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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 3. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007679-11.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-11.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILDO SCHMITZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda para:

a) reconhecer os períodos de 14-01-1987 a 31-03-1988, de 20-06-1989 a 01-09-1989, de 09-01-1990 a 18-06-1993, de 02-08-1993 a 18-02-1997, de 01-11-1997 a 24-12-1997, de 01-03-1998 a 17-10-2000, de 02-05-2001 a 12-02-2010 e de 13-05-2010 a 07-06-2013 como tempo de serviço exercido sob condições especiais, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,40; e

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial (NB 163.332.804-7), opção que deverá ser formalizada pelo próprio segurado, nos termos da fundamentação.

A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (07-06-2013), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: necessidade, na espécie, de reexame necessário; é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1990 a 18/06/1993 e 02/08/1993 a 18/02/1997, uma vez que nenhuma das atividades realizadas no âmbito da construção civil expõe o trabalhador ao agente álcalis cáusticos; quanto aos períodos de 01/11/1997 a 17/10/2000 e 02/05/2001 a 12/06/2015, não houve análise quantitativa dos agentes químicos, que de qualquer forma foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz. Sucessivamente, alega que a concessão da aposentadoria especial deve ser condicionada ao afastamento da atividade tida como nociva, bem como pede consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 25/04/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar de 07/06/2013, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Não se trata, portanto, de hipótese de remessa oficial.

Tempo Especial

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

- Períodos de 09-01-1990 a 18-06-1993 e de 02-08-1993 a 18-02-1997 (SHS Construções e Planejamento Ltda.)

De acordo com os formulários PPP apresentados (fls. 13-16, PROCADM2, evento 1), nos períodos de 09-01-1990 a 18-06-1993 e de 02-08-1993 a 18-02-1997 o autor exerceu o cargo de Servente de Obra na empresa SHS Construções e Planejamento Ltda.

O documento descreve as atividades desenvolvidas pelo segurado como: ‘Auxiliam e organizam, preparar o local de trabalho na obra; manipulava produtos tais como: cimento, areia, pedra e tijolos; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contra-pisos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmo. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais’.

Inicialmente, registre-se não ser possível o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao decreto nº 53.831/64, conforme defendido na inicial. Com efeito, o referido código contempla apenas trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, situação que não ficou comprovada nos autos.

Não obstante, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09-01-1990 a 18-06-1993 e de 02-08-1993 a 18-02-1997 (SHS Construções e Planejamento Ltda.) pelo fato de as atividades desenvolvidas pelo autor ensejarem contato com agentes químicos prejudiciais à saúde (álcalis cáusticos - cimento).

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS. 1. Os documentos rurais em nome do grupo familiar somente são aproveitados em favor do Autor desde que a atividade rurícola seja a fonte de sustento e manutenção de forma preponderante e não mero complemento. Somente quando comprovado o trabalho campesino de forma individual através de elementos de prova em nome do próprio postulante é que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural. 2. O contato rotineiro com álcalis cáusticos, pela manipulação de cimento, nas atividades relacionadas à construção civil, permite o enquadramento como atividade especial. 3. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. 4. Ante a comprovação das atividades, é possível o enquadramento por categoria profissional (Decreto n° 53.831/64 - código 2.4.4 - motoristas e ajudantes de caminhão, e Decreto nº 83.080/79 - código 2.4.2 - motoristas de caminhão), pois, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997. A partir de 29/04/1995 deverá ser comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física. 5. A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, como em operações com inflamáveis. 6. Não tendo preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, somente cabe a averbação do tempo de serviço especial e sua conversão para cômputo como tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4. (TRF4, AC 5003304-31.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013) (grifos acrescidos)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 8. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, APELREEX 0005320-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/02/2016)

- Períodos de 01-11-1997 a 17-10-2000 e de 02-05-2001 a 12-06-2015 (Estofados Germânia Ltda.)

Inicialmente, registre-se que o requerimento administrativo do benefício nº 42/163.332.804-7, ora em análise, foi protocolado em 07-06-2013. Dessa forma, a análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante na empresa Estofados Germânia Ltda. ficará limitada a esta data.

Segundo informações registradas nos formulários apresentados (fls. 19-20, PROCADM2, evento 1 e PPP3, evento 9), nos períodos laborados na empresa Estofados Germânia Ltda., o autor exerceu o cargo de Colador junto ao setor Colagem, com exposição aos agentes nocivos ruído, com intensidade de 82,9 decibéis e tolueno (10 ppm).

Da análise do formulário apresentado, conclui-se que, nos períodos vindicados, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade inferior aos limites tolerados, nos termos da fundamentação supra.

Todavia, a especialidade das atividades desenvolvidas na empresa Estofados Germânia Ltda. é garantida pela exposição ao agente químico tolueno, eis que não restou documentalmente comprovada a entrega e reposição adequadas de equipamentos de proteção individual, já que não foram acostadas aos autos as fichas de controle de EPIs.

Por fim, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fl. 11 do PROCADM4 (evento 1), o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25-12-1997 a 28-02-1998 (NB 31/106.615.402-0) e de 13-02-2010 a 12-05-2010 (NB 31/539.673.123-7).

Desse modo, e considerando que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados como tempo de serviço especial, exceto se o benefício for acidentário (art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99), os interstícios de 25-12-1997 a 28-02-1998 e de 13-02-2010 a 12-05-2010 não poderão ser computados como tempo de serviço especial.

Em suma, é caso de se reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos de 01-11-1997 a 24-12-1997, de 01-03-1998 a 17-10-2000, de 02-05-2001 a 12-02-2010 e de 13-05-2010 a 07-06-2013 (Estofados Germânia Ltda.).

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2005.72.10.001038-0 UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, não há, na documentação acostada, o registro de entrega de EPI para proteção cutânea, em relação aos agentes hidrocarbonetos.

Aposentadoria Especial - afastamento do trabalho

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516474v12 e do código CRC 2c185bdc.Informações adicionais da assinatura:
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5007679-11.2015.4.04.7107
40000516474.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-11.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILDO SCHMITZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. afastamento do trabalho. aposentadoria por tempo de contribuição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.

3. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516475v3 e do código CRC d8c34975.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 12:1:35


5007679-11.2015.4.04.7107
40000516475 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5007679-11.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILDO SCHMITZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME RAMOS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:29.

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