D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023126-18.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VOLMIR ANTONIO SBERSE |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341835v4 e, se solicitado, do código CRC A961781B. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 10/04/2015 17:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023126-18.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VOLMIR ANTONIO SBERSE |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por VOLMIR ANTÔNIO SBERSE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reconhecer os períodos de 01/03/1981 a 30/09/1982, 01/04/1983 a 31/07/1987, 04/01/1988 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/02/1998, 01/07/1998 a 21/11/2006 e 01/03/2007 a 30/07/2010 como laborados em atividade especial e, por consequência, determinar ao requerido que implante o benefício de aposentadoria especial, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30/07/2010, fl. 12), corrigidas pela TR a contar de cada vencimento e acrescidas dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, com isenção de custas e emolumentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença.
(Dispositivo sentencial consolidado na forma da decisão em embargos de declaração da fl. 222)
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) na forma dos formulários/PPPs acostados aos autos, a intensidade do ruído estava abaixo do limite de tolerância em todos os períodos; b) de qualquer forma, houve o fornecimento e uso de EPIs eficazes, o que neutralizaria a nocividade tanto do ruído quanto dos demais agentes; c) não havia, no presente caso, justificativa para a realização de perícia, e essa não deve ser considerada no que contraria as informações constantes dos PPPs.
Também recorre a parte autora, postulando a aplicação de juros moratórios na ordem de 1% a/m e correção monetária pelo INPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Apelo do INSS - razões dissociadas
Não deve ser conhecido o apelo do INSS na parte em que hostiliza a sentença por deferir a especialidade pelo agente ruído excessivo, uma vez que tal agente nocivo não foi objeto de apreciação nos autos.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/03/1981 a 30/09/1982, 01/04/1983 a 31/07/1987, 04/01/1988 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/02/1998, 01/07/1998 a 21/11/2006 e 01/03/2007 a 30/07/2010.
Empresa: Sberse e Filhos Ltda.
Função/Atividades: Mecânico (até 31/07/1987) e soldador (até 30/07/2010), trabalhando com solda elétrica e de oxiacetileno, além de realizar manutenção em geral de veículos leves.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (gasolina, querosene, óleos e graxas), radiações não ionizantes e fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos), 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (radiações não ionizantes e fumos metálicos - solda, c/c Súmula 198 do extinto TFR para o período posterior a 05/03/1997).
Provas: CTPS (fls. 25-30), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 148-59, laudo técnico de condições ambientais de trabalho (fls. 31-54), e laudo pericial judicial (fls. 188-213).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
No caso em comento, a perícia das fls. 188-213 foi requerida pela parte autora com intuito de aferir as condições de trabalho junto à empresa Sberse e Filhos Ltda. O requerimento foi deferido pelo Juízo de Origem (fl. 174), sem notícia de interposição de recurso por parte do INSS contra tal providência. Ademais, a própria autarquia formulou quesitos para serem respondidos pelo expert (fl. 175). Dessa forma, sem razão o apelo autárquico no que pede seja desconsiderado o trabalho pericial (que, por sinal, não contraria os formulários emitidos pela empresa no reconhecimento dos agentes nocivos hidrocarbonetos, apenas acrescenta os agentes fumos metálicos e radiações não ionizantes).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, conquanto haja referência ao fornecimento de EPIs por parte da empresa, o laudo da perícia é categórico ao concluir que "Como não há fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual e coletiva ao autor, denota-se que não havia qualquer controle na entrega, fiscalização adequada, orientação e treinamento específico para o uso dos mesmos. Portanto, não havia tecnologia eficiente de proteção coletiva e/ou individual ao autor".
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 27 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (30/07/2010).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providos quanto ao ponto o apelo do INSS e a remessa oficial.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341834v3 e, se solicitado, do código CRC 84FC9EED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023126-18.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00263816320108210057
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VOLMIR ANTONIO SBERSE |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471311v1 e, se solicitado, do código CRC 2E63745C. | |
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