APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008209-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO ANGELO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, deferir a petição da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364828v8 e, se solicitado, do código CRC 55B7B37F. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008209-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO ANGELO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Antônio Ângelo de Souza propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/5/2012 (evento 4, CAPA1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 14/12/2011 (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 10), mediante a averbação do período de 5/1997 a 12/2011, no qual efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 29/8/1974 a 6/5/1975 (Koch Metalúrgica Ltda.), 1/2/1976 a 30/4/1976 (Combustíveis Irapuá Ltda.), 2/8/1976 a 7/7/1977, 10/10/1977 a 2/9/1978 (Auto Peças Ratense Ltda.), 11/9/1978 a 26/5/1979 (Construtora Pelotense Ltda.), 4/6/1979 a 27/6/1983, 1/8/1989 a 10/11/1990 (Magna Engenharia Ltda.), 31/10/1983 a 3/2/1987 (Cia Riograndense de Mineração), 25/2/1987 a 3/4/1987 (Sertel Manutenção Industrial), 18/5/1987 a 14/8/1987 (Man-Sul Trabalho Temporário Ltda.), 15/8/1987 a 1/6/1988 (Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda.), 5/7/1988 a 1/2/1989 (Formac Fornecedora de Máquinas Ltda.), 13/8/1991 a 16/1/1992 (Brita Portoalegrense Mineração/Construção Ltda.), 3/3/1993 a 18/11/1994, 1/4/1995 a 4/3/1996 (TRANSCON Terraplanagem e Construção Civil) e de 15/4/1996 e 26/6/1996 (TENENGE Técnica Nacional de Engenharia). Postula ainda, a não aplicação do fator previdenciário ou a incidência proporcional, bem como a possibilidade de proceder a reafirmação da DER caso não complete o tempo necessário à aposentação da data do requerimento administrativo.
Em 26/10/2017 sobreveio sentença (evento 4, SENT60) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para, concedendo a antecipação de tutela requerida à fl. 513:
1. RECONHECER como tempo de atividade especial os períodos de 29/08/74 a 06/05/75; 01/02/76 a 30/04/76; 02/08/76 a 07/07/77; 10/10/77 a 02/09/78; 11/09/78 a 26/05/79; 04/06/79 a 27/06/83; 01/08/89 a 10/11/90; 31/10/83 a 03/02/87; 25/02/87 a 03/04/87; 18/05/87 a 14/08/87; 15/08/87 a 01/06/88; 05/07/88 a 01/02/89; 13/08/91 a 16/01/92; 03/03/93 a 18/11/94; 01/04/95 a 04/03/96; 15/04/96 a 26/06/96, devendo a Autarquia proceder a averbação determinada;
2. RECONHECER possibilidade de reafirmação de DER, esta limitada à data do ajuizamento da demanda; e
3. DETERMINAR que a requerida conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), nos termos acima delineados, restando também condenada ao pagamento das prestações vencidas desde a DER 14.12.2011, a serem devidamente atualizadas, ante o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei 9.494/97. A correção monetária e os juros moratórios, devidos desde a citação, deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e custas processuais serão partilhadas em 80% para a demandada e 20% para a parte autora, levando em conta a fixação de verba honorária em favor do Procurador Federal, que fixo em 13% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC. Resta vedada a compensação de honorários, conforme expresso no artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o contido no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, com redação da Lei 13.471, de 23 de junho de 2010.
Suspendo a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG, fl. 155.
Sentença sujeita a reexame necessário, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1101727/PR.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 4, APELAÇÃO61) postulando, em síntese, a averbação do período de 5/1997 a 12/2011, no qual efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual e que não foi analisado na sentença; bem como a não aplicação do fator previdenciário ou a incidência proporcional, reiterando a possibilidade de proceder a reafirmação da DER caso não complete o tempo necessário à aposentação da data do requerimento administrativo. Buscou ainda, a modificação dos índices de correção monetária fixados na sentença, visando a aplicação do IPCA-E. Finalizou pedindo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões ao recurso (evento 4, CONTRAZ62), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 12/3/2018 (evento 3, nesta instância) a parte autora apresentou petição informando que buscou a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/01/2015 a qual foi deferida administrativamente e que, por força da sentença proferida nestes autos, o INSS implantou a aposentadoria pelejada na presente demanda, a qual possui renda inferior aquela que vinha recebendo. Sendo assim requer a reativação do benefício mais benéfico.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 14/12/2011, data da DER, até 26/10/2017, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 29/8/1974 a 6/5/1975, 1/2/1976 a 30/4/1976, 2/8/1976 a 7/7/1977, 10/10/1977 a 2/9/1978, 11/9/1978 a 26/5/1979, 4/6/1979 a 27/6/1983, 1/8/1989 a 10/11/1990, 31/10/1983 a 3/2/1987, 25/2/1987 a 3/4/1987, 18/5/1987 a 14/8/1987, 15/8/1987 a 1/6/1988, 5/7/1988 a 1/2/1989, 13/8/1991 a 16/1/1992, 3/3/1993 a 18/11/1994, 1/4/1995 a 4/3/1996 e de 15/4/1996 e 26/6/1996.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possibilidade de cômputo do período de 5/1997 a 12/2011, no qual efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual; bem como à não aplicação do fator previdenciário ou a incidência proporcional.
Passo ao exame do mérito.
Tempo comum - Contribuinte individual
A parte autora postula, em suas razões de apelação, a averbação do período de 5/1997 a 12/2011, no qual efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual. Todavia tenho que tal não prospera. Isto porque, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição trazido a exame (evento 4, OUT9, fls. 69/89) demonstra que referido interregno já foi computado administrativamente.
Assim, resta improvido o pedido, no tópico.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 5/4/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 4, OUT9, fls. 69/89), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 6 | 4 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 5 | 18 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/12/2011 | 33 | 5 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 29/08/1974 | 06/05/1975 | 0,4 | 0 | 3 | 9 |
T. Especial | 01/02/1976 | 30/04/1976 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 02/08/1976 | 07/07/1977 | 0,4 | 0 | 4 | 14 |
T. Especial | 10/10/1977 | 02/09/1978 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 11/09/1978 | 26/05/1979 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 04/06/1979 | 26/06/1983 | 0,4 | 1 | 7 | 15 |
T. Especial | 01/08/1989 | 10/11/1990 | 0,4 | 0 | 6 | 4 |
T. Especial | 31/10/1983 | 03/02/1987 | 0,4 | 1 | 3 | 20 |
T. Especial | 25/02/1987 | 03/04/1987 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 18/05/1987 | 14/08/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 15/08/1987 | 01/06/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 25 |
T. Especial | 05/07/1988 | 01/02/1989 | 0,4 | 0 | 2 | 23 |
T. Especial | 13/08/1991 | 16/01/1992 | 0,4 | 0 | 2 | 2 |
T. Especial | 03/03/1993 | 18/11/1994 | 0,4 | 0 | 8 | 6 |
T. Especial | 01/04/1995 | 04/03/1996 | 0,4 | 0 | 4 | 14 |
T. Especial | 15/04/1996 | 26/06/1996 | 0,4 | 0 | 0 | 29 |
Subtotal | 6 | 9 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 4 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 3 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/12/2011 | Integral | 100% | 40 | 3 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 0 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 10/12/1958 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/12/2011.
Fator previdenciário
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco, no ponto, que a parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento, ou aplicação proporcional. Não merece prosperar a pretensão. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. Em vista disso, improcede o pedido do autor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
A sentença fixou que o montante devido deverá ser atualizado de acordo com o estabelecido pela Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês.
A parte autora, em suas razões de apelação, busca a modificação dos índices de correção monetária fixados na sentença, visando a aplicação do IPCA-E.
Desse modo, os juros de mora restam mantidos conforme fixados na sentença. Por outro lado, os índices de correção monetária devem ser adequados aos parâmetros acima expostos, restando provido do apelo da parte autora, no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbente em maio parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser provido o apelo da parte autora, no ponto.
Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 299.957.280-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, restando deferida a petição apresentada pela parte autora.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 29/8/1974 a 6/5/1975, 1/2/1976 a 30/4/1976, 2/8/1976 a 7/7/1977, 10/10/1977 a 2/9/1978, 11/9/1978 a 26/5/1979, 4/6/1979 a 27/6/1983, 1/8/1989 a 10/11/1990, 31/10/1983 a 3/2/1987, 25/2/1987 a 3/4/1987, 18/5/1987 a 14/8/1987, 15/8/1987 a 1/6/1988, 5/7/1988 a 1/2/1989, 13/8/1991 a 16/1/1992, 3/3/1993 a 18/11/1994, 1/4/1995 a 4/3/1996 e de 15/4/1996 e 26/6/1996, bem como quanto à concessão do benefício a contar da DER.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para adequar a incidência de correção monetária e para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deferir a petição da parte autora para determinar ao INSS que implante o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo, deferir a petição da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008209-64.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048824620128210156
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ANTONIO ANGELO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DEFERIR A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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