APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003282-93.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRACA DE LIMA ROSA |
ADVOGADO | : | RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças, ainda mais por se tratar de labor desenvolvido em ambiente hospitalar. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 2. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154637v20 e, se solicitado, do código CRC 15150561. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003282-93.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRACA DE LIMA ROSA |
ADVOGADO | : | RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR |
RELATÓRIO
Maria da Graça de Lima Rosa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 9/3/2012 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/4/2011 (evento 1, CCON3), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 10/9/1991 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/8/1998, 8/6/1982 a 30/6/1982, 27/6/1986 a 20/1/1993, 21/7/1998 a 8/5/2010 e de 23/3/1984 a 12/9/1985.
Em 7/12/2013 (evento 23) sobreveio sentença que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, reconheceu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos 27/6/1986 a 20/1/1993 e de 10/9/1991 a 28/4/1995 (já reconhecidos administrativamente) e no período de 9/4/2010 a 8/5/2010 (não averbado como tempo urbano) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998, 21/7/1998 a 14/11/2003 e de 1/2/2004 a 8/4/2010.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 29) postulando, em suma, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 20/3/1984 a 12/8/1985 (Mapla S/A) e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sessão realizada em 16/7/2013 (evento 5) esta 5ª Turma deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual.
Na data de 16/8/2013 os autos retornaram ao Juízo de origem, sendo produzida prova pericial judicial relativamente ao período de labor junto à empresa Mapla S/A (evento 101).
Em 16/1/2017 sobreveio nova sentença (evento 134) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos 27/06/86 a 20/01/93 (Hospital Municipal São Camilo) e de 10/09/91 a 28/04/95 (Hospital Municipal Getulio Vargas), pois já reconhecidos administrativamente pela Autarquia ré, e no período de 09/04/2010 a 08/05/2010, pois não averbado como tempo urbano, nos termos da fundamentação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo elencados, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 20/3/1984 a 12/9/1985, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998 e de 21/7/1998 a 8/4/2010.
(b) Declarar o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria especial, desde a DER,nos termos da fundamentação;
(c) Determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos e implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria especial, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ; e
(d) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes a aposentadoria, desde DER até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente pagos administrativamente;
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a reembolsar o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (evento 142) aduzindo, em síntese, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; bem como a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, visando a aplicação integral da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso (evento 145), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
A parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 10/9/1991 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/8/1998, 8/6/1982 a 30/6/1982, 27/6/1986 a 20/1/1993, 21/7/1998 a 8/5/2010 e de 23/3/1984 a 12/9/1985.
A autarquia reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos compreendidos entre 27/6/1986 e 20/1/1993 e entre 10/9/1991 e 28/4/1995 (evento 1, CCON3).
Desse modo, remanesceu controvertida a especialidade do labor desenvolvido nos lapsos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 20/3/1984 a 12/9/1985, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998 e de 21/7/1998 a 8/4/2010, os quais foram analisados na sentença, nos seguintes moldes:
EMPRESA: HOSPITAL MUNICIPAL GETULIO VARGAS.
PERÍODOS: 01/12/81 a 28/02/82. 29/04/95 a 31/05/95. 21/08/95 a 14/04/98.
CARGO/SETOR: Auxiliar de Enfermagem/ UTI.
AGENTE NOCIVO: Agentes biológicos.
PROVAS: CTPS (evento 01, CTPS5, fls. 03/04); PPP (Evento 01, OUT6, fls. 04/05); Laudo Técnico (evento 01, LAU7, fls. 01/05).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. O contato permanente e habitual com doentes ou com materiais infecto contagiantes torna o ambiente de trabalho especial, nos termos do código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64, e no código 1.3.4, do Quadro Anexo, do Decreto n. 83.080/79. O fato de constar no referido PPP que havia EPI eficaz não elide a especialidade desse período, ante o período laborado e o entendimento anteriormente explanado acerca de sua irrelevância até 13.12.1998. De igual sorte, o EPI informado (CA 9906), consiste em luvas de proteção, não impedindo a contaminação por outros meios, como pelas vias aéreas.
EMPRESA: FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO.
PERÍODOS: 08/06/82 a 30/06/82.
CARGO/SETOR: Atendente de enfermagem/Clinicas Médicas.
AGENTE NOCIVO: Agentes biológicos.
PROVAS: CTPS (evento 01, CTPS5, fls. 03/04); DSS-8030 (Evento 1, OUT6, fls. 01).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. O contato permanente e habitual com doentes ou com materiais infecto contagiantes torna o ambiente de trabalho especial, nos termos do código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64, e no código 1.3.4, do Quadro Anexo, do Decreto n. 83.080/79.
EMPRESA: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
PERÍODOS: 21/07/98 a 08/04/2010.
CARGO/SETOR: Auxiliar de Enfermagem/UTI e UICMC.
AGENTE NOCIVO: Agentes biológicos.
PROVAS: CTPS (evento 01, CTPS5, fls. 04); PPP (Evento 01, OUT6, fls. 06/07).
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade. O contato permanente e habitual com doentes ou com materiais infecto contagiantes torna o ambiente de trabalho especial, nos termos do código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64, e no código 1.3.4, do Quadro Anexo, do Decreto n. 83.080/79. O fato de constar no referido PPP que havia EPI eficaz não elide a especialidade desse período, uma vez que o risco de uma contaminação é permanente e ocorre por vários meio, não apenas pela via cutânea nas proximidas das mãos, que seria o único meio protegido pelo EPI fornecido (CA 1303 - luvas de procedimento).
EMPRESA: MAPLA S.A.
PERÍODOS: 20/03/84 a 12/09/85.
CARGO/SETOR: Auxiliar de Fábrica
AGENTE NOCIVO: ruído
PROVAS: CTPS (evento 01, CTPS5, fls. 04); Laudo judicial (evento 101).
CONCLUSÃO: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.
Importa destacar que, segundo o laudo pericial judicial (evento 101) produzido na empresa BR Tecnologia em Plásticos Ltda., por similaridade a empresa Mapla S/A, a parte autora, no desempenho de suas atividades, estava submetida à pressão sonora equivalente a 85,27 decibéis o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período tendo em vista que adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez que:
a) os períodos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 20/3/1984 a 12/9/1985, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998 são anteriores a 3/12/1998 e, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
b) o interregno de 21/7/1998 a 8/4/2010 foi reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos presentes no ambiente hospitalar, onde o risco de contágio é inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. Isto porque, os trabalhadores na área da saúde são expostos aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos, tanto por acidentes do trabalho típicos quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha'. Assim, como bem esclareceu a sentença, o fato de constar no PPP que havia fornecimento de EPI eficaz, não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, uma vez que o risco de contaminação é permanente e ocorre por vários meios, não apenas pela via cutânea na proximidade das mãos, as quais seriam as únicas partes do corpo protegidas pelo uso EPI fornecido, no caso, luvas de procedimento.
Portanto, deve ser mantida a sentença monocrática quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 20/3/1984 a 12/9/1985, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998 e de 21/7/1998 a 8/4/2010.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Sendo assim, resta inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 26 anos, 5 meses e 12 dias, suficientes para a concessão do benefício, nos termos da tabela a seguir:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/04/2011 | 10 | 2 | 13 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/12/1981 | 28/02/1982 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
Especial | 08/06/1982 | 30/06/1982 | 1,0 | 0 | 0 | 23 |
Especial | 20/03/1984 | 12/09/1985 | 1,0 | 1 | 5 | 23 |
Especial | 29/04/1995 | 31/05/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 3 |
Especial | 21/08/1995 | 14/04/1998 | 1,0 | 2 | 7 | 24 |
Especial | 21/07/1998 | 08/04/2010 | 1,0 | 11 | 8 | 18 |
Subtotal | 16 | 2 | 29 | |||
Somatório adm + judicial | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 26/04/2011 | 26 | 5 | 12 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso dos autos, a sentença determinou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.
Desse modo, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença no tópico, restando improvida a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 401.620.010-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 1/12/1981 a 28/2/1982, 8/6/1982 a 30/6/1982, 20/3/1984 a 12/9/1985, 29/4/1995 a 31/5/1995, 21/8/1995 a 14/4/1998 e de 21/7/1998 a 8/4/2010; bem como quanto à concessão de aposentadoria especial, a contar da data da DER.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154636v17 e, se solicitado, do código CRC 7D0FEBD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003282-93.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50032829320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GRACA DE LIMA ROSA |
ADVOGADO | : | RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/10/2017 14:38:23 (Secretaria da Quinta Turma)
ressalvo ponto de vista quanto à não possibilidade de se corrigir de ofício o índice de correção monetária, pois não caracteriza 'reformatio in pejus', nos termos do RESP n. 1673368: "A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus". Precedentes.Além do mais, está-se diante de um julgamento formulado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, com efeito vinculante a todas as instâncias.
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205464v1 e, se solicitado, do código CRC 8782F03F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 20:54 |
