APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068399-08.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DARCI TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286084v4 e, se solicitado, do código CRC 961147FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068399-08.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DARCI TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer, como especial, o período de 18/03/1986 a 09/04/2007, convertendo-o em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
b) implantar, em favor do autor, aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 31/08/2007 (DER); e
c) pagar ao autor as diferenças existentes entre o benefício ora concedido (NB 42/145.557.566-3 - DER em 31/08/2007) e o anteriormente deferido (NB 42/156.816.929-6 - DER em 02/05/2011), respeitada a prescrição quinquenal. Ditas diferenças deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, determinou:
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que a eventual exposição a agentes nocivos era eventual e intermitente, não ensejando o reconhecimento da especialidade.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Estabelecidas estas balizas, passo à análise do caso.
1) De 18/03/1986 a 09/04/2007 - Associação Paranaense de Cultura - Hospital Universitário Cajuru
Para analisar a especialidade do período em questão, foi determinada a realização de perícia, da qual participou pessoalmente o autor. O laudo assim se reportou às funções desempenhadas pelo demandante (evento 73, PERICIA1, p. 4-5):
"2.2 Descrição das atividades do Autor:
Durante o período de 18/03/1986 a 09/04/2007, o autor exerceu na Associação Paranaense de Cultura - Hospital Universitário Cajuru, a função de Artífice de Manutenção no Setor de Manutenção.
Descrição das atividades:
Na função de Artífice de Manutenção o autor exerceu as seguintes atividades:
- Manutenção predial elétrica (troca de disjuntores, fusíveis, lâmpadas, reatores, tomadas);
- Manutenção predial hidráulica (troca de metais e peças hidráulicas, desentupimento de vasos, caixas de passagem, pia, ralo);
- Serviços em alvenaria;
- Serviços de serralheria - (utilização de solda para manutenção de camas, macas, tripés, armários, máquinas da lavanderia, etc);
- Serviços de carpintaria - (utilização de serra circular, esmeril e furadeira para manutenção de armários e peças de madeira);
- Troca de fechaduras, portas e piso;
- Manutenção predial corretiva;
- Limpeza de caixa de gordura e caixa de água;
- Acionamento do gerador;
- Abastecimento do gerador - óleo diesel;
- Substituição do bico de oxigênio - enfermaria.
Conforme descrito acima, o autor executava serviços de manutenção predial em todas as áreas do Hospital Universitário Cajuru: enfermarias, quartos, UTI´s, centro cirúrgico, pronto socorro, salas de exames, laboratórios, setores administrativos, cozinha, banheiros, lavanderia, áreas de circulação, postos de enfermagem, área externa.
Os serviços de serralheria e carpintaria eram executados em oficinas que ficavam anexas ao Hospital.
Conforme relatado pelo autor, era necessário entrar na Subestação para acionar e abastecer (com óleo diesel) o gerador, assim como realizar manutenção predial elétrica (trocar fusíveis, relês e disjuntores nos quadros de distribuição). Os galões com óleo diesel (aproximadamente 50 litros) para abastecimento ficavam próximos ao gerador, ao autor realizava a atividade de abastecimento do gerador com óleo diesel (aproximadamente 30 litros) uma vez por semana.
O autor informou que não executava serviços de pintura".
No tocante à identificação dos agentes ambientais, constou em dito laudo as seguintes importantes informações (evento 73, PERICIA1, p. 7-12):
"(...) 3.1 Agentes Insalubres
a) Agentes Físicos: o autor estava exposto aos seguintes agentes físicos:
- Ruído - NR 15 - anexo 1:
O autor durante o período de 18/03/1986 a 09/04/2007 em que exerceu a função de Artífice, executava atividades de marcenaria, operava a serra circular, esmeril e furadeira. Estas atividades foram terceirizadas e não são mais executadas no ambiente do Hospital Universitário Cajuru.
Diante o exposto verifica-se que o autor estava exposto ao ruído, de forma habitual e intermitente.
Devido à ausência da atividade no Hospital Universitário Cajuru, não foi possível realizar a medição de ruído no local.
O autor afirmou que era fornecido e utilizado protetor auricular para desempenho da atividade.
- Radiações Não Ionizantes - NR-15 - Anexo 7:
Conforme verificado no item 2.2 o autor executava operações de soldagem de componentes metálicos (reparos em mobiliários metálicos do hospital: camas, macas, tripés, armários, máquinas da lavanderia, etc), permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente a radiações não ionizantes geradas pela soldagem.
O Anexo 7, da NR-15 do MTE, determina que são radiações não ionizantes as microoondas, ultravioletas e laser. Nas atividades e operações envolvendo exposições às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, a caracterização da insalubridade pode se dar de forma qualitativa, por inspeção no local de trabalho.
O autor realizava solda tipo elétrica e oxi-acetilênico, que emite radiações não ionizantes, sobretudo ultravioletas, as quais oferecem risco principalmente para os olhos e pele.
Assim, para proteção da saúde do trabalhador e para a descaracterização da condição de trabalho insalubre, é necessário implementar medidas de controle e neutralização da exposição, dentre elas, a utilização de EPI´s específicos para a atividade.
Não houve comprovação de fornecimento dos EPI´s necessários para realização da atividade.
b) Agentes Biológicos - NR 15 - anexo 14:
O autor executava serviços de manutenção predial em todas as áreas do Hospital Universitário Cajuru: enfermarias, quartos, UTI´s, centro cirúrgico, pronto socorro, salas de exames, laboratórios, setores administrativos, cozinha, banheiros, lavanderia, áreas de circulação, postos de enfermagem, nestes ambientes circulam pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Verifica-se que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas, através do contato com pacientes e objetos contaminados, não previamente esterelizados.
O Anexo14 da NR-15 do MTE estabelece a relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. É caracterizada insalubridade para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante.
3.2 Agentes Periculosos
Pela legislação do trabalho vigente, cinco são as hipóteses de enquadramento de periculosidade aos trabalhos em geral:
- Anexo 1 da NR-16: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Anexo 3 da NR-16: Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. (aprovado pela portaria 1.885 de 03/12/2013).
- Decreto 93.412/86: Trabalhos no setor de energia elétrica;
- Portaria 3.393/87: Radiações ionizantes ou substancias radioativas
O autor esteve em contato com os seguintes agentes periculosos:
a) Inflamáveis:
O autor era responsável pelo abastecimento do gerador com óleo diesel. Os galões com óleo diesel (aproximadamente 50 litros) para abastecimento ficavam próximos ao gerador, ao autor realizava a atividade de abastecimento do gerador com óleo diesel (aproximadamente 30 litros) uma vez por semana.
A NR-20 do MTE determina como líquidos inflamáveis os que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC, o óleo diesel possui ponto de fulgor de 38 ºC.
(...)
Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
b. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não desgaseificados ou decantados.
São consideradas áreas de risco: (...)
A Súmula 364 do TST determina que a periculosidade se torna caracterizada nas situações em que o empregado fica exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O texto desta Súmula é transcrito abaixo, conforme segue:
Súmula nº 364 - TST - Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
b) Eletricidade:
O autor executava atividades de manutenção predial elétrica (troca de disjuntores, fusíveis, lâmpadas, reatores, tomadas), as tensões variavam de 110 a 220 V, também tinha acesso a Subestação para manutenção elétrica de quadros, fusíveis e disjuntores existentes no local.
As representantes do Hospital Universitário Cajuru informaram que embora o autor entrasse na Subestação, os trabalhadores de manutenção não tem acesso aos transformadores (que são isolados por gradil) e que sempre executaram serviços de manutenção com eletricidade de baixa tensão 110 e 220V.
Embora o autor entrasse na Subestação para serviços de manutenção em quadros, fusíveis e disjuntores, não adentrava a zona de risco estabelecida na NR-10 do MTE (...)".
Informou, ainda, o expert que, segundo o Controle do Fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual, assinado pelo autor, houve o fornecimento dos seguintes EPI´s, no período de 1996 a 2006: a) Sapato de segurança - CA 14721 - Validade: 03/09/2014, CA 12174 - Validade: 18/07/2012 e CA11195 - Validade: 03/03/2016; b) Protetor auditivo - CA 8092 - Validade: 14/03/2018 - NRRsf - 16 dBA; c) Máscara respiratória - CA 5657 - Validade: Condicionada à manutenção da certificação junto ao INMETRO; d) Luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos - CA 10398 - Validade: 18/12/2012; e e) Perneira de raspa. O uso de tais equipamentos era obrigatório e fiscalizado.
Do acima exposto, tem-se que o autor esteve exposto, no período pleiteado, a: a) ruído, não havendo como se saber a que nível, visto que as atividades do autor foram terceirizadas e não são mais executadas no ambiente do Hospital Universitário Cajuru; b) radiação não ionizante, não havendo a comprovação de fornecimento dos EPI´s necessários para realização da atividade; c) agentes biológicos, sem eliminação do risco de contaminação, mediante a utilização de EPI; d) inflamáveis; e) eletricidade, em tensão abaixo de 250 Volts.
Embora possa se argumentar que o laudo é extemporâneo, dita extemporaneidade não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 18/03/1986 a 09/04/2007, ante a sua exposição a radiação não ionizante (Anexo 7 da NR 15 do MTE), agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15 do MTE) e inflamáveis (Anexo 2 da NR 16), devendo ser o pedido do autor julgado procedente, no ponto.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Deve ser mantida a sentença na análise que faz do tempo de contribuição da parte autora, concedendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (31/08/2007), com o pagamento das diferenças entre o benefício concedido e o ora percebido pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal:
Contabilizando-se o tempo resultante do reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1986 a 09/04/2007 (08 anos, 05 meses e 03 dias - vide tabela abaixo) e o tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente (30 anos, 02 meses e 03 dias - vide contagem de tempo de serviço/contribuição constante no evento 12, doc. "PROCADM1", fl. 42), tem-se que o autor totaliza, até a primeira DER (31/08/2007), 38 anos, 07 meses e 06 dias, tempo este suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde tal data.
Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
1 | 18/03/1986 | 09/04/2007 | 7.582 | 21 | - | 22 | 0,40 | 3.033 | 8 | 5 | 3 |
Total | - | 0 | 0 | 0 | - | 3.033 | 8 | 5 | 3 |
Total Geral (Comum + Especial) | 3.033 | 8 | 5 | 3 |
Tendo em vista a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER (31/08/2007), restam prejudicados os demais pedidos sucessivos.
O INSS deverá pagar as diferenças existentes entre o benefício ora concedido (NB 42/145.557.566-3 - DER em 31/08/2007) e o anteriormente deferido (NB 42/156.816.929-6 - DER em 02/05/2011), respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068399-08.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50683990820144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DARCI TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329736v1 e, se solicitado, do código CRC DC846C5C. | |
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