APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011462-09.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁCIDOS, SAIS E BASES. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ácidos, bases e sais, agentes biológicos e umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (curtidor de couro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434760v11 e, se solicitado, do código CRC A1DB60CE. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011462-09.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da lide (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:
a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/1986 a 11/11/1997, de 04/05/1998 a 14/09/1998 e de 16/09/1998 a 25/01/2012 competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) declarar/reconhecer o direito de conversão em tempo de serviço especial do período de 07/02/1985 a 25/06/1985, exercido em atividade comum, utilizando-se o fator de conversão 0,71, devendo o INSS averbar esse período convertido em seus registros;
c) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/155.249.073-1 (art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91), desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (25/01/2012), e condenar o INSS a implantá-lo, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Nome do segurado(a): Celso Aparecido de Oliveira.
Número de Benefício (NB): 155.249.073-1
Espécie de benefício: aposentadoria especial.
Obrigação a cumprir: implantação.
Data de Início de Benefício (DIB): 25/01/2012 (DER).
Data de Início do Pagamento Administrativo: implementação do benefício, conforme prazo consignado.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.
d) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (25/01/2012), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
3.1. No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu parcialmente, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.
No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.
Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC/IBGE; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991.
3.2. Condeno o INSS ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: o nível de ruído ao qual a parte autora estava exposta era inferior ao permitido por lei; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; não é possível a conversão de tempo comum para especial no caso em tela. Sucessivamente, pede que a correção monetária e juros moratórios sejam nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 11/11/1997, de 04/05/1998 a 14/09/1998 e de 16/09/1998 a 25/01/2012.
a) Período de 01/03/1986 a 11/11/1997 (Curtume Berger LTDA.).
Objetivando a comprovação da especialidade das atividades desse interregno, o Autor trouxe aos autos fotocópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 10, PROCADM3, p. 73), Formulário DSS 8030 (evento 10, PROCADM2, p. 14) e Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (evento 1, LAU7).
Da análise da cópia da CTPS juntada, depreende-se a formalização do vínculo empregatício entre o Autor e a empresa Curtume Berger Ltda no cargo de serviços gerais no período de 01/03/1986 a 11/11/1997.
Do formulário, por sua vez, extrai-se que o Autor exercia atividade profissional denominada 'serviços gerais' nos setores de curtimento e salgadeira de couros da empresa. Há indicação de exposição, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: 'manuseio e inalação do mau cheiro do couro virgem, sal, calor, umidade, inalação de produtos químicos usados no curtimento de couros'.
Já o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, mediante perícia realizada em 18/03/1992, traz a análise da insalubridade de diversos setores da empresa.
No setor de salgadeira (item A, 1.), o perito conclui que havia insalubridade em grau médio, devido a exposição permanente à agente biológico e umidade.
No setor de curtimento (item A, 9.), é constatada a insalubridade em decorrência da exposição a produtos químicos (sulfeto de sódio, sulfato de amônia, ácido sulfúrico, etc.) e umidade.
Registra-se que a atividade de curtidor de couro pode perfeitamente ser enquadrada como especial, pelo simples exercício, até 28/04/1995, por força da previsão contida no item no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cujo rol, aliás, é evidentemente exemplificativo, conforme se vê abaixo:
2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS
Caleadores de couros.
Curtidores de couros.
Trabalhadores em tanagem de couros. (Decreto nº 83.080/79).
Quanto aos períodos posteriores (de 29/04/1995 a 11/11/1997), verifica-se pela análise dos documentos colacionados aos autos que o Autor laborava exposto a umidade e sais (produtos químicos), os quais enquadram-se nos códigos 1.1.3 e 1.2.9 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, respectivamente.
Reconheço, portanto, como especiais, as atividades exercidas pelo Autor no período de 01/03/1986 a 11/11/1997, totalizando 11 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.
b) Período de 04/05/1998 a 14/09/1998 (Dori Alimentos LTDA.).
Nesse período, o Autor ocupou o cargo de 'serviços gerais', conforme cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 10, PROCADM3, p. 73). Visando à comprovação de sua especialidade, a parte autora juntou formulário DSS-8030 (evento 10, PROCADM2, p. 15) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 10, PROCADM2, p. 16 a 22 e evento 15, LAU2).
O formulário colacionado informa que, entre 04/05/1998 e 14/09/1998, o Autor exerceu atividade profissional denominada 'auxiliar de serviços gerais' no setor de 'produção'. Contudo, não analisa as atividades executadas ou os possíveis agentes nocivos aos quais estaria exposto, em função da inexistência de laudo contemporâneo à época.
Nesse passo, em face da inexistência de Laudo contemporâneo ao período em comento, serão utilizados os PPRAs referentes aos anos de 1999 a 2002 (evento 10, PROCADM2, p. 16 a 22 e evento 15, LAU2), cuja análise indica a exposição a ruído variável a cada ano entre 89 dB e 94 dB.
Impende destacar que, embora extemporâneo o laudo, se mesmo com as inovações tecnológicas que surgiram com o passar do tempo, ainda persistirem as condições de insalubridade, então, por dedução lógica, à época da prestação do serviço elas eram iguais ou até maiores.
Este entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo Judiciário, conforme decisão do TRF/4ª a seguir transcrita:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A perícia técnica para aferição da atividade especial pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.
2. Se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000055-29.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)
Sob essa perspectiva, analisando-se os PPRAs, denota-se que o Autor, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, expunha-se ao fator de risco ruído em intensidades superiores ao limite legal permitido para a época da prestação dos serviços (superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 06/05/1999 - código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97).
Dessa forma, reconheço como especial o tempo de serviço laborado pelo Autor no período de 04/05/1998 a 14/09/1998, totalizando 04 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.
c) Período de 16/09/1998 a 25/01/2012 (Wyny do Brasil - Indústria e Comércio de Couros LTDA.).
Conforme cópia da CTPS apresentada, o Autor foi admitido em 16/09/1998 para o cargo de 'operador de divisora' (evento 10, PROCADM3, p. 73). A fim de comprovar a alegada especialidade, o Autor juntou Formulário DIRBEN - 8030 (evento 10, PROCADM2, p. 23), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 10, PROCADM2, p. 24 a 30) Laudo de Avaliação Ambiental (evento 10, PROCADM2, p. 31-66), bem como Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (evento 10, PROCADM2, p. 67-93 e PROCADM3, p. 01-23).
Do Formulário DIRBEN - 8030, extrai-se que o Autor laborou como 'operador de divisora' no setor de 'ribeira' entre 16/09/1998 e 31/12/2003. A atividade por ele executada consistia em separar a pele em duas camadas, expondo-se a agentes nocivos físicos ('ruído e umidade'), químicos ('produtos químicos vindos da etapa anterior'), biológicos ('vírus, bactérias e fungos') e ergonômicos ('levantamento e transporte manual de peso') de modo habitual e permanente.
Os Laudos de Avaliação Ambiental apresentados, referentes aos anos de 1998 a 2004, estão em consonância ao Formulário DIRBEN- 8030, indicando a exposição aos mesmos agentes nocivos ali descritos para o setor de descarnadeira (ribeira). Quanto aos agentes químicos, aponta a exposição a sulfato de sódio, hidróxido de cálcio, detergente e bactericida.
Nesse passo, o perito concluiu que os operadores de divisora, I, II, III 'estão expostos aos agentes nocivos prejudiciais a saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', o que permite reconhecer a especialidade desse interregno (16/09/1998 e 31/12/2003).
Quanto ao período posterior, de 01/01/2004 a 30/03/2011 (data de emissão do PPP), no PPP apresentado consta que o Autor exercia o cargo de 'operador de divisora', sendo responsável por 'executar a divisão do couro na espessura correta e sem danos, abastecer a caixa com couro e comunicar a quantidade existente e executar outras atividades afins e correlatas'. Aponta a exposição aos seguintes agentes nocivos: a) ruído de 90 dB, amônia e sulfeto de hidrogênio (01/01/2004 a 31/03/2008); b) ruído de 85 dB (01/04/2008 a 31/05/2009) e c) ruído de 87,2 dB (01/06/2009 a 30/03/2011 - data de emissão do PPP).
Já os LTCATs acostados, em consonância ao disposto no PPP, indicam a exposição a ruído nos seguintes níveis para os operadores de divisora: a) 90 dB (2004 e 2005); b) 90,5 dB e 87,9 dB (2006); c) 85 dB (2007 e 2008) e d) 87,2 dB (2009 e 2010).
Da documentação apresentada, conclui-se que para o período de 01/01/2004 a 30/03/2011, o Autor, no exercício de suas funções, ficava efetivamente exposto a ruídos que superavam o limite legal permitido para a época da prestação dos serviços (85 dB a partir de 19/11/2003 - Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/2003).
No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), em que pese os referidos laudos indiquem o seu fornecimento pela empresa e que o mesmo neutraliza a insalubridade, insta esclarecer, consoante exposto no item 2.3.2., ser insuficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.
Cumpre ressaltar que o pedido de análise do Laudo da empresa Curtume Três Lagoas Ltda. por analogia e similaridade resta prejudicado, uma vez que os documentos referentes à empresa em que o Autor laborava são hábeis a comprovação da especialidade dos períodos pugnados.
Assim, reconheço como especial o trabalho exercido nos períodos de 16/09/1998 a 25/01/2012, totalizando 13 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço especial.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/01/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/03/1986 | 11/11/1997 | 1,0 | 0 | 140 | 11 |
Especial | 04/05/1998 | 14/09/1998 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
Especial | 16/09/1998 | 25/01/2012 | 1,0 | 13 | 4 | 10 |
Subtotal | 25 | 5 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/01/2012 | 25 | 5 | 2 |
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434759v7 e, se solicitado, do código CRC AFDC06A7. | |
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| Data e Hora: | 29/07/2016 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011462-09.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50114620920134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO APARECIDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484987v1 e, se solicitado, do código CRC F354172C. | |
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