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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Tem direito a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001846-70.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001846-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
SHEYLA MENNET DIAS FANTINEL
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Tem direito a parte autora à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176040v5 e, se solicitado, do código CRC 1BB9ED0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001846-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
SHEYLA MENNET DIAS FANTINEL
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o efeito de CONDENAR o réu a:

a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/05/1979 a 31/05/1981 e de 01/06/1985 a 28/04/1995;

b) converter o tempo de serviço especial reconhecido nessa sentença para tempo de serviço comum até 28/05/1998 pelo fator de multiplicação '1,20', acrescendo-o ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria;

c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição de forma proporcional, desde o requerimento administrativo (26/08/2009), nos termos das regras de transição introduzidas pela EC n.º 20/98, em seu art. 9º, § 1º; e
d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111), considerando o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, conforme arts. 20, § 4º, e 21 do Estatuto Processual.

Sem custas, porque isento o réu.

Sentença sujeita a reexame necessário.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial exercida no intervalo de 29/04/1995 a 31/07/2009, alegando que restou comprovado o trabalho da autora como médica veterinária, com exposição a agentes biológicos.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/05/1979 a 31/05/1981, 01/06/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 31/07/2009
Empresa: Contribuinte Individual.
Categoria profissional: Médica Veterinária.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (animais doentes e materiais infecto-contagiantes), 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Medicina, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Enfermagem, Veterinária), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos suas toxinas).
Provas: Certidão do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul, datada de 2007, de que a autora está inscrita no conselho desde 08/11/1978 (Evento 1, CERT9, Página 1); diploma de Médico Veterinário datado de 20/10/1978 (Evento 1, OUT10, Página 1); alvará para funcionamento de consultório e/ou clínica veterinária emitido pelo município de Esteio em 2008 (Evento 1, ALVARA12, Página 1); alvará de vigilância sanitária emitido pelo município de Esteio em 2009 (Evento 1, ALVARA13, Página 1); documentos relativos a atividade de médica veterinária com datas de 1980, 1981, 1986 a 1989, 1991, 1993, 1994, 1996, 1999 (Evento 1, OUT14, EXMMED15; Evento 28, ATESTMED2); prova testemunhal (Evento 45, TERMOTRANSCDEP1); perícia judicial (Evento 61, LAUDO1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos em todo o período e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Não procede a alegação de que a perícia foi feita com base exclusivamente nas informações da parte autora. O perito realizou inspeção na clínica veterinária da demandante. Alem disso, foram apresentados diversos documentos comprobatórios da atividade de médica veterinária, bem como foram ouvidas testemunhas que confirmam o trabalho da demandante em sua clínica veterinária.

No que se refere ao uso de EPIs, o perito judicial informou que não há tecnologia de proteção que neutralize os agentes nocivos a que estava exposta a autora.

Conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998

A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
16
2
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
17
1
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/08/2009
26
10
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/05/1979
31/05/1981
0,2
0
5
0
T. Especial
01/06/1985
28/04/1995
0,2
1
11
24
T. Especial
29/04/1995
31/07/2009
0,2
2
10
7
Subtotal
5
3
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
19
4
1
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
20
5
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/08/2009
Integral
100%
32
1
1
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
3
5
Data de Nascimento:
17/02/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
54 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Passo a análise do direito à concessão da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido perfaz a parte autora 26 anos e 10 meses.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/082009
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/05/1979
31/05/1981
1,0
2
1
1
Especial
01/06/1985
28/04/1995
1,0
9
10
28
Especial
29/04/1995
31/07/2009
1,0
14
3
3
Subtotal
26
3
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/08/2009
26
3
2
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (26/08/2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício da forma mais vantajosa para a parte autora entre a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão

Merece provimento o apelo da parte autora para que seja reconhecido o exercício de atividades especiais para fins de concessão do benefício mais vantajoso para a parte autora entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001846-70.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50018467020104047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
SHEYLA MENNET DIAS FANTINEL
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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