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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A exposição a álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. O trabalho em locais em que há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora é especial em razão da periculosidade da atividade laboral. 3. Tem direito a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, e a aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5000642-63.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO PASINATO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição a álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O trabalho em locais em que há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora é especial em razão da periculosidade da atividade laboral.
3. Tem direito a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, e a aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294198v8 e, se solicitado, do código CRC 4898FBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO PASINATO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) homologar o acordo entabulado entre as partes, referente aos períodos de atividade urbana de 02/05/1978 a 19/10/1978 e de 01/03/2015 a 17/03/2015, proposto pelo INSS, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, devendo ser incluído nos cálculos;
(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 17/09/1988, de 28/10/1991 a 31/05/1992, de 07/11/1995 a 13/07/2004, de 05/03/2007 a 11/01/2010, de 01/05/2010 a 22/03/2013, de 24/11/2011 a 01/03/2012, 26/03/2013 a 01/10/2013, 26/09/2013 a 09/04/2014 e de 13/06/2012 a 17/03/2015, convertendo-os em tempo de serviço comum (fator 1,40), para fins de averbação junto ao processo administrativo (NB 171.547.265-6, DER 17/03/2015);
(c) indeferir o pleito de concessão de aposentadoria especial, por não implementado tempo necessário;
(d) condenar o INSS, em atenção ao pleito sucessivo, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em comum do tempo especial reconhecido na presente sentença (fator 1,40), calculada de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário, desde 17/03/2015;
(e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER do benefício implementado, corrigidas nos termos da fundamentação.e
(f) indeferir o pleito indenizatório por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dado o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais (TRF4, APELREEX 5008610-68.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014), cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e dos honorários do perito. Em relação ao INSS, no entanto, quanto às custas, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre 50% do valor atribuído à causa, base de cálculo que reflete, de modo aproximado, parcela do pedido a que sucumbiu.
No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados, porém, tomando-se como base de cálculo o valor da condenação, patamar sobre o qual deverá incidir o percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. Ressalto que a verba deverá ser atualizada pelo INPC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista recente entendimento de nosso Regional no sentido de que"não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário" (TRF4: AC 5006446-72.2012.404.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016; AVOC 0000883-36.2016.404.0000, PLENÁRIO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 19/09/2016; e 5004727-78.2014.404.7015, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/09/201 ). Nesses termos, e considerando que manifestamente o valor da condenação e do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários mínimo, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Em sua apelação, a Autarquia Previdenciária requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange ao índice de correção monetária.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial referente aos períodos de 01/11/1982 a 22/09/1983, 15/11/1983 a 16/04/1984, 12/03/1985 a 06/05/1985, 05/08/1985 a 24/05/1986, 01/10/1986 a 15/01/1987, 01/04/1987 a 31/12/1987, 01/12/1988 a 20/02/1990, 01/08/1990 a 04/10/1991, 31/05/1992 a 30/06/1994 e de 01/06/2005 a 12/09/2006, com a concessão do melhor benefício entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER, ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da LBPS), procedendo-se para tanto a reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/11/1982 a 22/09/1983
Empresa: Comércio de Combustíveis Postinho Ltda.
Função/Atividades: Servente.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 10) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 05/11/1983 a 16/04/1984
Empresa: Comércio de Combustíveis Feranti S.A.
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 10) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.

Período: 12/03/1985 a 06/05/1985
Empresa: Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.
Função/Atividades: Servente.
Agentes nocivos: Álcalis Cáusticos (Cimento).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11) e formulário DSS-8030 ( Evento 1, PROCADM3, Página 28).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 05/08/1985 a 24/05/1986
Empresa: Narciso Passuello e Cia Ltda. (Posto Ipiranga)
Função/Atividades: Lavador e Lubrificador.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11), PPP (Evento 1, PPP5, Página 1).
Conclusão: Ainda que no PPP não tenha sido informado o agente nocivo umidade, a descrição das atividades do demandante indica que havia exposição habitual e permanente a este agente nocivo. Ademais a função de lavador consta do Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/10/1986 a 15/01/1987
Empresa: Comercial de Combustíveis Triângulo Ltda.
Função/Atividades: Lavador.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11).
Conclusão: É possível o enquadramento no agente nocivo umidade, tendo em vista que o demandante exercia atividade de Lavador, função utilizada no Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/04/1987 a 31/12/1987
Empresa: Posto Carga Pesada Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 12) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/12/1988 a 20/02/1990
Empresa: Pagnocelli, Mello e Cia Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar Geral. Setor: Lavagem e Lubrificação.
Agentes nocivos: Umidade e hidrocarbonetos (querosene, gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 12), formulário DSS-8030 (Evento 1, PROCADM3, Página 32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/08/1990 a 04/10/1991
Empresa: Nereu Fausto (Lavagem de Automóveis)
Função/Atividades: Lavador Carro.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16).
Conclusão: É possível o enquadramento no agente nocivo umidade, tendo em vista que o demandante exercia atividade de Lavador, função utilizada no Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 31/05/1992 a 30/06/1994
Empresa: Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Mercado.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16) e formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico ( Evento 1, PROCADM3, Página 36-8)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais informa que o autor não estava exposto a agentes nocivos nesse período.
Mantida a sentença no tópico.
Período: 01/06/2005 a 12/09/2006
Empresa: Frigo Capelesso e Cia. Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis (GLP).
Enquadramento legal: Sumula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16), PPP acompanhado de laudo de empresa similar (Evento 1, PPP12, Página 1-7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a inflamáveis.
Merece reforma a sentença no tópico.

No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial, perfaz a parte autora 23 anos, 9 meses e 23 dias, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2015
0
4
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/05/1988
19/09/1988
1,0
0
4
18
Especial
28/10/1991
31/05/1992
1,0
0
7
4
Especial
07/11/1995
13/07/2004
1,0
8
8
7
Especial
05/03/2007
11/01/2010
1,0
2
10
7
Especial
01/05/2010
22/03/2013
1,0
2
10
22
Especial
26/03/2013
01/10/2013
1,0
0
6
6
Especial
02/10/2013
09/04/2014
1,0
0
6
8
Especial
01/11/1982
22/09/1983
1,0
0
10
22
Especial
05/11/1983
16/04/1984
1,0
0
5
12
Especial
12/03/1985
06/05/1985
1,0
0
1
25
Especial
05/08/1985
24/05/1986
1,0
0
9
20
Especial
01/10/1986
15/01/1987
1,0
0
3
15
Especial
01/04/1987
31/12/1987
1,0
0
9
1
Especial
01/12/1988
20/02/1990
1,0
1
2
20
Especial
01/08/1990
04/10/1991
1,0
1
2
4
Especial
01/06/2005
12/09/2006
1,0
1
3
12
Subtotal
23
5
23
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2015
23
9
23

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
15
4
14
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
12
3
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2015
29
11
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
02/05/1988
19/09/1988
0,4
0
1
25
T. Especial
28/10/1991
31/05/1992
0,4
0
2
26
T. Especial
07/11/1995
13/07/2004
0,4
3
5
21
T. Especial
05/03/2007
11/01/2010
0,4
1
1
21
T. Especial
01/05/2010
22/03/2013
0,4
1
1
27
T. Especial
26/03/2013
01/10/2013
0,4
0
2
14
T. Especial
02/10/2013
09/04/2014
0,4
0
2
15
T. Especial
01/11/1982
22/09/1983
0,4
0
4
9
T. Especial
05/11/1983
16/04/1984
0,4
0
2
5
T. Especial
12/03/1985
06/05/1985
0,4
0
0
22
T. Especial
05/08/1985
24/05/1986
0,4
0
3
26
T. Especial
01/10/1986
15/01/1987
0,4
0
1
12
T. Especial
01/04/1987
31/12/1987
0,4
0
3
18
T. Especial
01/12/1988
20/02/1990
0,4
0
5
26
T. Especial
01/08/1990
04/10/1991
0,4
0
5
20
T. Especial
01/06/2005
12/09/2006
0,4
0
6
5
T. Comum
02/05/1978
19/10/1978
1,0
0
5
18
T. Comum
01/03/2015
17/03/2015
1,0
0
0
17
Subtotal
9
10
27
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
9
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
1
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
17/03/2015
Integral
100%
39
9
27
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
1
2
Data de Nascimento:
29/06/1962
Idade na DPL:
37 anos
Idade na DER:
52 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17/03/2015).
Reafirmação da DER

Pretende a parte autora a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER, ou a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios, mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, em 29/06/2016, a parte autora implementa os 95 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
15
4
14
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
12
3
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/06/2016
29
11
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
02/05/1988
19/09/1988
0,4
0
1
25
T. Especial
28/10/1991
31/05/1992
0,4
0
2
26
T. Especial
07/11/1995
13/07/2004
0,4
3
5
21
T. Especial
05/03/2007
11/01/2010
0,4
1
1
21
T. Especial
01/05/2010
22/03/2013
0,4
1
1
27
T. Especial
26/03/2013
01/10/2013
0,4
0
2
14
T. Especial
02/10/2013
09/04/2014
0,4
0
2
15
T. Especial
01/11/1982
22/09/1983
0,4
0
4
9
T. Especial
05/11/1983
16/04/1984
0,4
0
2
5
T. Especial
12/03/1985
06/05/1985
0,4
0
0
22
T. Especial
05/08/1985
24/05/1986
0,4
0
3
26
T. Especial
01/10/1986
15/01/1987
0,4
0
1
12
T. Especial
01/04/1987
31/12/1987
0,4
0
3
18
T. Especial
01/12/1988
20/02/1990
0,4
0
5
26
T. Especial
01/08/1990
04/10/1991
0,4
0
5
20
T. Especial
01/06/2005
12/09/2006
0,4
0
6
5
T. Comum
02/05/1978
19/10/1978
1,0
0
5
18
T. Comum
01/03/2015
17/03/2015
1,0
0
0
17
T. Comum
18/03/2015
29/06/2016
1,0
1
3
12
Subtotal
11
2
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
9
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
1
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
29/06/2016
Integral
100%
41
1
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
1
2
Data de Nascimento:
29/06/1962
Idade na DPL:
37 anos
Idade na DER:
54 anos
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2015) e a aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art. 29-C da Lei de Benefícios, a contar da DER reafirmada para 29/06/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
No caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/03/2015), os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Na hipótese de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art. 29-C da Lei de Benefícios, os juros de mora devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER (29/06/2016).

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios
Em face do provimento do apelo da parte autora, devem os honorários advocatícios devidos pelo INSS ser majorados em 5%.
Em sendo concedido o benefício a partir da DER (17/03/2015), a base de cálculo dos honorários incluirá as parcelas vencidas até a data da sentença.
No caso de concessão do benefício a contar da data da reafirmação da DER, a base de cálculo dos honorários incluirá as parcelas devidas a contar da data da reafirmação da DER (29/06/2016) até a data do presente julgamento.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial, bem como para reconhecer o direito à concessão do melhor benefício entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER (17/03/2015) e a aposentadoria por tempo de contribuição computado o tempo até a DER reafirmada para 29/06/2016.
Negar provimento à apelação do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294197v29 e, se solicitado, do código CRC 2F2B0D0A.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50006426320164047117
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO PASINATO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349207v1 e, se solicitado, do código CRC 35281D73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:08




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