APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013200-39.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CELIO ROBERTO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos, cromo, manganês e chumbo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
6. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).(TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5042152-24.2013.404.7000, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2017)
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862384v6 e, se solicitado, do código CRC 37AF92DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013200-39.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CELIO ROBERTO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial durante os períodos de 15-12-1980 a 27-08-1981 e de 24-02-1992 a 05-03-1997, pela falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura); e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 158.044.516-8), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 31-01-1980 a 19-11-1980, de 01-06-1982 a 03-11-1983, de 04-11-1983 a 13-07-1985, de 01-04-1986 a 21-03-1990, de 03-09-1990 a 27-11-1991, de 06-03-1997 a 23-01-1998 e de 22-06-1998 a 21-05-1999, de 01-07-1999 a 24-03-2009 e de 09-07-2009 a 14-10-2010 como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar a contar da data do ajuizamento da presente demanda (12-09-2012), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais, quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais (evento 59). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não é possível o reconhecimento da especialidade sem a apresentação de laudo técnico ou com base em laudo similar; no período de 06/03/1997 a 23/01/1998 o ruído do ambiente de trabalho da parte autora estava dentro do limite legal; não houve a comprovação de que a parte autora estava exposta a agentes químicos em concentração superior aos limites de tolerância; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; é indevido o reconhecimento da especialidade do período de 20/10/2009 a 15/03/2010, em que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença. Sucessivamente, pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Apela a parte autora, postulando: o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/05/1999 a 30/06/1999 e 25/03/2009 a 08/07/2009, em que esteve em gozo de auxílio-doença; o direito à percepção do benefício desde a DER; a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise dos períodos de 31-01-1980 a 19-11-1980, de 01-06-1982 a 03-11-1983, de 04-11-1983 a 13-07-1985, de 14-07-1985 a 21-03-1990, de 03-09-1990 a 27-11-1991, de 06-03-1997 a 23-01-1998 e de 22-06-1998 a 21-05-1999, de 01-07-1999 a 24-03-2009 e de 09-07-2009 a 14-10-2010, em que o autor alega haver exercido suas funções exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física.
No período de 31-01-1980 a 19-11-1980, laborado na empresa Idam Indústria de Artefatos de Metais Ltda., o autor, de acordo com a anotação constante em sua CTPS (fl. 12 do PROCADM, evento 1), exerceu a função de 'auxiliar industrial',
Realizada perícia, o perito judicial prestou as seguintes informações sobre as condições de trabalho do autor (evento 45, grifos acrescidos):
'(...)ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR
(...)
* Operar prensa excêntrica para corte e furação de varetas de antenas;
* Fazer armação de inox de mesas;
* Fazer trabalhos de solda TIG e MIG;
* Fazer montagem de antenas;
* Fazer corte de tubos com serra policorte.
(...)
Exposição ao agente físico ruído:
(...)
Portanto para a determinação dos níveis de ruído que o Autor estava exposto foram consideradas as medições constantes no laudo ambiental mais antigo da empresa paradigma do período de Novembro de 2006. Os níveis de pressão sonora foram os
seguintes:
PPRA de 01/11/06
* Solda: 84,61 dB (A);
* Furadeira de Bancada: 82,0 dB (A);
* Disco de Corte: 98,20 dB (A);
* Prensa excêntrica: 88,0 dB (A);
* Bancada Solda MIG: 87,5 dB (A);
* Dobradeira de tubo: 68,0 dB (A);
* Bancada Montagem: 79,0 dB (A).
Como foi verificado que o Autor trabalhou em 7 (sete) postos de trabalhos distintos, nessas condições deverá ser realizado o cálculo para determinar o ruído de exposição média do Autor conforme determinado pela Norma NHO 01 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da FUNDACENTRO. (...)
(...)
O Autor laborou com nível de pressão sonora média de 91,18 dB(A) enquanto desempenhou a função de Auxiliar de Produção, superior ao limite de tolerância que é de 85 dB(A) para uma exposição diária de 8 horas, portanto se expôs ao ruído nessa função.
(...)
Exposição ao agente físico radiações não-ionizantes
(...)
Com relação a radiações não-ionizantes o Autor desenvoveu trabalhos de solda TIG e MIG durante o período em que laborou como Auxiliar de Produção. O próprio PPRA de 2006 da empresa paradigma informa que na função que o Autor laborou há exposição à radiação não-ionizante.
O Autor, no desempenho de suas atividades esteve exposto a radiações não ionizantes na fonte geradora da soldagem pelo motivo de que no processo de soldagem se emite radiação ultravioleta.
Portanto o Autor, laborou exposto a radiação não-ionizante no período de 31/01/80 a 19/11/80.
(...)
Com relação ao agente químico o Autor realizava as seguintes atividades:
* Fazer armação de inox de mesas;
* Fazer corte de tubos com serra policorte.
O Autor relata que as peças de inox e alumínio possuíam óleo protetivo mineral. No momento da perícia foi analisado o PPRA de 2006 da empresa paradigma, onde o mesmo consta que a função que o Autor laborou, há exposição do agente químico devido o contato com óleos e graxas de origem mineral na operação de máquinas e exposição a óleo protetivo mineral devido o manuseio de peças de inox e alumínio. Dessa forma houve a exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático.
Portanto, o Autor no desempenho de suas atividades se expôs ao agente químico no período de 31/01/80 a 19/11/80.
(...)
Nesse contexto, cabível o reconhecimento do período de 31-01-1980 a 19-11-1980 (Idam Indústria de Artefatos de Metais Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do requerente a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, bem como agentes químicos prejudiciais à sua saúde.
Na empresa Panambra Sul Rio Grandense S/A (período de 01-06-1982 a 03-11-1983), o demandante, conforme formulário acostado às fls. 1-2 do PPP3 (evento 22), exerceu a função de 'auxiliar geral', com exposição a nível correspondente a 83 decibéis.
Destarte, viável o reconhecimento do período de 01-06-1982 a 03-11-1983 (Panambra Sul Rio Grandense S/A) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do requerente a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
No período de 04-11-1983 a 13-07-1985, laborado na empresa Cooperativa Vinícola Nova Aliança Ltda., o autor, segundo se extrai das informações constantes no formulário acostado às fls. 1-2 do PPP4 (evento 22), exerceu a função de 'auxiliar geral', tendo ficado exposto a nível de ruído correspondente a 97,1 decibéis.
Assim, possível o reconhecimento do período de 04-11-1983 a 13-07-1985 (Cooperativa Vinícola Nova Aliança Ltda.) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do postulante a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
Na empresa Enxuta Industrial Ltda. (período de 14-07-1985 a 21-03-1990), o autor, de acordo com as informações registradas no formulário acostado às fls. 1-2 do PPP6 (evento 22), exerceu as funções de 'auxiliar de produção' (de 14-07-1985 a 31-03-1986), de 'operador de máquina' (de 01-04-1986 a 30-06-1987) e de 'operador especializado' (de 01-07-1987 a 21-03-1990), tendo ficado exposto aos seguintes níveis de ruído:
Períodos
Níveis
14-07-1985 a 31-03-1986
Ruído de 79,27
01-04-1986 a 21-03-1990
Ruído de 89,36
Nesse contexto, cabível o reconhecimento do período de 01-04-1986 a 21-03-1990 (Enxuta Industrial Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis. Por outro lado, inviável o reconhecimento do período de 14-07-1985 a 31-03-1986, uma vez que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora inferior a 85 decibéis, e não restou constatada a presença de outros agentes nocivos passíveis de enquadramento na legislação reguladora do tempo de serviço especial.
No período de 03-09-1990 a 27-11-1991, laborado na empresa Art Inox Indústria Metalúrgica Ltda., o autor, conforme se extrai das informações constantes no formulário acostado às fls. 1-2 do PPP8 (evento 22), exerceu a função de 'auxiliar geral', tendo ficado exposto a nível de ruído correspondente a 82 decibéis.
Assim, possível o reconhecimento do período de 03-09-1990 a 27-11-1991 (Art Inox Indústria Metalúrgica Ltda.) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do postulante a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
(...)
Nos períodos de 22-06-1998 a 21-05-1999, de 01-07-1999 a 24-03-2009 e de 09-07-2009 a 14-10-2010, laborados na empresa Master Sistemas Automotivos Ltda., o demandante, segundo informações constantes no formulário acostado às fls. 26-8 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'operador multifuncional', com exposição aos seguintes agentes nocivos:
Períodos
Agentes
22-06-1998 a 21-05-1999, de 01-07-1999 a 31-03-2006
Ruído que variou entre 91,27 e 93,90 decibéis
01-04-2006 a 24-03-2009 e de 09-07-2009 a 31-08-2009
Ruído que variou entre 91,60 e 98,02 decibéis, bem como agentes químicos (óleos, graxas, cromo, manganês, cádmio, ferro, chumbo, etc.)
01-09-2009 a 14-10-2010
Ruído de 77,4 decibéis, bem como agentes químicos (óleos, graxas, cromo, manganês, cádmio, ferro, chumbo, etc.)
Destarte, cabível o reconhecimento dos períodos de 22-06-1998 a 21-05-1999, de 01-07-1999 a 24-03-2009 e de 09-07-2009 a 14-10-2010 (Master Sistemas Automotivos Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição de autor a nível de pressão sonora superior a 85 decibéis e/ou a agentes químicos prejudiciais à sua saúde.
Análise mais detida, todavia, deve ser dada ao seguinte período:
Período: 06-03-1997 a 23-01-1998
Empresa: Marcopolo S.A.
Função/Atividades: Operador de dobradeira
Agentes nocivos: Ruído de 89,64 dB(A)
Provas: PPP (evento 1 PROCADM 7)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial no tópico.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Períodos em gozo de auxílio-doença
Quanto ao tema, decide esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR AUTONOMOTIVO. HIDROCARBONETOS E RUIDO. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
(...)7.O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).(...)(TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5042152-24.2013.404.7000, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2017)
No caso concreto, tratando-se de período anterior a 19/11/2003, é devida a especialidade do interregno de 22/05/1999 a 30/06/1999, haja vista que intercalado com contribuições (períodos considerados especiais pela sentença), na forma do precedente antes citado. Quanto aos períodos de 25/03/2009 a 08/07/2009 (especialidade não reconhecida pelo Juízo de Origem) e 20/10/2009 a 15/03/2010 (especialidade reconhecida pelo Juízo de Origem), compulsando os autos verifico que o motivo do afastamento da parte autora se deu pela moléstia catalogada no CID I83.2, qual seja varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação. No momento em que lidamos com segurado que a maior parte de sua vida foi operário de indústrias metalúrgicas, trabalhando em pé em máquinas/bancadas e submetido a considerável esforço físico, tenho como presente o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora e negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto ao tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/08/2011 | 5 | 8 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 31/01/1980 | 19/11/1980 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Especial | 01/06/1982 | 03/11/1983 | 1,0 | 1 | 5 | 3 |
Especial | 04/11/1983 | 13/07/1985 | 1,0 | 1 | 8 | 10 |
Especial | 01/04/1986 | 21/03/1990 | 1,0 | 3 | 11 | 21 |
Especial | 03/09/1990 | 27/11/1991 | 1,0 | 1 | 2 | 25 |
Especial | 22/06/1998 | 21/05/1999 | 1,0 | 0 | 11 | 0 |
Especial | 22/05/1999 | 30/06/1999 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
Especial | 01/07/1999 | 24/03/2009 | 1,0 | 9 | 8 | 24 |
Especial | 25/03/2009 | 08/07/2009 | 1,0 | 0 | 3 | 14 |
Especial | 09/07/2009 | 14/10/2010 | 1,0 | 1 | 3 | 6 |
Subtotal | 21 | 5 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/08/2011 | 27 | 2 | 7 |
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2011), porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora quanto ao tópico.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da acórdão, de acordo com o entendimento desta Corte. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013200-39.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50132003920124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CELIO ROBERTO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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