APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000918-63.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIEL MARCOS QUINTANA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RUÍDO. EPI. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702920v4 e, se solicitado, do código CRC CB084558. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000918-63.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIEL MARCOS QUINTANA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Daniel Marcos Quintana propôs ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 17/08/2011, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 12-09-79 a 27-10-80, 21-10-81 a 08-02-82, 13-04-82 a 16-08-83, 17-06-85 a 08-09-87, 13-10-87 a 30-07-90, 01-10-90 a 29-10-90, 27-05-91 a 24-05-93, 03-03-94 a 08-03-96 e 01-10-96 a 12-11-98 e 16-02-84 a 28-05-85.
Na sentença foi extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo de trabalho desempenhado após a DER e foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos postulados e determinar sua averbação pelo INSS, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios do respectivo patrono.
O INSS interpôs apelação, requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto no Evento 30. A seguir, alegou ausência de interesse processual quanto aos períodos de 03-03-1994 a 08-03-1996 e de 01-10-1996 a 12-11-1998, tendo em vista que o autor não apresentou os documentos necessários para verificação da especialidade administrativamente. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos na sentença.
A parte autora, por sua vez, apelou postulando: a) seja deferida a antecipação de tutela, a fim de determinar ao INSS a imediata averbação dos períodos reconhecidos na sentença; b) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER em 25-04-2012 (data em que implementou as condições - 35 anos); c) a reforma da condenação em honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca, para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não sendo concedida a aposentadoria, em 10% sobre o valor da causa, e, se assim não for, em face da não equivalência da sucumbência, sejam suportados em proporção maior pelo INSS.
Com contrarrazões aos recursos e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Interesse de agir
A autarquia previdenciária defende a falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de 03-03-1994 a 08-03-1996 e de 01-10-1996 a 12-11-1998, em virtude da ausência de apresentação de documentos capazes de comprovar que teria laborado em condições especiais quando do requerimento administrativo. Todavia, deve a autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de maneira adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive solicitar os documentos necessários para complementar as provas apresentadas.
Ademais, a questão já foi resolvida no Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5012326-35.2012.404.0000, no qual esta Turma entendeu presente o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos intervalos de 03-03-1994 a 08-03-1996 e de 01-10-1996 a 12-11-1998, laborados junto a Cerâmica Campina S.A.
Agravo retido
Inicialmente, tenho que não merece provimento o agravo retido interposto pelo INSS contra a decisão do magistrado a quo que deferiu a realização de prova pericial, uma vez que o autor trouxe, sim, aos autos a documentação idônea para comprovar aquilo que alega, a qual, entretanto, não se mostrava suficiente, sendo, por isso, necessária a realização da perícia técnica para a comprovação de seu direito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 12-09-79 a 27-10-80, 21-10-81 a 08-02-82, 13-04-82 a 16-08-83, 17-06-85 a 08-09-87, 13-10-87 a 30-07-90, 01-10-90 a 29-10-90, 27-05-91 a 24-05-93
Empresa: CERÂMICA CAMPINA S/A
Função/Atividades: Servente / Setor de Forno. A parte autora retirava os tijolos dos gradilhos e transportava-os (em trollers) até o interior dos fornos, onde realizava o empilhamento. No interior dos fornos, colocava os tijolos sinterizados (queimados) nos trollers e transportava-os para fora, empilhando nas pilhas ou diretamente nos caminhões. Consoante informações prestadas por ocasião da perícia, a parte autora realizava uma média de 16 ciclos ao dia, permanecendo 05 minutos dentro e 05 minutos fora do forno, até completar o forno.
Agentes nocivos: Calor 26,8ºC (IBUTG médio) - atividades moderadas, nos termos do Anexo III da NR n.º 15.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (temperaturas anormais), 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (temperaturas anormais).
Provas: CTPS (fl. 10-12 Evento 22-23 PROCADM1 - Evento 7), PPP (fls. 04-05 e 08-09 PROCADM2 - Evento 7), laudo pericial (LAU1 - Evento 53 e Evento 69).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 03-03-94 a 08-03-96 e 01-10-96 a 12-11-98
Empresa: CERÂMICA CAMPINA S/A
Função/Atividades: Encarregado de produção. O autor passou a controlar a produção na enforna e desenforna do forno, distribuindo as tarefas e a posição no forno dos tijolos. Nesse cargo, a entrada reduziu para 08 ciclos diários.
Agentes nocivos: Calor 26,8ºC (IBUTG médio) - atividades moderadas, nos termos do Anexo III da NR n.º 15.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (temperaturas anormais), 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (temperaturas anormais).
Provas: CTPS (fl. 10-12 Evento 22-23 PROCADM1 - Evento 7), PPP (fls. 04-05 e 08-09 PROCADM2 - Evento 7), laudo pericial (LAU1 - Evento 53 e Evento 69).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 16-02-84 a 28-05-85
Empresa: ALISUL ALIMENTOS S/A
Função/Atividades: Auxiliar de mistura / Farelados
Agentes nocivos: Ruído de 86 dBA
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis).
Provas: CTPS (fl. 10-12 Evento 22-23 PROCADM1 - Evento 7), PPP (fls. 04-05 e 08-09 PROCADM2 - Evento 7), laudo pericial (LAU1 - Evento 53 e Evento 69).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12-09-79 a 27-10-80, 21-10-81 a 08-02-82, 13-04-82 a 16-08-83, 17-06-85 a 08-09-87, 13-10-87 a 30-07-90, 01-10-90 a 29-10-90, 27-05-91 a 24-05-93, 03-03-94 a 08-03-96 e 01-10-96 a 12-11-98 e 16-02-84 a 28-05-85.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 6 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 11 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/08/2011 | 28 | 2 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 12/09/1979 | 27/10/1980 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 21/10/1981 | 08/02/1982 | 0,4 | 0 | 1 | 13 |
T. Especial | 13/04/1982 | 16/08/1983 | 0,4 | 0 | 6 | 14 |
T. Especial | 17/06/1985 | 08/09/1987 | 0,4 | 0 | 10 | 21 |
T. Especial | 13/10/1987 | 30/07/1990 | 0,4 | 1 | 1 | 13 |
T. Especial | 01/10/1990 | 29/10/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 27/05/1991 | 24/05/1993 | 0,4 | 0 | 9 | 17 |
T. Especial | 03/03/1994 | 08/03/1996 | 0,4 | 0 | 9 | 20 |
T. Especial | 01/10/1996 | 12/11/1998 | 0,4 | 0 | 10 | 5 |
T. Especial | 16/02/1984 | 28/05/1985 | 0,4 | 0 | 6 | 5 |
Subtotal | 6 | 1 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 7 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 0 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/08/2011 | Sem idade mínima | - | 34 | 3 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 05/03/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
a) Em 16-12-1998, a parte autora somava apenas 24 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) Em 28-11-1999 (advento da Lei 9.876/1999), a parte autora contava com 34 anos de idade e somava 25 anos e 17 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (17-08-2011) a parte autora contava com 46 anos de idade e somava 34 anos, 3 meses e 22 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (17-08-2011) e o ajuizamento do feito (23-01-2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral e, igualmente, não se poderá conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que ele não contava com a idade mínima necessária.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 6 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 11 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/08/2011 | 28 | 2 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 12/09/1979 | 27/10/1980 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 21/10/1981 | 08/02/1982 | 0,4 | 0 | 1 | 13 |
T. Especial | 13/04/1982 | 16/08/1983 | 0,4 | 0 | 6 | 14 |
T. Especial | 17/06/1985 | 08/09/1987 | 0,4 | 0 | 10 | 21 |
T. Especial | 13/10/1987 | 30/07/1990 | 0,4 | 1 | 1 | 13 |
T. Especial | 01/10/1990 | 29/10/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 27/05/1991 | 24/05/1993 | 0,4 | 0 | 9 | 17 |
T. Especial | 03/03/1994 | 08/03/1996 | 0,4 | 0 | 9 | 20 |
T. Especial | 01/10/1996 | 12/11/1998 | 0,4 | 0 | 10 | 5 |
T. Especial | 16/02/1984 | 28/05/1985 | 0,4 | 0 | 6 | 5 |
T. Comum (período entre a DER e o ajuizamento da ação) | 18/08/2011 | 23/01/2012 | 1,0 | 0 | 5 | 6 |
Subtotal | 6 | 6 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 7 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 0 | 17 |
Contagem até a Data do ajuizamento da ação: | 23/01/2012 | Sem idade mínima | - | 34 | 8 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 05/03/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo especial ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Da tutela específica do artigo 497 do Código de Processo Civil
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos (CPF 355.342.060-04), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12-09-79 a 27-10-80, 21-10-81 a 08-02-82, 13-04-82 a 16-08-83, 17-06-85 a 08-09-87, 13-10-87 a 30-07-90, 01-10-90 a 29-10-90, 27-05-91 a 24-05-93, 03-03-94 a 08-03-96 e 01-10-96 a 12-11-98 e 16-02-84 a 28-05-85.
Contudo, não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício.
O apelo do autor resta parcialmente provido para determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702919v2 e, se solicitado, do código CRC 3C6E3C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000918-63.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009186320124047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DANIEL MARCOS QUINTANA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741280v1 e, se solicitado, do código CRC 742E03B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:47 |
