APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-44.2017.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO BONILHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO AVILA CASTRO |
: | ALBERTO LUIS TIELLET CUELLO | |
: | Rodrigo Paixão Pereira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, tratando-se de periculosidade, não há que se falar em afastamento de especialidade por uso de EPI.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432829v11 e, se solicitado, do código CRC 5886C2A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-44.2017.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 09.01.1991 e 28.02.1994, 01.03.1994 e 08.12.1994, 12.12.1994 e 31.01.1997, 05.02.1997 e 30.01.1999, 01.02.1999 e 29.11.2016;
b) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 29.11.2016 (DER);
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 29.11.2016, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do demandante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: houve o fornecimento e utilização de EPI no período de 01/03/1994 a 08/12/1994, o que afastaria a especialidade; em relação aos períodos de 05/02/1997 a 30/01/1999 e 01/02/1999 a 29/11/2016, é incabível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão de periculosidade.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Entre 01.03.1994 e 08.12.1994, exerceu a função de pintor junto à empresa N C Braga, ficando exposto aos agentes químicos tolueno, benzeno e xileno (concentração 2,2240ppm / 0,32300 ppm), conforme PPP emitido pela empresa.
Cuidando-se de trabalho desenvolvido em período anterior a 28.04.1994 e havendo previsão regulamentar acerca do enquadramento das atividades desenvolvidas mediante exposição a aqueles agentes químicos como especiais, nos termos do item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, merece trânsito o pedido quanto àquele entretempo.
Vale observar que não altera a conclusão acima a referência, no PPP, à utilização de equipamento de proteção individual eficaz, porquanto o reconhecimento da especialidade, no ponto, decorre do mero enquadramento da atividade profissional às previsões contidas no regulamentos, conforme anteriormente explicado.
(...)
De 01.02.1999 a 31.12.2003, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como ajudante de laboratório, na empresa Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS8, página 1).
Segundo o formulário emitido pela empresa, o autor laborou na planta industrial, junto à bacia de tratamento de resíduos das batedeiras utilizadas no preparo de óleos lubrificantes, nas atividades de neutralização dos resíduos (evento 1 - FORM20).
Aquele documento, corroborado pelo laudo técnico emitido pela empresa (evento 1 - FORM20 - p. 3 e seguintes), retrata que o segurado foi exposto a vapores orgânicos e manuseou cal e soda cáustica, utilizando equipamento de proteção individual eficaz, e que a atividade era perigosa, pois exercida em unidades de processamento, estocagem e movimentação de petróleos e derivados, no interior da planta industrial da refinaria.
Tais elementos probatórios não deixam dúvida acerca da periculosidade do labor como ajudante de laboratório, no interior da planta industrial da refinaria de petróleo.
Oportuno mencionar, como reforço de argumentação, que a Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ao tratar das atividades e operações consideradas perigosas elencou aquelas relacionadas ao transporte e à armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeito, abarcando não só os trabalhadores que atuam diretamente no referido labor, mas todos aqueles da respectiva área de operação, como ocorre no caso em exame.
Sinale-se, a propósito, inclusive em atenção às conclusões contidas no referido laudo técnico da empresa no sentido de que, muito embora perigosa a atividade não pode ser considerada especial para fins previdenciários, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.113/SC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as listagens de agentes nocivos são exemplificativas e que, por isso, não é o fato de a periculosidade não aparecer ali que retira do trabalhador o direito à aposentadoria especial.
A partir de 01º.01.2004, o autor, ainda vinculado à empresa Refinaria de Petróleo Rio Grandense S.A., passou a trabalhar laborou na seção de vendas e exp., como operador de enchimento.
Conforme registrado no formulário PPP, desde então o demandante esteve exposto a nível de ruído que variou entre 79 e 80,4dB, inferior ao limite regulamentar, o que impede o acolhimento do pedido com base nisso (evento 1 - PPP21).
O mesmo documento retrata que no período como um todo o segurado foi submetido a diversos agentes químicos nocivos do tipo hidrocarbonetos, como xileno, tolueno, benzeno, etilbenzeno e etanol, mas que houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz.
Demonstrada a utilização de equipamento de proteção que elidiu a nocividade, inexiste direito ao reconhecimento da especialidade do labor, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335/SC, oportunidade na qual foi assentada a tese objetiva de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Por outro lado, os documentos emitidos pela empregadora demonstram que o autor, na condição de operador de enchimento, é responsável pelo carregamento e o descarregamento de veículos, pela inspeção e lacramento de vagões e tanques, pela retirada de amostra e medição de quantidade e temperatura dos produtos, pela retirada, havendo, pois, o contato e a exposição com naftas, gasolina, óleos e outros derivados de petróleo.
Logo, consoante acima exposto, bem caracterizada está a periculosidade do trabalho, pois desenvolvido diretamente junto ao transporte e à armazenagem de combustíveis inflamáveis líquidos.
Impende destacar que a periculosidade não pressupõe a exposição habitual e permanente, apenas o risco potencial durante a jornada de trabalho (TRF-4, APELREEX 0000641-61.2009.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011).
Frise-se, outrossim, que em se tratando de periculosidade, o uso de EPI é irrelevante, pois não pode impedir o risco de explosão sempre presente e inerente às atividades acima referidas.
Portanto, reconheço a especialidade laboral do interregno de 01º.02.1999 a 29.11.2016, conforme fundamentado.
De 05.02.1997 a 30.01.1999, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como Operador de Processos I, também na empresa N.C. Braga & Cia. Ltda., segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS8, página 1).
O PPP emitido pela empregadora, calcado em laudo técnico, retrata que o trabalho foi desempenhado dentro da Refinaria Ipiranga e que nele houve a exposição habitual e permanente a ruído, entre 79,3 e 96,3dB, bem como aos agentes químicos tolueno, benzeno e xileno (concentração 2,2240ppm / 0,32300 ppm) (evento 1 - PPP19).
No que tange ao período compreendido entre 05.02.1997 e 05.03.1997 a exposição a nível médio de ruído superior ao previsto em regulamento para a época já é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao restante do período, valem as mesmas considerações acerca da periculosidade pelo trabalho no interior da planta industrial da refinaria de petróleo, ao que se agrega que o cargo desempenhado pelo ora autora está relacionado diretamente à área de produção da empresa, com contato com amostras e vestígios de óleos e outros derivados, o que caracteriza a especialidade pelo labor envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
Sendo assim, conforme fundamentado acima, resta comprovada a especialidade do trabalho desenvolvido no intervalo de 05.02.1997 a 30.01.1999.
No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Quanto aos períodos posteriores, tratando-se de periculosidade, não há que se falar em afastamento da especialidade por uso de EPI.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada a decisão quanto à correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002914-44.2017.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50029144420174047101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO BONILHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO AVILA CASTRO |
: | ALBERTO LUIS TIELLET CUELLO | |
: | Rodrigo Paixão Pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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