APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001027-56.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIO CARDOZO |
ADVOGADO | : | AQUIARA JANKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374530v4 e, se solicitado, do código CRC DCB214E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001027-56.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIO CARDOZO |
ADVOGADO | : | AQUIARA JANKE |
RELATÓRIO
ELIO CARDOZO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do pedido administrativo, em 23/02/2015, mediante reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985, 27/10/1986 a 17/12/1986, 01/02/1990 a 30/05/1990, 03/12/1998 a 23/02/2015.
Em 01/08/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:
1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais pela parte autora, nos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985, 27/10/1986 a 17/12/1986, 01/02/1990 a 30/05/1990, 03/12/1998 a 23/02/2015;
2) Conceder e implantar, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, NB 171.689.445-7, com DIB em 23/02/2015 (DER), ao Sr. ELIO CARDOZO, devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário;
3) Pagar as prestações vencidas desde 23/02/2015 (DIB) até 01/08/2016 (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, desde o vencimento de cada prestação, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 (doze) dias, com DIP em 01/08/2016, implante o benefício de aposentadoria especial à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais adiantados (evento 39) em favor da SJRS.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e a parte autora litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região para apreciação do recurso interposto e a remessa necessária.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduziu que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial. Caso mantida a condenação, requereu a modificação do termo inicial do benefício, para que prevaleça a data do afastamento da atividade alegadamente nociva, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a título de juros moratórios e correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 23/02/2015, data da DER, até 01/08/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço especial a seguir discriminado:
Período | Cargo | Empresa |
20/07/1984 a 18/11/1985 | Servente | Construtora Arlindo Ltda |
27/10/1986 a 17/12/1986 | Pedreiro | Construtora Baggio Ltda |
01/02/1990 a 30/05/1990 | Montador | Ilson dos Santos Caetano |
03/12/1998 a 30/06/2005 | Mecânico Montador | Thor Máquinas e Montagens Ltda |
01/07/2005 a 31/12/2007 | Subchefe de Seção | Thor Máquinas e Montagens Ltda |
01/08/2008 a 23/02/2015 | Chefe de Seção | Thor Máquinas e Montagens Ltda |
O INSS já averbou administrativamente como tempo especial em favor do autor os períodos de 17/03/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 07/07/1989, 02/01/1991 a 01/04/1991, 12/08/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 02/12/1998.
Como prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
- Comprovantes de inatividade das empresas Construtora Arlindo Ltda, Ilson dos Santos Caetano e Construtora Baggio Ltda (CNJP6, CNPJ7, CNPJ8, evento 1);
- Cópia da CTPS (fls. 10/32, PROCADM9, evento 1);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Thor Máquinas e Montagens Ltda (fls. 46/48, PROCADM9, evento 1);
- Laudos Técnicos e PPRAs da empresa Thor Máquinas e Montagens Ltda (fls. 7/21, PROCADM10, evento 1; LAUDO1, evento 3).
Foi realizada perícia laboral (evento 34).
O Vistor Oficial assim detalhou as atividades do autor:
"No período de 20/07/1984 a 18/11/1985 o Requerente laborou como "Pintor", contratado pela "Construtora Arlindo Ltda", em obras da construção civil no município de Erechim/RS.
O Requerente atuava na pintura interna e externa de construções residenciais e comerciais, de 01 (um) ou mais pavimentos. Realizava a preparação das tintas com adição de água ou solvente, conforme o caso; procedia na aplicação das mesmas com utilização de rolo, pincel e pistola a ar comprimido; e efetuava a limpeza dos equipamentos no final de cada jornada de trabalho com emprego de água ou solventes.
Indagado, relatou que a empresa contratante possuía aproximadamente 40 (quarenta) profissionais contratados entre "Pedreiros", "Carpinteiros", "Eletricistas", "Serventes" e "Pintores"; que entre 03 (três) e 04 (quatro) profissionais atuavam na pintura; e que eventualmente recebia máscara "branca" como EPI.
No período de 27/10/1986 a 17/12/1986 o Autor laborou como "Pedreiro", contratado pela "Construtora Baggio Ltda", em obras da construção civil no município de Erechim/RS.
O Demandante atuava no levantamento de paredes; na aplicação de revestimento (reboco); e na colocação de cerâmicas.
Indagado, relatou que integrava equipe de aproximadamente 70 (setenta) profissionais; que laborou na construção de edifício com vários pavimentos; e que recebia e utilizava capacete como EPI.
No período de 01/02/1990 a 30/05/1990 o Requerente laborou como "Montador", contratado pela empresa "Ilson dos Santos Caetano", em obras de construção e manutenção de redes elétricas urbanas e rurais na região norte do Estado do Rio Grande do Sul.
O Demandante integrava equipe responsável pela troca de postes, travessas, isoladores e cabos, conforme demanda e cronograma da concessionária local. O Autor relatou que as equipes de trabalho variavam entre 06 (seis) e 08 (oito) profissionais "Serventes", "Montadores" e "Encarregados"; que a rede era previamente desligada pela referida concessionária; que a religação da rede era efetuada no final da manutenção/obra, após a vistoria pelos técnicos da concessionária.
O Autor recebia e utilizava uniforme, capacete, botina, luvas e cintos de segurança como EPI´s.
No período de 03/12/1998 (início do contrato de trabalho em 12/08/1991) a 23/02/2015 (até a presente data), o Requerente laborou como "Mecânico Montador", contratado pela empresa "Thor Máquinas e Montagens Ltda", localizada na estrada Francisco Viterbo Borges, s/n, Bairro Minuano, no município de Santa Maria/RS.
O Demandante integrava equipe de montagem de peças metálicas, conforme projeto específico, com emprego de solda elétrica, maçaricos, lixadeiras, esmerilhadeiras e policortes.
No início do contrato de trabalho integrava equipe de 10 (dez) a 15 (quinze) profissionais que em períodos específicos realizavam montagens nos endereços dos clientes. Atualmente ocupa "Mecânicos Montadores" no setor de produção da empresa contratante.
Indagado, relatou que o horário de trabalho era das 07:15 às 11:30 e das 12:45 às 17:48; que recebe e utiliza uniforme, capacete, botina, máscara para solda, máscara com respirador, óculos de proteção, protetor auricular e luvas como EPI´s.
A empresa "Thor Máquinas e Montagens Ltda" disponibilizou as fichas de controle de entrega de EPI´s com registros de entrega a partir do ano de 1997."
Enquadrou as atividades relatadas como especiais por categoria profissional (períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985 e de 27/10/1986 a 17/12/1986) e por exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como álcalis cáusticos (no mesmo período enquadrado por categoria profissional), eletricidade (período de 01/02/1990 a 30/05/1990) e ruído excessivo (período de 03/12/1998 a 13/12/1998).
À vista do contexto probatório, tenho por especiais atividades desempenhadas pelo autor.
No que pertine aos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985 e 27/10/1986 a 17/12/1986, o autor trabalhou em obras da construção civil. No primeiro interregno, a atividade mencionada pela parte autora foi a de pintor. No entanto, observo que o cargo anotado na CTPS está rasurado. Nas anotações da Carteira de Trabalho (fl. 16, PROCADM9, evento 1) constam registros de aumento salarial em 01/11/1984 e 01/05/1985, ambos na qualidade de "servente". Assim, inexistindo qualquer prova fidedigna de que tenha realizado tarefas de pintor, devem prevalecer as informações sem rasura, pelo que considero que no período de 20/07/1984 a 18/11/1985 o autor foi servente em obras da construção civil. Com efeito, em ambos os interregnos (20/07/1984 a 18/11/1985 e 27/10/1986 a 17/12/1986) o autor realizou tarefas similares e com exposição aos mesmos agentes nocivos (álcalis cáusticos - poeiras minerais nocivas).
No tocante às profissões de servente e pedreiro, em que pese inexistirem documentos comprobatórios do exercício da atividade em edifícios com mais de um pavimento, entendo que é passível de enquadramento por categoria profissional, com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
Observo que o termo "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.
Outrossim, tenho que o contato com o cimento é próprio do ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:
(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.
Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).
Ainda quanto à especialidade da profissão de pedreiro (à qual pode ser equiparada a de servente), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
[...]
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (Grifei)
Nesse contexto, em que pese a ausência de provas de exposição a outros agentes nocivos, verifico que trabalhando como pedreiro e servente de pedreiro em obras da construção civil, é indissociável da atividade o contato habitual com cimento, areia, brita e cal, qualificando a atividade como especial pela exposição a poeiras minerais nocivas.
Outrossim, a inatividade das empresas no presente possibilita a comprovação dos fatos por outros meios, no caso em apreço, pela perícia judicial, na qual o experto utilizou dados colhidos em perícias realizadas sob condições análogas e com base em seu conhecimento técnico. Portanto, a prova pericial merece credibilidade, pois realizada por profissional habilitado, no que deve ser afastada a impugnação do INSS à metodologia utilizada pelo Sr. Perito.
Quanto ao período de 01/02/1990 a 30/05/1990, como montador na empresa Ilson dos Santos Caetano, ocorre o mesmo fato (empresa desativada), pelo que as razões para o acolhimento da perícia judicial são as mesmas do interregno anteriormente analisado. Não deve ser ignorado o conhecimento técnico do Sr. Perito quando informa que nesse ofício o autor restava exposto de modo habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts, porquanto trabalhou em obras de construção e manutenção de redes elétricas urbanas e rurais, sendo cediço que esse labor expõe os funcionários a voltagens muito superiores ao índice mínimo legalmente estabelecido para qualificação da atividade como especial.
Isso porque o autor integrava equipe responsável pela troca de postes, travessas, isoladores e cabos. Em que pese a precaução de desligamento prévio da rede pela respectiva concessionária, era religada ao final da manutenção/obra. Com efeito, tal atividade é qualificada como "periculosa".
Inclusive, o risco de queda de altura, associado à atividade de montador de redes elétricas, vem sendo reconhecido como especial pelo TRF da 4ª Região em inúmeros julgados: TRF4, APELREEX 5000062-55.2010.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014; TRF4, APELREEX 5010684-24.2013.404.7200, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/02/2014; TRF4, APELREEX 5005573-79.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/10/2011.
(...)
No tocante ao período de 03/12/1998 a 23/02/2015, o autor trabalhou como mecânico montador (de 03/12/1998 a 30/06/2005), subchefe de seção (de 01/07/2005 a 31/12/2007) e chefe de seção (01/08/2008 a 23/02/2015), na empresa Thor Máquinas e Montagens Ltda, sempre no setor "Montagem II". O Vistor Oficial enquadrou a atividade como especial, tendo em vista a exposição ao ruído médio de 90,99 dB(A), com medição realizada in loco.
Nessa senda, deve prevalecer o nível de ruído apurado pelo Sr. Perito, em detrimento do mencionado nos documentos da empresa, por se tratar de ruído ambiental e apurado no próprio local de trabalho do segurado mediante perícia judicial, isenta de parcialidade.
Cumpre frisar que na condição de mecânico montador, além do agente físico ruído, o demandante também mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos químicos, classificados tecnicamente como hidrocarbonetos, face à utilização constante de óleos lubrificantes e graxas, assim como havia exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes nas atividades de soldagem. Esses agentes também estavam presentes nas atividades de subchefe e chefe de seção, conforme documentos expedidos pelo próprio empregador, pois as atividades foram desempenhadas no mesmo setor (Montagem II) e com o manuseio das mesmas ferramentas de trabalho (lixadeira manual, furadeira, esmeril, parafusadeira elétrica, aparelho de solda elétrica e ferramentas manuais em geral).
(...)
Nessas condições, com base no conjunto probatório presente nos autos, reconheço como especiais as atividades desempenhadas pelo autor, nos seguintes termos:
Períodos/Empregador: | - 20/07/1984 a 18/11/1985 - Construtora Arlindo Ltda; - 27/10/1986 a 17/12/1986 - Construtora Baggio Ltda. |
Atividade: | Servente e Pedreiro |
Agentes nocivos: | Categoria profissional e poeiras minerais nocivas |
Enquadramento legal: | - Decreto 53.831/64 - Códigos 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas) e 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres);- Decreto nº 83.080/79 - Código 1.2.12 (Sílica e cimento). |
Provas: | - CTPS (fls. 10/32, PROCADM9, evento 1); - Comprovantes de inatividade das empresas (CNJP6, CNPJ8, evento 1); - Perícia laboral (evento 34). |
Conclusão: | Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados. |
Períodos/Empregador: | - 01/02/1990 a 30/05/1990 - Ilson dos Santos Caetano. |
Atividade: | Montador |
Agentes nocivos: | Eletricidade e queda de altura |
Enquadramento legal: | - Decreto 53.831/64 - Código 1.1.8 (Eletricidade); - Lei nº 7.369/85; - Decreto nº 93.412/86. |
Provas: | - CTPS (fls. 10/32, PROCADM9, evento 1); - Comprovante de inatividade da empresa (CNPJ7, evento 1); - Perícia laboral (evento 34). |
Conclusão: | Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado. |
Períodos/Empregador: | - 03/12/1998 a 23/02/2015 - Thor Máquinas e Montagens Ltda |
Atividade: | Mecânico Montador, Subchefe de Seção e Chefe de Seção |
Agentes nocivos: | Ruído, radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos |
Enquadramento legal: | - Decreto 53.831/64 - Códigos 1.1.4 (Radiação), 1.1.6 (Ruído), 1.2.9 (Outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (Tóxicos orgânicos);- Decreto nº 83.080/79 - Códigos 1.1.5 (Ruído), 1.2.10 (Hidrocarbonetos), 1.2.11 (Outros tóxicos); - Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 - Códigos 1.0.7 (Carvão mineral e seus derivados), 1.0.19 (Outras substâncias químicas) e 2.0.1 (Ruído). |
Provas: | - CTPS (fls. 10/32, PROCADM9, evento 1); - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 46/48, PROCADM9, evento 1); - PPRA (evento 3); - Perícia laboral (evento 34). |
Conclusão: | Com base no conjunto probatório, concluo que a parte autora desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho no período elencado. |
Portanto, concluo que o autor desenvolveu atividades laborativas sob condições especiais nos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985, 27/10/1986 a 17/12/1986, 01/02/1990 a 30/05/1990, 03/12/1998 a 23/02/2015, a serem averbados como especiais em seus assentamentos. Somando-se esses interregnos com os períodos já averbados pelo INSS como tempo especial (17/03/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 07/07/1989, 02/01/1991 a 01/04/1991, 12/08/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 02/12/1998), equivalem a 26 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial almejada.
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985, 27/10/1986 a 17/12/1986, 01/02/1990 a 30/05/1990, 03/12/1998 a 23/02/2015.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 26 anos, 10 meses e 23 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/2015 | 8 | 10 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 20/07/1984 | 18/11/1985 | 1,0 | 1 | 3 | 29 |
Especial | 27/10/1986 | 17/12/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 21 |
Especial | 01/02/1990 | 30/05/1990 | 1,0 | 0 | 4 | 0 |
Especial | 03/12/1998 | 23/02/2015 | 1,0 | 16 | 2 | 21 |
Subtotal | 18 | 0 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/2015 | 26 | 10 | 23 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Portanto, mantida a sentença no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS quanto aos juros de mora e, quanto à correção monetária deve ser adequada de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipação de tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação supra.
Embora o segurado ainda não possua 60 anos, pois nascido em 12/12/1968, deve ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em cumprimento à antecipação da tutela deferida na sentença, uma vez que o TRF4, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determina o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Assim, confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/07/1984 a 18/11/1985, 27/10/1986 a 17/12/1986, 01/02/1990 a 30/05/1990, 03/12/1998 a 23/02/2015, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia quanto à incidência de juros de mora de forma não capitalizada.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001027-56.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50010275620164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIO CARDOZO |
ADVOGADO | : | AQUIARA JANKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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