Apelação Cível Nº 5003734-68.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o tempo de contribuição comum desenvolvido pelo autor nos períodos de 03/02/1988 a 07/03/1988, 01/04/1997 a 15/04/1997, 01/02/2008 a 29/02/2008 e 28/09/2011 a 27/10/2011, e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06/04/1988 a 01/07/1991, 05/08/1996 a 15/04/1997, 14/07/1998 a 02/12/1998, 19/04/1999 a 10/09/1999, 10/04/2000 a 02/05/2001, 20/05/2004 a 18/09/2004, 01/07/2005 a 29/02/2008, 10/03/2008 a 26/06/2008, 03/11/2008 a 17/04/2009, 03/11/2009 a 03/03/2011, 04/04/2011 a 27/10/2011 e 02/02/2012 a 08/01/2013 e determinar ao INSS a correspondente averbação do tempo convertido pelo fator 1,4;
c) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/01/2013; A regra de cálculo da RMI a ser utilizada deverá ser aquela vigente na data em que o segurado implementou as condições para o exercício do direito, salvo se a aplicação de eventual regra que tenha entrado em vigor entre a data do implemento das condições e a data da entrada do requerimento lhe seja mais benéfica, cabendo ao INSS calcular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, devendo ainda, se for o caso, intimar o segurado e/ou dependente para que faça eventual opção.
d) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício, que deve ser a mesma data da entrada do requerimento. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelos índices legais a serem definidos por ocasião do cumprimento da sentença, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o montante apurado quando da elaboração dos cálculos das parcelas vencidas.
O INSS é isento de custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, mas deverá reembolsar honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Concedo ao autor, no presente ato, o benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o voto da Exma. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, como relatora no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0014417-23.2016.4.04.9999/RS, a Divisão de Cálculos Judiciais do Egrégio TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (artigo. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), de modo que, embora não haja prévia liquidação, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 05/08/1996 a 15/04/1997, 14/07/1998 a 02/12/1998, 19/04/1999 a 10/09/1999, 10/04/2000 a 02/05/2001, 01/07/2005 a 29/02/2008, 03/11/2008 a 17/04/2009 e de 03/11/2009 a 03/03/2011.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
1) 05/08/1996 a 15/04/1997
Empresa: Iderol S/A Equipamentos Rodoviários
Função/Atividades: Meio Of. Soldador/Montador
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.4, 1.2.7 e 1.2.9 do do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 2 do evento 13, PROCADM2) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
2) 14/07/1998 a 02/12/1998
Empresa: Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A
Função/Atividades: Soldador ER
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 2 do evento 13, PROCADM2) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
3) 19/04/1999 a 10/09/1999
Empresa: Nova Centauro Ind. e Com. em Artef. de Alum. Ferro-Madeira Ltda.
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Códigos 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 3 do evento 13, PROCADM2) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
4) 10/04/2000 a 02/05/2001
Empresa: F. H. Okumura Ltda.-ME
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 3 do evento 13, PROCADM2) e Laudo Pericial (pp. 12-13 do evento 66, PRECATORIA3)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
5) 01/07/2005 a 29/02/2008
Empresa: Engefaci Engenharia de Facilidades Inst. Ltda.
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (pp. 4 e 9 do evento 13, PROCADM4) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
6) 03/11/2008 a 17/04/2009
Empresa: Tornomicro Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.
Função/Atividades: Soldador
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 5 do evento 13, PROCADM4) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
7) 03/11/2009 a 03/03/2011
Empresa: Montec - Montagem Técnica Ltda.
Função/Atividades: Soldador Mig.
Agentes nocivos: químicos (fumos metálicos)
Enquadramento legal: Código 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 5 do evento 13, PROCADM4) e PPPs de empresas similares (pp. 5-7 do evento 1, PROCADM10; pp. 8-10 do evento 1, PROCADM10; e pp. 1-2 do evento 1, PROCADM11)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico, inclusive por outro fundamento.
Laudo Pericial ou Técnico de Empresas Similares
A jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido da possibilidade de utilização de laudo pericial ou técnico de empresas similares para configuração do exercício de atividade especial.
Neste sentido, vale referir excerto desta jurisprudência: "4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada." (TRF4, Sexta Turma, AC 5014769-04.2014.4.04.7108, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 18/12/2015 - nosso grifo).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no apelo.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, mantida a sentença no ponto, conforme os fundamentos declinados no evento 114, SENT1.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319184v29 e do código CRC fd2a580b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:36
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5003734-68.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. fumos metálicos. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES.
1. A exposição aos agentes químicos fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É possível a utilização de laudos periciais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319185v3 e do código CRC d26b0dec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:36
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5003734-68.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA BISPO (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 598, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:58.