APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068343-97.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR PRESTES |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, ou da aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244885v7 e, se solicitado, do código CRC BCD3B234. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068343-97.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a preliminar e a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial os períodos de 04/03/1988 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 31/01/1995, e 01/02/1995 a 11/04/2013 e convertê-los para tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,20;
b) pagar à autora (b.1) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.821.056-5 desde a DER, em 21/09/2010, calculando a RMI em atenção ao tempo total de 34 anos, 7 meses e 7 dias ou o NB 42/160151847-9, desde a DER, em 11/04/2013, se mais vantajosa (b.2) ou a aposentadoria especial desde a DER de 11/04/2013, a partir do momento em que a segurada deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.
É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER mais antiga e a substituição pela renda mensal da DER mais nova ou pela aposentadoria especial após o afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não é autorizada na legislação ou aceita administrativamente e não foi discutida no processo. Caberá à autora escolher a opção mais vantajosa.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque a autora mantém vínculo de trabalho ativo, não havendo perigo de dano de difícil reparação pela espera até o trânsito em julgado para o cumprimento desta sentença (CPC, art. 273).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo desde a citação se a parte autora optar pela aposentadoria por tempo de contribuição ou desde o vencimento de cada prestação, pois posteriores à citação, se optar pela aposentadoria especial; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1282949/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Requer a reforma da sentença também quanto à correção monetária, para que incida integralmente a Lei n. 11.960/09.
A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja afastada a vedação de continuidade do exercício de atividade especial após a concessão da aposentadoria especial. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 04/03/1988 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 11/04/2013
Empresa: Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia - Hospital Viamão
Função/Atividades: Auxiliar de Serviços de Alimentação, Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. Setores: Nutrição e Clínica Médica.
Agentes nocivos: Vírus, bactérias, microorganismos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: PPP (Evento 1, PPP11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Assim, mantida a sentença no tópico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 18
| 3
| 28
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 19
| 3
| 10
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 21/09/2010
| 30
| 1
| 3
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Especial
| 04/03/1988
| 31/08/1994
| 0,2
| 1
| 3
| 18
|
T. Especial
| 01/09/1994
| 31/01/1995
| 0,2
| 0
| 1
| 0
|
T. Especial
| 01/02/1995
| 21/09/2010
| 0,2
| 3
| 1
| 16
|
Subtotal
| 4
| 6
| 4
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 20
| 5
| 25
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 21
| 7
| 15
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 21/09/2010
| Integral
| 100%
| 34
| 7
| 7
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 9
| 20
| |||
Data de Nascimento:
| 01/08/1960
| |||||
Idade na DPL:
| 39 anos
| |||||
Idade na DER:
| 50 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 21/09/2010.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido até a data do requerimento administrativo efetuado em 11/04/2013, perfaz a parte autora 25 anos, 1 mês e 10 dias, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 11/04/2013
| 0
| 0
| 0
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
Especial
| 04/03/1988
| 31/08/1994
| 1,0
| 6
| 5
| 28
|
Especial
| 01/09/1994
| 31/01/1995
| 1,0
| 0
| 5
| 1
|
Especial
| 01/02/1995
| 11/04/2013
| 1,0
| 18
| 2
| 11
|
Subtotal
| 25
| 1
| 10
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 11/04/2013
| 25
| 1
| 10
|
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (21/09/2010) ou da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do segundo requerimento administrativo (11/04/2013), em qualquer hipótese devem ser descontados eventuais valores recebidos a título de aposentadoria junto ao RGPS.
Afastamento da Atividade Especial
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão da aposentadoria especial, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para permitir a concessão da aposentadoria especial independente do afastamento da atividade especial e para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068343-97.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50683439720134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR PRESTES |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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