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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. TRF4. 5009487-51.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. 1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 3. Os EPIs utilizados pela autora não são eficazes de elidir o risco de contato com agentes biológicos. (TRF4, AC 5009487-51.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009487-51.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA LUCIA GIORDANI VASQUES
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
3. Os EPIs utilizados pela autora não são eficazes de elidir o risco de contato com agentes biológicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409183v8 e, se solicitado, do código CRC CCA64F85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009487-51.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA LUCIA GIORDANI VASQUES
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, em conformidade com o inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais no período de 15.06.1998 a 27.03.2015, e admitir a conversão deste interregno em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2;
b) reconhecer como tempo comum o período de labor exercido após a DER, de 28.03.2015 a 18.06.2015;
c) determinar o réu a proceder às respectivas averbações na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora;
d) fixar a nova DER em 18.06.2015, em razão do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo;
e) determinar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 18.06.2015 (nova DER), mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados e reconhecidos nos autos do processo administrativo, instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 173.268.727-4, com renda mensal inicial (RMI) em valor a ser apurado pelo próprio INSS; e
f) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ), base de cálculo formada a partir dos valores que serão oportunamente executados, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. Suspensa a cobrança envolvendo a autora diante do gozo da gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, que a sentença está sujeita à remessa necessária. No mérito, alega a descaracterização da especialidade das atividades da parte autora. Argumenta que a autora não estava em contato permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo que não desenvolvia suas atividades em unidade de isolamento em hospitais. Refere que a exposição aos agentes biológicos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. Aduz que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 23/03/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 18/06/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação nadata do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não merece provimento o apelo no ponto.
Tempo Especial
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da atividade especial por entender que a parte autora não estava exposta de forma permanente a agentes biológicos e em razão de esta ter recebido EPIs.
Habitualidade e permanência
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto, em relação a alguns períodos, os documentos façam referência ao fornecimento de luvas para procedimentos não cirúrgicos e respirador semifacial, conforme os laudos técnicos juntados aos autos, estes equipamentos não são suficientes para eliminar o risco de contato com os agentes biológicos.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, aos honorários devidos pelo INSS deve ser acrescido o montante de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009487-51.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50094875120154047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANNA LUCIA GIORDANI VASQUES
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424282v1 e, se solicitado, do código CRC 255A4F65.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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