APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011256-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | FLOR AVANTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 5. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, mantida a tutela de urgência deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424451v10 e, se solicitado, do código CRC CCFE2BE0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011256-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | FLOR AVANTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Flor Avante de Souza propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/5/2014 (evento 1, CAPA1, fl. 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/12/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 2/3/1979 a 10/2/1981, 4/5/1981 a 28/9/1984, 6/5/1986 a 1/6/1988, 10/3/1989 a 12/2/1991, 11/3/1991 a 20/1/1999, 23/8/1999 a 23/12/1999, 15/5/2000 a 1/1/2003, 2/1/2003 a 31/12/2003, 16/6/2004 a 15/9/2004, 1/10/2004 a 23/12/2005, 21/11/2006 a 1/11/2010, 1/6/2011 a 8/2/2013 e de 10/9/2013 a 9/12/2013; bem como a conversão inversa de períodos de atividade comum em especial. Subsidiariamente postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário ou mediante aplicação proporcional.
Em 3/11/2017 sobreveio sentença (evento 3, SENT30) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação PREVIDENCIÁRIA proposta por FLOR AVANTE DE SOUZA, já qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR este: a)a reconhecer e averbar como especial o tempo laborado nas empresas Rio Grande - Cia. De Celulose do Sul (atual CMPC): período de 02/03/1979 a 10/02/1981, Toniolo Busnello S.A.: período de 04/05/1981 a 28/09/1984, Reflorestamento Riograndense LTDA. (atual Duratex Florestal): período de 06/05/1986 a 01/06/1988, SETAF - Serviços Técnicos Agroflorestais (atual Agroseta): período de 10/03/1989 a 12/02/1991, Tanagro S.A.: período de 11/03/1991 a 20/01/1999, Transflorest - Transporte e Serviços Florestais LTDA.: período de 23/08/1999 a 23/12/1999, Cassio Martins Leite: período de 15/05/2000 a 01/01/2003, Glaci Maria Martins Leite: período de 02/01/2003 a 31/12/2003, Tecnologia Florestal Gaúcha LTDA.: período de 16/06/2004 a 15/09/2004, Florestal Figueira: período de 01/10/2004 a 23/12/2005, Florestal Glat LTDA.: período de 21/11/2006 a 01/11/2010, Rozania de Almeida Torres: período de 01/06/2001 a 08/02/2013 e 10/09/2013 a 09/12/2013 e, b) CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, consoante fundamentação acima, desde a data da DER.
Outrossim, sobre as parcelas vencidas incidirão encargos na seguinte forma: a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (observado o estabelecido por ocasião da ADI 4357 - "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)1; anote-se que estes últimos juros são juros simples.
Ainda, os honorários advocatícios à razão de 10% sobre a condenação, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II), sendo que os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tendo em vista a tutela de urgência postulada na fl. 299, bem como considerando o teor da presente sentença, tenho que o pedido em questão deva ser acolhido. Assim, defiro a tutela de urgência, reportando-me aos termos da fundamentação da sentença ora prolatada, salientando constatar a urgência por tratar-se de verba alimentar. Oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício nos termos deferidos.
Oportunamente, remeta-se ao E. Tribunal tendo em vista a parcial procedência em desfavor do INSS.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 3, APELAÇÃO33) postulando a manifestação expressa acerca da inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/1991. Pediu também a modificação dos consectários legais, visando à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde 30/6/2009; bem como a condenação exclusiva da autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões ao recurso (evento 3, CONTRAZ34), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento administrativo ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ).
Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 13/12/2013, data da DER, até 3/11/2017, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 2/3/1979 a 10/2/1981, 4/5/1981 a 28/9/1984, 6/5/1986 a 1/6/1988, 10/3/1989 a 12/2/1991, 11/3/1991 a 20/1/1999, 23/8/1999 a 23/12/1999, 15/5/2000 a 1/1/2003, 2/1/2003 a 31/12/2003, 16/6/2004 a 15/9/2004, 1/10/2004 a 23/12/2005, 21/11/2006 a 1/11/2010, 1/6/2011 a 8/2/2013 e de 10/9/2013 a 9/12/2013; bem como resta mantida quanto à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à inconstitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei 8.213/1991; a modificação dos consectários legais; bem como a condenação exclusiva da autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Afastamento Compulsório
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, devendo ser provido o apelo, no tópico.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de então e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês. A parte autora, em suas razões de apelação, busca à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a contar de 30/6/2009. Assim, resta provido seu apelo, no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, restando provido o apelo da parte autora.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Outrossim, destaco que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela de Urgência
É de ser mantida a tutela de urgência concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Não conhecer a remessa necessária.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 2/3/1979 a 10/2/1981, 4/5/1981 a 28/9/1984, 6/5/1986 a 1/6/1988, 10/3/1989 a 12/2/1991, 11/3/1991 a 20/1/1999, 23/8/1999 a 23/12/1999, 15/5/2000 a 1/1/2003, 2/1/2003 a 31/12/2003, 16/6/2004 a 15/9/2004, 1/10/2004 a 23/12/2005, 21/11/2006 a 1/11/2010, 1/6/2011 a 8/2/2013 e de 10/9/2013 a 9/12/2013; bem como resta mantida quanto à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
Dar provimento ao apelo da parte autora para declarar a inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/1991; determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde 30/6/2009; bem como para condenar a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Mantida a tutela de urgência deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, mantida a tutela de urgência deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011256-46.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011328720148210084
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FLOR AVANTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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