| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012726-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA ALVES OSORIO |
ADVOGADO | : | Fabiano Canella |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. A parte autora tem direito à averbação do tempo especial, ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868836v3 e, se solicitado, do código CRC B345D002. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012726-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA ALVES OSORIO |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo especial, nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, apenas para determinar a averbação como atividade especial a desenvolvida pela autora nos empregadores Célio Hercilio Marcos da Silva (01/05/1982 a 31/01/1985, 01/05/1985 a 28/06/1988, 01/03/1989 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 04/04/1997 e de 01/07/2000 a 27/09/2001) e Laboratório Valgas Ltda (11/03/2002 a 01/07/2009). Como a autora foi vencedora em parte mínima de seu pedido, arcará ela integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário. Requisite-se (se for o caso) e proceda-se a liberação em favor do perito judicial do valor que lhe foi fixado como honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Não recebido, por intempestivo, apelo interposto pelo INSS, por força do reexame necessário vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/05/1982 a 31/01/1985, 01/05/1985 a 28/06/1988, 01/03/1989 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 04/04/1997 e de 01/07/2000 a 27/09/2001, 11/03/2002 a 01/07/2009.
Empresa: Célio Hercilio Marcos da Silva, sucedido por Laboratório Valgas Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de laboratório, atendendo pacientes, realizando coleta de sangue, secreções e material de lesões, bem como armazenando tal material.
Agentes nocivos: Agentes biológicos (microorganismos patogênicos).
Enquadramento legal: Códigos 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 13-6 e 19-22), laudo pericial judicial (fls. 110-20).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos fornecidos pela empresa façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, sendo essa, inclusive, a conclusão da perícia judicial ("Não há comprovantes de entrega de EPIs, bem como treinamentos inerentes" - fl. 117).
Averbação do acréscimo decorrente da conversão
Veja-se que a sentença reconheceu, apenas, o direito da parte autora à averbação do tempo especial, que ora restou confirmado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012726-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00082834020128240004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA ALVES OSORIO |
ADVOGADO | : | Fabiano Canella |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918920v1 e, se solicitado, do código CRC 7044B277. | |
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