APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023583-57.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTENIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A atividade de tratorista, exercida até 28.04.1995, é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do código 2.4.4 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. A partir de 29.04.1995 o reconhecimento da especialidade demanda a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes deste Regional e do STJ. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. O STF decidiu, no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em 20/9/2017, que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de recurso quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187587v9 e, se solicitado, do código CRC 6A5F4172. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023583-57.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTENIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
RELATÓRIO
ALTENIR DA ROSA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/12/2008, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 23/02/1999, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado de 03/06/1993 a 31/07/1995, bem como da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 01/04/1963 a 16/04/1969, de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972, de 01/09/1972 a 30/04/1975, de 05/12/1975 a 02/02/1983, de 06/05/1983 a 04/02/1992 e de 01/09/1995 a 31/03/1998.
Na sentença, em 07/11/2013, foi julgado procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972, de 01/09/1972 a 30/04/1975, de 05/12/1975 a 02/02/1983 e de 06/05/1983 a 04/02/1992, bem como de atividade rural no período de 03/06/1993 a 31/07/1995, e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com o pagamento dos valores atrasados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Irresignadas, as partes apelaram.
O INSS sustentou a falta de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972 e de 01/09/1972 a 30/04/1975, os quais sequer foram computados administrativamente como tempo de serviço comum. Alegou a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença, bem como a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, na medida em que posterior à edição da Lei 8.213/91. Quanto ao tempo especial, alegou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres.
A parte autora, por sua vez, requereu o afastamento da Lei 11.960/2009, quanto à fixação da correção monetária e juros de mora.
A seguir, a parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo. Neste, pugnou pela aplicação do INPC a partir de abril de 2006 e de juros de mora de 1% ao mês.
Nesta instância, em decisão proferida em 18/11/2014, o Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, a fim de determinar a produção de prova oral acerca do tempo de serviço urbano não reconhecido na esfera administrativa, julgando prejudicadas as apelações e o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Baixados os autos, sobreveio nova sentença em 24/10/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária ajuizada por Altenir da Rosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONCEDER à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir do requerimento administrativo, isto é, 23/02/1999 (fl. 91), respeitada a prescrição quinquenal.
A diferença das parcelas vencidas até a sentença será paga desde o vencimento, para as prestações devidas posteriormente, com o acréscimo da correção monetária, obedecendo à sequência prevista na legislação, sendo o último o IGP-DI, e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), alertando-se, desde já, que após 29/6/2009, para a correção das parcelas de benefícios em atraso, devem incidir os novos índices trazidos pela Lei n. 11.960/09, consoante o entendimento em epígrafe.
Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ao pagamento das despesas processuais, com redução, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
Saliento, porém, que o vencido possui redução legal com relação ao pagamento das custas e que o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desnecessário o reexame, uma vez que a soma das parcelas em atraso não extrapola o limite de recurso voluntário.
O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres nos períodos de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972, de 01/09/1972 a 30/04/1975. Alegou a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período anterior a 01/01/1981.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da questão controversa
Considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 03/06/1993 a 31/07/1995, bem como da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 05/12/1975 a 02/02/1983 e 06/05/1983 a 04/02/1992.
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 23/02/1999 e a ação ajuizada em 11/12/2008, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2003.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso Concreto
Inicialmente, destaca-se que os períodos de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972 e de 01/09/1972 a 30/04/1975 não foram computados sequer como tempo de serviço comum pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme demonstrativo de cálculo do evento 3 - PET 42.
No caso, a cópia da CTPS apresentada não contém registro dos contratos nos referidos períodos (evento 3, ANEXOS PET INI).
A comprovação de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Na hipótese dos autos, foram trazidos a exame formulários preenchidos pelo sindicato da categoria (evento 3, ANEXOS PET INI, fls. 24/29), carteira de identificação na empresa Minas Engenharia de Estradas em nome do autor (evento 3, PET 63) e CTPS de colega de trabalho do autor no período em questão (evento 3, AUDIÊNCI66, fl. 3). Outrossim, a prova testemunhal confirmou o labor urbano do autor nos períodos de 02/01/1970 a 10/05/1970, de 01/07/1970 a 23/07/1972 e de 01/09/1972 a 30/04/1975.
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Portanto, restam comprovados os períodos de labor urbano, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Assim, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 02/01/1970 a 10/05/1970
Empresa: Minas Engenharia de Estradas
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Servente
Agentes nocivos: Calor, ruído, poeira
Provas: Formulário preenchido pelo sindicato da categoria (evento 3, ANEXOS PET INI, fl. 24).
Neste interregno o autor exerceu a atividade de servente, função esta genérica, circunstância que impossibilita o reconhecimento da especialidade, uma vez que, ainda que fosse realizada perícia técnica, esta não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora, especificando as tarefas executadas pelo trabalhador.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 01/07/1970 a 23/07/1972
Empresa: Minas Engenharia de Estradas
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Auxiliar Lubrificador
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: Formulário preenchido pelo sindicato da categoria (evento 3, ANEXOS PET INI, fl. 29), carteira de identificação na empresa Minas Engenharia de Estradas em nome do autor (evento 3, PET 63) e prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI66, fl. 3 e PET 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 01/09/1972 a 30/04/1975
Empresa: Comissão de Estradas de Rodagem nº 4 - CER
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Tratorista - dirigir trator esteira na construção de estradas.
Categoria Profissional: Analogia à atividade de motorista de caminhão
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário preenchido pelo sindicato da categoria (evento 3, ANEXOS PET INI, fl. 29) e prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI66, fl. 3 e PET 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TRATORISTA E MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. A atividade de tratorista, exercida até 28.04.1995, é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do código 2.4.4 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. A partir de 29.04.1995 o reconhecimento da especialidade demanda a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes deste Regional e do STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009832-93.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/06/2017)
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais,prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1970 a 23/07/1972 e de 01/09/1972 a 30/04/1975. Por outro lado, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no interregno de 02/01/1970 a 10/05/1970.
Conversão de período de labor exercido antes de 1981
Embora a conversão do tempo especial em comum só tenha sido viabilizada pela Lei 6.887/80, o que impossibilitaria a conversão dos períodos anteriores à sua vigência, certo é que, tratando-se de requerimento administrativo formulado quando já vigente a referida legislação, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado, conforme entendimento dominante deste Tribunal (AC n.º 2006.71.00.009010-0, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 22/09/2008; AC n.º 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 14/01/2010).
Assim, mantida a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Registro que o período de tempo de serviço rural reconhecido na sentença, de 03/06/1993 a 31/07/1995, não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que posterior a 31/10/1991.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Contudo, não havendo interposição de recurso pelo autor, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de conversão dos períodos reconhecidos pelo fator 1,2.
Assim, considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, PET42), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 26 | 11 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 11 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/1999 | 26 | 11 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1970 | 23/07/1972 | 1,2 | 2 | 5 | 22 |
T. Especial | 01/09/1972 | 30/04/1975 | 1,2 | 3 | 2 | 12 |
T. Comum | 02/01/1970 | 10/05/1970 | 1,0 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 05/12/1975 | 02/02/1983 | 0,2 | 1 | 5 | 6 |
T. Especial | 06/05/1983 | 04/02/1992 | 0,2 | 1 | 9 | 0 |
Subtotal | 9 | 2 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Integral | 100% | 36 | 2 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 36 | 2 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/02/1999 | Integral | 100% | 36 | 2 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 07/10/1944 | |||||
Idade na DPL: | 55 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Desse modo, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/02/1999, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Todavia à falta de apelo da parte autora, deve ser mantida a sentença no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, mesmo não tendo sido reconhecido todo o período de labor especial postulado na inicial, o pedido do demandante resultou julgado procedente em sua maior parte, visto que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesses termos, considerando a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 86 do CPC/2015), resta mantida a sentença no que condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 813.789.989-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 03/06/1993 a 31/07/1995, da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 01/07/1970 a 23/07/1972, 01/09/1972 a 30/04/1975, 05/12/1975 a 02/02/1983 e 06/05/1983 a 04/02/1992, bem como quanto à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade no interregno de 02/01/1970 a 10/05/1970.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023583-57.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00054247220088240010
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTENIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | VALMIR MEURER IZIDORIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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