 01/03/1987 a 14/07/1994 era eventual e intermitente. Em âmbito sucessivo, pede que a correção monetária seja nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1985 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 31/07/2010.
a) 01/02/1985 a 28/02/1987 - Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Rolândia
Do Processo Administrativo acostado aos autos, extrai-se declaração emitida pela Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Rolândia na qual referida empresa informa a não existência de Laudo Técnico tanto para o período requerido pela Autora como para o atual, em decorrência do que restou impossibilitada a emissão do PPP. ('PROCADM2', página 15, evento 10).
Todavia, de acordo com as informações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ('PROCADM3', página 11, evento 10) e na declaração anteriormente mencionada, restou evidenciado que no período compreendido entre 01/02/1985 e 28/02/1987, o cargo da Autora era de "Auxiliar de Laboratório".
Até o advento da Lei nº 9032/95, para considerar determinada atividade como especial, era necessário, tão somente, que houvesse o enquadramento desta atividade no regulamento vigente à época dos fatos. A presunção de que a exposição aos agentes nocivos ocorria era absoluta, sendo que apenas para as atividades submetidas a ruído excessivo era exigida a apresentação conjunta de laudo técnico e do formulário (SB-40 ou equivalente). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõe a Egrégia Terceira seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico."
3. Recurso não conhecido."
(RESP 597401 - 5a. T.- Rel. Ministra Laurita Vaz - unânime - DJU 15/03/2004 - p. 297).
Considerando que à época da atividade profissional exercida pela Autora o regulamento dava-se pela Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela simples comprovação de exercício de atividade considerada especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto Nº 83.080 de 24 de Janeiro de 1979), aplicável na época, em seu anexo I classifica as atividades profissionais segundo os agentes físicos. Do item "agentes biológicos", especificamente no ponto 1.3.4, temos que:
1.3.4
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
25 anos
No anexo II, do mesmo decreto, há a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais. Trascrevo aqui o ponto mencionado inserto no item 1.3.4 do anexo I :
2.1.3
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
25 anos
Conquanto a atividade de auxiliar de laboratório (exercida pela autora), não esteja prevista expressamente nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e no código 1.3.4 do Anexo I e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em cujas redações há referência apenas aos técnicos de laboratório, não há qualquer óbice ao reconhecimento de sua natureza especial, pois aqueles (auxiliares), tais quais estes (técnicos), exercem suas atividades dentro de laboratórios que os colocam em contato com todos os tipos de agentes biológicos, o que lhes garante a presunção legal da natureza especial da atividade, uma vez que, consoante descrito na Classificação Brasileira de Ocupações, esses profissionais coletam material biológico, preparam os pacientes para exames, auxiliam nas preparações de vacinas, preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados e ainda recuperam material, lavando, secando e embalando-os.
De maneira a corroborar o entendimento de que o rol descritivo do Decreto não é absoluto, faço menção a esse julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO IMPLEMENTADO. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividade especial comprovada por meio de formulário e laudo técnico que atestam a exposição da parte autora sub-acetato de chumbo, soda cáustica, ácidos e benzeno, antibióticos, além da atividade de auxiliar de laboratório, consoante Decretos nº 53.381/64 e 83.080/79. - Reconhecimento de atividade especial do trabalho realizado nas empresas "J. Pilon S/A - Açúcar e Álcool", como auxiliar de laboratório, de 01/03/1978 a 30/06/1984, "Destilaria Nova Esperança Ltda.", como auxiliar de laboratório, de 02/07/1984 a 31/12/1988, "Destilaria Nova Esperança Ltda.", como chefe de divisão, de 01/01/1989 a 31/08/1989, "J. Pilon S/A - Açúcar e Álcool", como chefe de destilaria, de 01/09/1989 a 16/02/2000, e "J. Pilon S/A - Açúcar e Álcool", como tecnólogo químico, de 17/07/2000 a 25/09/2003. - Períodos trabalhados em atividades especiais totalizando 25 anos, 1 mês e 26 dias até a data do requerimento da aposentadoria, que impõem a concessão do benefício nos termos da Lei 8.213/1991 - O termo inicial corresponde à data do requerimento administrativo, oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão. (...) - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reduzir os honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Concedida a tutela específica. (TRF-3 - APELREEX: 42161 SP 0042161-69.2006.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 15/10/2012, OITAVA TURMA)
Não é demais lembrar a existência de incidente de uniformização de jurisprudência da TNU/4ªR reconhecendo que a especialidade de atividade exposta a agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo descabida a necessidade de comprovação da exposição permanente do trabalhador ao agente agressivo. Confira-se:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. A especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. 2. Incidente desprovido. (5000582-56.2012.404.7109, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Brito Osório, D.E. 23/10/2012)
Dessa forma, reconheço a especialidade do período em comento (01/02/1985 a 28/02/1987), mediante o enquadramento da atividade da Autora no código 1.3.4 do Anexo I e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
b) 01/03/1987 a 31/07/2010 - Prefeitura do Município de Rolândia
Afere-se do último PPP juntado aos autos pela Prefeitura de Rolândia ('OFIC1', evento 50), e também pela análise da CTPS ('PROCADM3', páginas 11 e 16, evento 10), que:
Entre 01/03/1987 e 14/07/1994 a Autora era atendente de saúde e suas atividades consistiam em ('OFIC1', página 3, evento 50):
"serviços de promoção e apoio à saúde. visitam domicílios periodicamente: orientam a comunidade para promoção da saúde: assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas: incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água; executam tarefas administrativas; verificam a cinemática da cena da emergência e socorrem as vítimas"
Entre 15/07/1994 e 01/07/1996 a Autora era auxiliar de laboratório e realizava as seguintes atividades ('OFIC1', página 3, evento 50):
"Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliam os técnicos no preparo de vacinas: aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparam meios de cultura. estabilizantes e hemoderivados. Organizam o trabalho: recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança. "
Entre 02/07/1996 e 31/08/2010 a Autora ocupava o cargo de técnico de laboratório, realizando as atribuições que se seguem ('OFIC1', página 3, evento 50):
"Coletam, recebem e distribuem material biológico de pacientes. Preparam amostras do material biológico e realizam exames conforme protocolo. Operam equipamentos analíticos e de suporte. Executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos. Administram e organizam o local de trabalho. Trabalham conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança. Mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros. dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico."
O Laudo Técnico ('OFIC1', página 4, evento 31) reafirma as atividades já listadas no PPP, reconhecendo como agentes físicos geradores de riscos ambientais o ruído, em 76 dB(A), abaixo do nível de tolerância, e agentes biológicos gerados pelo contato com pacientes e locais com possibilidade de contágio. Observando as atividades desempenhadas pela Autora e acima descritas, é possível concluir que em todos os cargos ocupados por ela houve exposição às fontes geradoras de risco por agente biológico relacionadas pelo Laudo ('OFIC1', página 5, evento 31).
O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 no Anexo IV relaciona os agentes nocivos que deverão ser considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Transcrevo o código 3.0.1, que faz menção à matéria pertinente neste caso:
3.0.0
BIOLÓGICOS
3.0.1
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
25 ANOS
A correlação entre o tipo de trabalho da Autora e aqueles descritos pelo dispositivo é nítida, mais uma vez demonstrando a possibilidade do reconhecimento da especialidade desse período de trabalho. Com isso, reconheço como especial o período de 01/03/1987 a 31/07/2010.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/06/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/02/1985 | 28/02/1987 | 1,0 | 0 | 24 | 28 |
Especial | 01/03/1987 | 31/07/2010 | 1,0 | 23 | 5 | 1 |
Subtotal | 25 | 5 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/06/2012 | 25 | 5 | 29 |
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003672v10 e, se solicitado, do código CRC 82A26F27. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008669-97.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50086699720134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MEIRE DENISE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1670, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059038v1 e, se solicitado, do código CRC BAC2F438. | |
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