APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO PASINATO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição a álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O trabalho em locais em que há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora é especial em razão da periculosidade da atividade laboral.
3. Tem direito a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, e a aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294198v8 e, se solicitado, do código CRC 4898FBE. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO PASINATO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) homologar o acordo entabulado entre as partes, referente aos períodos de atividade urbana de 02/05/1978 a 19/10/1978 e de 01/03/2015 a 17/03/2015, proposto pelo INSS, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, devendo ser incluído nos cálculos;
(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 17/09/1988, de 28/10/1991 a 31/05/1992, de 07/11/1995 a 13/07/2004, de 05/03/2007 a 11/01/2010, de 01/05/2010 a 22/03/2013, de 24/11/2011 a 01/03/2012, 26/03/2013 a 01/10/2013, 26/09/2013 a 09/04/2014 e de 13/06/2012 a 17/03/2015, convertendo-os em tempo de serviço comum (fator 1,40), para fins de averbação junto ao processo administrativo (NB 171.547.265-6, DER 17/03/2015);
(c) indeferir o pleito de concessão de aposentadoria especial, por não implementado tempo necessário;
(d) condenar o INSS, em atenção ao pleito sucessivo, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em comum do tempo especial reconhecido na presente sentença (fator 1,40), calculada de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário, desde 17/03/2015;
(e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER do benefício implementado, corrigidas nos termos da fundamentação.e
(f) indeferir o pleito indenizatório por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dado o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais (TRF4, APELREEX 5008610-68.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014), cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais e dos honorários do perito. Em relação ao INSS, no entanto, quanto às custas, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre 50% do valor atribuído à causa, base de cálculo que reflete, de modo aproximado, parcela do pedido a que sucumbiu.
No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados, porém, tomando-se como base de cálculo o valor da condenação, patamar sobre o qual deverá incidir o percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. Ressalto que a verba deverá ser atualizada pelo INPC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista recente entendimento de nosso Regional no sentido de que"não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário" (TRF4: AC 5006446-72.2012.404.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016; AVOC 0000883-36.2016.404.0000, PLENÁRIO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 19/09/2016; e 5004727-78.2014.404.7015, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/09/201 ). Nesses termos, e considerando que manifestamente o valor da condenação e do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários mínimo, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Em sua apelação, a Autarquia Previdenciária requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange ao índice de correção monetária.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial referente aos períodos de 01/11/1982 a 22/09/1983, 15/11/1983 a 16/04/1984, 12/03/1985 a 06/05/1985, 05/08/1985 a 24/05/1986, 01/10/1986 a 15/01/1987, 01/04/1987 a 31/12/1987, 01/12/1988 a 20/02/1990, 01/08/1990 a 04/10/1991, 31/05/1992 a 30/06/1994 e de 01/06/2005 a 12/09/2006, com a concessão do melhor benefício entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER, ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da LBPS), procedendo-se para tanto a reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/11/1982 a 22/09/1983
Empresa: Comércio de Combustíveis Postinho Ltda.
Função/Atividades: Servente.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 10) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 05/11/1983 a 16/04/1984
Empresa: Comércio de Combustíveis Feranti S.A.
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 10) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 12/03/1985 a 06/05/1985
Empresa: Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.
Função/Atividades: Servente.
Agentes nocivos: Álcalis Cáusticos (Cimento).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11) e formulário DSS-8030 ( Evento 1, PROCADM3, Página 28).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 05/08/1985 a 24/05/1986
Empresa: Narciso Passuello e Cia Ltda. (Posto Ipiranga)
Função/Atividades: Lavador e Lubrificador.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11), PPP (Evento 1, PPP5, Página 1).
Conclusão: Ainda que no PPP não tenha sido informado o agente nocivo umidade, a descrição das atividades do demandante indica que havia exposição habitual e permanente a este agente nocivo. Ademais a função de lavador consta do Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/10/1986 a 15/01/1987
Empresa: Comercial de Combustíveis Triângulo Ltda.
Função/Atividades: Lavador.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 11).
Conclusão: É possível o enquadramento no agente nocivo umidade, tendo em vista que o demandante exercia atividade de Lavador, função utilizada no Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/04/1987 a 31/12/1987
Empresa: Posto Carga Pesada Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis.
Enquadramento legal: Súmula 198.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 12) e laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO7).
Conclusão: O autor trabalhava em posto de abastecimento de combustíveis, expondo-se, portanto, ao risco de acidente em razão do armazenamento de inflamáveis e da presença de bomba abastecedora. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de suas atividades.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/12/1988 a 20/02/1990
Empresa: Pagnocelli, Mello e Cia Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar Geral. Setor: Lavagem e Lubrificação.
Agentes nocivos: Umidade e hidrocarbonetos (querosene, gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 12), formulário DSS-8030 (Evento 1, PROCADM3, Página 32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/08/1990 a 04/10/1991
Empresa: Nereu Fausto (Lavagem de Automóveis)
Função/Atividades: Lavador Carro.
Agentes nocivos: Umidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16).
Conclusão: É possível o enquadramento no agente nocivo umidade, tendo em vista que o demandante exercia atividade de Lavador, função utilizada no Decreto n. 53.831/64 como exemplo de atividade em que há exposição à umidade. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Merece reforma a sentença no tópico.
Período: 31/05/1992 a 30/06/1994
Empresa: Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Mercado.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16) e formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico ( Evento 1, PROCADM3, Página 36-8)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais informa que o autor não estava exposto a agentes nocivos nesse período.
Mantida a sentença no tópico.
Período: 01/06/2005 a 12/09/2006
Empresa: Frigo Capelesso e Cia. Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis (GLP).
Enquadramento legal: Sumula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 16), PPP acompanhado de laudo de empresa similar (Evento 1, PPP12, Página 1-7)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a inflamáveis.
Merece reforma a sentença no tópico.
No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial, perfaz a parte autora 23 anos, 9 meses e 23 dias, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 | 0 | 4 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 02/05/1988 | 19/09/1988 | 1,0 | 0 | 4 | 18 |
Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 1,0 | 0 | 7 | 4 |
Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 1,0 | 8 | 8 | 7 |
Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 1,0 | 2 | 10 | 7 |
Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 1,0 | 2 | 10 | 22 |
Especial | 26/03/2013 | 01/10/2013 | 1,0 | 0 | 6 | 6 |
Especial | 02/10/2013 | 09/04/2014 | 1,0 | 0 | 6 | 8 |
Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 1,0 | 0 | 10 | 22 |
Especial | 05/11/1983 | 16/04/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 12 |
Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 1,0 | 1 | 2 | 20 |
Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 1,0 | 1 | 2 | 4 |
Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 1,0 | 1 | 3 | 12 |
Subtotal | 23 | 5 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 | 23 | 9 | 23 |
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data do requerimento administrativo:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 4 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 3 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 | 29 | 11 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1988 | 19/09/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 25 |
T. Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 0,4 | 3 | 5 | 21 |
T. Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 0,4 | 1 | 1 | 21 |
T. Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 0,4 | 1 | 1 | 27 |
T. Especial | 26/03/2013 | 01/10/2013 | 0,4 | 0 | 2 | 14 |
T. Especial | 02/10/2013 | 09/04/2014 | 0,4 | 0 | 2 | 15 |
T. Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 05/11/1983 | 16/04/1984 | 0,4 | 0 | 2 | 5 |
T. Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 0,4 | 0 | 3 | 26 |
T. Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 0,4 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 0,4 | 0 | 5 | 20 |
T. Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 0,4 | 0 | 6 | 5 |
T. Comum | 02/05/1978 | 19/10/1978 | 1,0 | 0 | 5 | 18 |
T. Comum | 01/03/2015 | 17/03/2015 | 1,0 | 0 | 0 | 17 |
Subtotal | 9 | 10 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 9 | 9 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 1 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 | Integral | 100% | 39 | 9 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 1 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 29/06/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17/03/2015).
Reafirmação da DER
Pretende a parte autora a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER, ou a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios, mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, em 29/06/2016, a parte autora implementa os 95 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 4 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 3 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2016 | 29 | 11 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1988 | 19/09/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 25 |
T. Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 0,4 | 3 | 5 | 21 |
T. Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 0,4 | 1 | 1 | 21 |
T. Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 0,4 | 1 | 1 | 27 |
T. Especial | 26/03/2013 | 01/10/2013 | 0,4 | 0 | 2 | 14 |
T. Especial | 02/10/2013 | 09/04/2014 | 0,4 | 0 | 2 | 15 |
T. Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 05/11/1983 | 16/04/1984 | 0,4 | 0 | 2 | 5 |
T. Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 0,4 | 0 | 3 | 26 |
T. Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 0,4 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 0,4 | 0 | 5 | 20 |
T. Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 0,4 | 0 | 6 | 5 |
T. Comum | 02/05/1978 | 19/10/1978 | 1,0 | 0 | 5 | 18 |
T. Comum | 01/03/2015 | 17/03/2015 | 1,0 | 0 | 0 | 17 |
T. Comum | 18/03/2015 | 29/06/2016 | 1,0 | 1 | 3 | 12 |
Subtotal | 11 | 2 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 9 | 9 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 1 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2016 | Integral | 100% | 41 | 1 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 1 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 29/06/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2015) e a aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art. 29-C da Lei de Benefícios, a contar da DER reafirmada para 29/06/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
No caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/03/2015), os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Na hipótese de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma estabelecida no art. 29-C da Lei de Benefícios, os juros de mora devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER (29/06/2016).
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Em face do provimento do apelo da parte autora, devem os honorários advocatícios devidos pelo INSS ser majorados em 5%.
Em sendo concedido o benefício a partir da DER (17/03/2015), a base de cálculo dos honorários incluirá as parcelas vencidas até a data da sentença.
No caso de concessão do benefício a contar da data da reafirmação da DER, a base de cálculo dos honorários incluirá as parcelas devidas a contar da data da reafirmação da DER (29/06/2016) até a data do presente julgamento.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial, bem como para reconhecer o direito à concessão do melhor benefício entre a aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a DER (17/03/2015) e a aposentadoria por tempo de contribuição computado o tempo até a DER reafirmada para 29/06/2016.
Negar provimento à apelação do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294197v29 e, se solicitado, do código CRC 2F2B0D0A. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50006426320164047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO PASINATO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349207v1 e, se solicitado, do código CRC 35281D73. | |
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