APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014296-40.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIRANDA PIRES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 6. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338400v15 e, se solicitado, do código CRC 89E386B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014296-40.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIRANDA PIRES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Luiz Carlos Miranda Pires propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/12/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/11/2011 (evento 1, PROCADM7, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/8/1978 a 30/12/1978 (Betonex Ltda.), 25/1/1979 a 4/1/1980, 25/5/1981 a 22/2/1984 (José Martins da Silva & Cia Ltda.), 15/8/1984 a 29/1/1985 Transportes Panazzolo Ltda.), 23/7/1985 a 26/2/1986 (Cerâmica Aita Ltda.), 1/6/1988 a 23/5/1989 (Minasgás S/A), 18/9/1989 a 3/11/1989 (Forjasul Canoas S/A), 20/12/1989 a 10/7/1990 (Construtora Norberto Odebrecht S/A), 3/2/1992 a 1/8/1992 (Comercial de Areia Sapucaia Ltda.), 10/8/1992 a 31/7/1993, 1/11/2000 a 17/8/2001 (Brasnave Ltda.), 1/2/1994 a 10/2/1995 e de 1/10/1995 a 17/1/1996 (Jomasa Materiais para Construção Ltda.), 1/2/1996 a 13/5/1996 (SBS Engenharia e Construções Ltda.), 1/8/1996 a 12/5/1998 (Central Distribuidora de Areia Ltda.), 5/6/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000, 9/2/2006 a 15/5/2009 (Votorantim Cimentos S/A), 1/2/2002 a 14/2/2003 (João Kistique ME), 2/1/2004 a 11/3/2005 (Transporte JK Ltda.), 16/3/2005 a 26/12/2005 (Techint Engenharia e Construção S/A), 10/9/2009 a 8/12/2009, 17/2/2011 a 28/11/2011 (CC Pavimentadora Ltda.), 10/2/2010 a 30/9/2010 (Construtora Irmãos Carollo Ltda.), 19/11/2010 a 16/2/2011 (Terraplanagem Rincão Ltda.), 26/1/1980 a 4/2/1980, 9/8/1980 a 18/5/1981 (Orbram S/A), 6/2/1980 a 25/7/1980 (Construtora Ferreira Guedes S/A), 19/3/1984 a 23/4/1984 (Momentum Engenharia Ltda.), 6/3/1986 a 20/5/1986 (Mosca Contenção de Pragas e Saneamento), 7/8/1987 a 17/11/1987 (S.A. Extrativa Tanino de Acácia), 21/8/1990 a 19/11/1990 (A Araújo S/A). Postula ainda, a possibilidade de proceder a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial exercidos anteriormente a 28/4/1995. Sucessivamente postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade reconhecidos com especiais, em tempo comum, utilizando-se o fator de conversão 1,4.
Em 4/8/2017 (evento 114) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
a) computar, como tempo de serviço especial, os seguintes períodos de trabalho, convertendo-os em tempo comum, pelo fator 1.4: 1/8/1978 a 30/12/1978, 25/1/1979 a 4/1/1980, 25/5/1981 a 22/2/1984, 15/8/1984 a 29/1/1985, 23/7/1985 a 26/2/1986, 1/6/1988 a 23/5/1989, 18/9/1989 a 3/11/1989, 20/12/1989 a 10/7/1990, 3/2/1992 a 1/8/1992, 10/8/1992 a 31/7/1993, 1/11/2000 a 17/8/2001, 1/2/1994 a 10/2/1995, 1/10/1995 a 17/1/1996, 1/2/1996 a 13/5/1996, 1/8/1996 a 12/5/1998, 1/2/2002 a 14/2/2003, 2/1/2004 a 11/3/2005, 10/9/2009 a 8/12/2009, 17/2/2011 a 28/11/2011, 10/2/2010 a 30/9/2010, 19/11/2010 a 16/2/2011, 26/1/1980 a 4/2/1980, 9/8/1980 a 18/5/1981, 6/2/1980 a 25/7/1980, 19/3/1984 a 23/4/1984, 6/3/1986 a 20/5/1986, 7/8/1987 a 17/11/1987, 21/8/1990 a 19/11/1990 e de 5/6/1998 a 2/12/1998;
b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo pagar os valores devidos desde a DER (28/11/2011) até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizados, conforme a fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da Parte Autora, condeno a Parte Ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A autarquia previdenciária (evento 118) postulando, em síntese, a modificação dos índices de correção monetária fixados na sentença, visando a incidência das taxas básicas aplicadas à caderneta de poupança.
A parte autora (evento 121), por sua vez, recorreu aduzindo, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial junto à empresa Votorantim Cimentos S/A. No mérito pleiteia, em suma, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos de 16/3/2005 a 26/12/2005 (TECHINT), 3/12/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000, 9/2/2006 a 15/5/2009 (VOTORANTIM); bem como a possibilidade de proceder à conversão dos períodos comuns em especiais, pelo fator 0,71. Finalizou referindo a necessidade de definição do percentual a ser aplicado a título de honorários advocatícios, devidos pelo INSS ao procurador da parte autora.
Com contrarrazões (evento 127) ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petições juntando laudos periciais referentes à empresa Votorantim (evento 2, PET1) e buscando a concessão da tutela de evidência para que fossem averbados os períodos reconhecidos como especiais na sentença (evento 3, PET1). O INSS foi intimado para ciência dos novos documentos juntados e o pedido de concessão de tutela foi indeferido (evento 4, DESP1). Desta decisão a parte autora opôs agravo interno (evento 15, AGRAVO1).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Inicialmente, cumpre destacar que resta mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram deferidos na sentença, compreendidos entre 1/8/1978 a 30/12/1978, 25/1/1979 a 4/1/1980, 25/5/1981 a 22/2/1984, 15/8/1984 a 29/1/1985, 23/7/1985 a 26/2/1986, 1/6/1988 a 23/5/1989, 18/9/1989 a 3/11/1989, 20/12/1989 a 10/7/1990, 3/2/1992 a 1/8/1992, 10/8/1992 a 31/7/1993, 1/11/2000 a 17/8/2001, 1/2/1994 a 10/2/1995, 1/10/1995 a 17/1/1996, 1/2/1996 a 13/5/1996, 1/8/1996 a 12/5/1998, 1/2/2002 a 14/2/2003, 2/1/2004 a 11/3/2005, 10/9/2009 a 8/12/2009, 17/2/2011 a 28/11/2011, 10/2/2010 a 30/9/2010, 19/11/2010 a 16/2/2011, 26/1/1980 a 4/2/1980, 9/8/1980 a 18/5/1981, 6/2/1980 a 25/7/1980, 19/3/1984 a 23/4/1984, 6/3/1986 a 20/5/1986, 7/8/1987 a 17/11/1987, 21/8/1990 a 19/11/1990 e de 5/6/1998 a 2/12/1998, uma vez que não se trata de caso de remessa oficial e porque não há irresignação do INSS, em suas razões de apelação, quanto ao ponto.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/3/2005 a 26/12/2005 (Techint Engenharia e Construção S/A), 3/12/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000, 9/2/2006 a 15/5/2009 (Votorantim S/A), os quais foram indeferidos na sentença, à possibilidade de proceder à conversão inversa; ao patamar devido pelo INSS a título de honorários advocatícios; bem como aos índices de correção monetária aplicados.
Cerceamento de defesa
Em preliminar, a parte autora defendeu a necessidade de anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial junto à empresa Votorantim Cimentos S/A.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito.
Ocorre que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, uma vez que foi juntado o formulário PPP, preenchido pela empresa (evento 1, PROCADM8, fls. 15, 26 e 32). Além disso, a própria parte autora trouxe aos autos, nesta instância, laudos periciais produzidos em empresas similares à empresa Votorantim (evento 2, PET1).
Assim, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeito a preliminar aventada.
Agravo interno
Cabe conhecer do agravo interno (evento 15, AGRAVO1) oposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de evidência para que fossem averbados os períodos reconhecidos como especiais na sentença (evento 3, PET1). Entretanto, a questão discutida no agravo confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Assim, julgo prejudicado o agravo.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Importa destacar que administrativamente foram reconhecidos como especiais os períodos de 4/6/1986 a 5/8/1987 e de 18/11/1987 a 16/4/1988 laborado junto à empresa Jomasa Materiais para Construção Ltda. (evento 1, PROCADM9, fls. 88/117). Assim, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 16/3/2005 a 26/12/2005
Empresa: Techint Engenharia e Construção S.A.
Função/Atividades: Motorista de caminhão (no setor operacional transportava, coletava e entregava cargas em geral)
Agentes nocivos: Ruído de 80,9 decibéis
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, fl. 30) e Laudo técnico produzido em empresa similar (evento 69)
A sentença analisou a questão com propriedade:
O formulário PPP, adequadamente preenchido, informa a exposição do autor a ruído com intensidade média de 80,9 dB, abaixo do mínimo regulamentar definido como nocivo no período de trabalho.Quanto ao agente vibração, destaco que ele é arrolado como nocivo no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos.
Ademais, ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, observo que a prova dos autos não permite tal enquadramento excepcional, uma vez que o PPP não informa a exposição do autor a este agente.
Não aplico ao caso o laudo do evento 69, porque tal medida implicaria a desconsideração das informações do formulário PPP, que foi emitido especificamente para demonstrar as condições de trabalho do autor, constituindo-se no documentos adequado à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 3/12/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000 e de 9/2/2006 a 15/5/2009
Empresa: Votorantim Cimentos S.A.
Função/Atividades: Motorista de caminhão (no setor operacional efetuava o carregamento, realizava a dosagem do concreto e transportava até as obras dos clientes)
Agentes nocivos: Poeiras minerais (sílica livre cristalina)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, fls. 80/84)
Na sentença, o Magistrado deixou de efetuar o reconhecimento da especialidade ao fundamento de que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador. Além disso, destacou que a informação quanto à utilização adequada de equipamentos de proteção afasta a especialidade. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, a enumeração constante dos anexos aos decretos que regulamentam a matéria não deve ser interpretada como exaustiva, mas apenas exemplificativa, admitindo-se como especial outras atividades laborais ali não previstas que comprovadamente coloquem o trabalhador em situação insalubre.
Vale destacar, no ponto, que a exposição ao cimento é altamente prejudicial à saúde, visto que se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).
Na hipótese, restou comprovado que o autor estava em contato diuturno com poeiras minerais, na função de motorista de caminhão transportador de cimento, o que enseja o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Por outro lado, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 3/12/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000, 9/2/2006 a 15/5/2009.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente aos períodos de atividade especial ora reconhecidos a parte autora perfaz 25 anos, 5 meses e 18 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Especial | 04/06/1986 | 05/08/1987 | 1 | 2 | 2 |
Especial | 18/11/1987 | 16/04/1988 | 0 | 4 | 29 |
Especial | 01/08/1978 | 30/12/1978 | 0 | 5 | 0 |
Especial | 25/01/1979 | 04/01/1980 | 0 | 11 | 10 |
Especial | 25/05/1981 | 22/02/1984 | 2 | 8 | 28 |
Especial | 15/08/1984 | 29/01/1985 | 0 | 5 | 15 |
Especial | 23/07/1985 | 26/02/1986 | 0 | 7 | 4 |
Especial | 01/06/1988 | 23/05/1989 | 0 | 11 | 23 |
Especial | 18/09/1989 | 03/11/1989 | 0 | 1 | 16 |
Especial | 20/12/1989 | 10/07/1990 | 0 | 6 | 21 |
Especial | 03/02/1992 | 01/08/1992 | 0 | 5 | 29 |
Especial | 10/08/1992 | 31/07/1993 | 0 | 11 | 22 |
Especial | 01/11/2000 | 17/08/2001 | 0 | 9 | 17 |
Especial | 01/02/1994 | 10/02/1995 | 1 | 0 | 10 |
Especial | 01/10/1995 | 17/01/1996 | 0 | 3 | 17 |
Especial | 01/02/1996 | 13/05/1996 | 0 | 3 | 13 |
Especial | 01/08/1996 | 12/05/1998 | 1 | 9 | 12 |
Especial | 01/02/2002 | 14/02/2003 | 1 | 0 | 14 |
Especial | 02/01/2004 | 11/03/2005 | 1 | 2 | 10 |
Especial | 10/09/2009 | 08/12/2009 | 0 | 2 | 29 |
Especial | 17/02/2011 | 28/11/2011 | 0 | 9 | 12 |
Especial | 10/02/2010 | 30/09/2010 | 0 | 7 | 21 |
Especial | 19/11/2010 | 16/02/2011 | 0 | 2 | 28 |
Especial | 26/01/1980 | 04/02/1980 | 0 | 0 | 9 |
Especial | 09/08/1980 | 18/05/1981 | 0 | 9 | 10 |
Especial | 06/02/1980 | 25/07/1980 | 0 | 5 | 20 |
Especial | 19/03/1984 | 23/04/1984 | 0 | 1 | 5 |
Especial | 06/03/1986 | 20/05/1986 | 0 | 2 | 15 |
Especial | 07/08/1987 | 17/11/1987 | 0 | 3 | 11 |
Especial | 05/06/1998 | 02/12/1998 | 0 | 5 | 28 |
Especial | 03/12/1998 | 09/02/1999 | 0 | 2 | 7 |
Especial | 09/02/2006 | 15/05/2009 | 3 | 3 | 7 |
Contagem até DER | 28/11/2011 | 25 | 5 | 18 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 381.366.780-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Afastar a preliminar de cerceamento de defesa.
Julgar prejudicado o agravo interno.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/8/1978 a 30/12/1978, 25/1/1979 a 4/1/1980, 25/5/1981 a 22/2/1984, 15/8/1984 a 29/1/1985, 23/7/1985 a 26/2/1986, 1/6/1988 a 23/5/1989, 18/9/1989 a 3/11/1989, 20/12/1989 a 10/7/1990, 3/2/1992 a 1/8/1992, 10/8/1992 a 31/7/1993, 1/11/2000 a 17/8/2001, 1/2/1994 a 10/2/1995, 1/10/1995 a 17/1/1996, 1/2/1996 a 13/5/1996, 1/8/1996 a 12/5/1998, 1/2/2002 a 14/2/2003, 2/1/2004 a 11/3/2005, 10/9/2009 a 8/12/2009, 17/2/2011 a 28/11/2011, 10/2/2010 a 30/9/2010, 19/11/2010 a 16/2/2011, 26/1/1980 a 4/2/1980, 9/8/1980 a 18/5/1981, 6/2/1980 a 25/7/1980, 19/3/1984 a 23/4/1984, 6/3/1986 a 20/5/1986, 7/8/1987 a 17/11/1987, 21/8/1990 a 19/11/1990 e de 5/6/1998 a 2/12/1998.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 3/12/1998 a 9/2/1999, 20/8/1999 a 24/10/2000, 9/2/2006 a 15/5/2009; para conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER; bem como para fixar a verba honorária devida pelo INSS em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014296-40.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50142964020134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIRANDA PIRES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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