APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014769-26.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALCEU JORGE JOSE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Daniela das Chagas Oliveira Gijsen | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação, acolher a petição da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455455v20 e, se solicitado, do código CRC C850C122. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014769-26.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALCEU JORGE JOSE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Daniela das Chagas Oliveira Gijsen | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Alceu Jorge José Camargo propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/12/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 14/6/2012 (evento 1, PROCADM7, fl. 2), mediante a averbação de períodos de atividade urbana anotados em CTPS em não computados pela autarquia desenvolvidos de 27/3/1989 a 1/6/1989 (TREINOBRAS Ltda.), 23/6/1989 a 12/8/1989 (TROCALTEST Ltda.), 9/11/1992 a 11/1/1993 (EMBRAM Ltda.), 29/6/2004 a 13/7/2004 (CL Engenharia Ltda.), 2/8/2004 a 8/10/2004 (MISEL Engenharia Ltda.) e de 26/1/2006 a 24/4/2006 (DBM Engenharia de Manutenção e Serviço Ltda.); bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos 10/5/1982 a 27/5/1983, 1/7/1983 a 29/8/1983 (BRASILIT S/A), 20/1/1989 a 24/2/1989 (ENGINEERING Serviços de Engenharia Ltda.), 17/3/1993 a 3/8/1998 (Borrachas TIPLER), 5/11/1998 a 5/8/1999 (TENENGE Ltda.), 15/6/2000 a 10/8/2000, 26/11/2001 a 8/6/2002, 18/11/2003 a 8/6/2004 (BECHTEL do Brasil Ltda.), 21/8/2000 a 17/11/2000 (CALTEC Ltda.), 1/3/2001 a 29/10/2001, 6/1/2003 a 5/4/2003, 1/7/2003 a 8/8/2003, 29/6/2004 a 13/7/2004, 21/11/2005 a 5/12/2005, 18/10/2006 a 25/10/2006, 1/8/2007 a 14/6/2012 (CL Engenharia Ltda.), 2/8/2004 a 8/10/2004 (MISEL Ltda.), 2/8/2004 a 8/10/2004 (Consórcio AG Mendes), 20/11/2006 a 16/2/2007 (MANSERV Ltda.), 12/6/2007 a 24/7/2007 (PRESTIL Ltda.), 15/2/1978 a 16/5/1980 (Silvio P. Eckert) e de 25/7/1980 a 25/3/1982 (GUS, LIVONIUS Ltda.). Postula ainda, a conversão de tempo comum em tempo especial dos períodos exercidos anteriormente a 28/4/1995.
Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a parte autora opôs agravo de instrumento (evento 68) o qual foi convertido em agravo retido neste Tribunal (evento 75).
Em 19/10/2017 sobreveio sentença (evento 167) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço urbano os períodos de 27/03/1989 a 01/06/1989, 23/06/1989 a 12/08/1989, 09/11/1992 a 11/01/1993, 29/06/2004 a 13/07/2004, 02/08/2004 a 08/10/2004 e 26/01/2006 a 24/04/2006, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo listados, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, inclusive os dois primeiros devendo ser convertidos pelos multiplicadores 1,25 ou 1,75, dependendo do caso, nos termos da fundamentação: 10/05/1982 a 27/05/1983, 01/07/1983 a 29/08/1983, 02/01/1989 a 24/02/1989, 17/03/1993 a 05/03/1997, 15/06/2000 a10/08/2000, 26/11/2001 a 08/06/2002, 18/11/2003 a 08/06/2004, 21/08/2000 a17/11/2000, 01/03/2001 a29/10/2001, 06/01/2003 a 05/04/2003, 01/07/2003 a08/08/2003, 29/06/2004 a 13/07/2004, 21/11/2005 a 05/12/2005, 18/10/2006 a 25/10/2006, 01/08/2007 a 14/06/2012, 02/08/2004 a 08/10/2004, 20/11/2006 a 16/02/2007, 12/06/2007 a 24/07/2007 e de 15/02/1978 a 16/05/1980.
(c) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos de tempo urbano e especial reconhecidos na presente sentença.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.
Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Demanda isenta de custas na forma dos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 9.289/96.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 174) postulando, preliminarmente, o julgamento do agravo convertido em retido oposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No mérito sustenta, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indeferidos na sentença compreendidos de 6/3/1997 a 3/8/1998 (Borrachas TIPLER), 5/11/1998 a 5/8/1999 (TENEGE Ltda.), 23/6/2005 a 1/11/2005 (Consórcio AG Mendes), 25/7/1980 a 25/3/1982 (GUS LIVONIUS Ltda.); bem como, a viabilidade de proceder a conversão do tempo comum, exercido antes de 28/4/1995, em especial pelo fator 0,71. Aduziu ainda, a impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários e a necessidade de concessão do tutela específica, na forma prevista no artigo 497 do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento momento em que a parte autora ofereceu petição (evento 2 nesta instância) postulando a concessão de tutela de evidencia, visando à averbação imediata do tempo reconhecido na sentença, tendo em vista a ausência de apelo do INSS e a inexistência de reexame necessário. Tal pedido foi deferido em 29/1/2018 (evento3, DEC1). Na petição apresentada no evento 12 nesta instância a parte autora informa que o INSS não cumpriu a determinação de averbação dos períodos incontroversos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto à averbação dos períodos de labor urbano desenvolvidos de 27/3/1989 a 1/6/1989, 23/6/1989 a 12/8/1989, 9/11/1992 a 11/1/1993, 29/6/2004 a 13/7/2004, 2/8/2004 a 8/10/2004 e de 26/1/2006 a 24/4/2006 e quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 10/5/1982 a 27/5/1983 (fator 1,25), 1/7/1983 a 29/8/1983 (fator 1,25), 2/1/1989 a 24/2/1989, 17/3/1993 a 5/3/1997, 15/6/2000 a 10/8/2000, 26/11/2001 a 8/6/2002, 18/11/2003 a 8/6/2004, 21/8/2000 a 17/11/2000, 1/3/2001 a 29/10/2001, 6/1/2003 a 5/4/2003, 1/7/2003 a 8/8/2003, 29/6/2004 a 13/7/2004, 21/11/2005 a 5/12/2005, 18/10/2006 a 25/10/2006, 1/8/2007 a 14/6/2012, 2/8/2004 a 8/10/2004, 20/11/2006 a 16/2/2007, 12/6/2007 a 24/7/2007 e de 15/2/1978 a 16/05/1980.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação solicitou o conhecimento do agravo de instrumento convertido em retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção da prova pericial em juízo.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 25/7/1980 a 25/3/1982
Empresa: GUS LIVONIUS Ltda.
Ramo: Engenharia e construção
Função/Atividades: Servente (no Setor de Construção Civil)
Agentes nocivos: Cimento e ruído de 83,4 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (álcalis cáusticos/cimento); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 3), Prova testemunhal (evento 99, fls. 22/24) e Laudo pericial produzido em juízo (evento 151)
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também ocorre em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 6/3/1997 a 3/8/1998
Empresa: Borrachas TIPLER
Ramo: Indústria de artefatos de borracha
Função/Atividades: Raspador (no Setor Industrial Recapagem)
Agentes nocivos: Segundo PPP ruído de 86,2 decibéis e de acordo com o laudo (evento 1, PROCADM7, fl. 39), no setor em questão ruído de 91,7 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003
Provas: CTPS (evento 1, CPTS12, fl. 5), PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 36/37) e Laudo técnico fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM7, fls. 38/43)
Esclareço que o formulário PPP deve ser preenchido com base em laudo pericial e nos casos em que houver divergências entre o PPP e o laudo, este deve ser privilegiado, em detrimento daquele, uma vez que o laudo foi produzido por profissional engenheiro de segurança do trabalho, legalmente habilitado para prestar tais informações.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 5/11/1998 a 5/8/1999
Empresa: TENEGE Ltda.
Ramo: Montagens industriais
Função/Atividades: Montador (no Setor Canteiro de Obras na área interna da Ipiranga Petroquímica S/A)
Agentes nocivos: Ruído de 88 decibéis, agentes químicos e radiações não ionizantes
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos); 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (radiações não ionizantes)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 7), Formulário DIRBEN8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 44) e Laudo técnico fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM7, fl. 45)
Vale destacar que embora não houvesse a sujeição do autor, durante a sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, ou seja, ao mesmo tempo, a ambos agentes agressivos acima referidos, estava o demandante exposto ao menos a um dos agentes nocivos, ensejando assim o reconhecimento do tempo como especial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos e às radiações não ionizantes. Inviável o enquadramento em razão do ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 23/6/2005 a 1/11/2005
Empresa: Consórcio AG Mendes
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Encanador Industrial (no Setor Canteiro de Obras de Construção Civil Pesada)
Agentes nocivos: Ruído de 83,6 decibéis
Provas: CTPS (evento 1, CTPS13, fl. 6), PPP (evento 41, PPP1, fls. 2/3) e Laudo técnico fornecido pela empresa (evento 52)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.
Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Destaco que não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC nº 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/08/2009. Ademais, a Súmula nº 106 desde TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser provido, em parte, o recurso doe autor para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 25/7/1980 a 25/3/1982, 6/3/1997 a 3/8/1998 e de 5/11/1998 a 5/8/1999.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Importa destacar que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 27/2/1984 a 6/6/1988, 11/10/1988 a 24/10/1988 e de 9/7/1990 a 9/9/1991 (evento 1, PROCADM9, fls. 35/65).
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 2 meses e 29 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 14/06/2012 | 5 | 5 | 25 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 10/05/1982 | 27/05/1983 | 1,25 | 1 | 3 | 23 |
Especial | 01/07/1983 | 29/08/1983 | 1,25 | 0 | 2 | 14 |
Especial | 02/01/1989 | 24/02/1989 | 1,0 | 0 | 1 | 23 |
Especial | 17/03/1993 | 05/03/1997 | 1,0 | 3 | 11 | 19 |
Especial | 15/06/2000 | 10/08/2000 | 1,0 | 0 | 1 | 26 |
Especial | 26/11/2001 | 08/06/2002 | 1,0 | 0 | 6 | 13 |
Especial | 18/11/2003 | 08/06/2004 | 1,0 | 0 | 6 | 21 |
Especial | 21/08/2000 | 17/11/2000 | 1,0 | 0 | 2 | 27 |
Especial | 01/03/2001 | 29/10/2001 | 1,0 | 0 | 7 | 29 |
Especial | 06/01/2003 | 05/04/2003 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
Especial | 01/07/2003 | 08/08/2003 | 1,0 | 0 | 1 | 8 |
Especial | 29/06/2004 | 13/07/2004 | 1,0 | 0 | 0 | 15 |
Especial | 21/11/2005 | 05/12/2005 | 1,0 | 0 | 0 | 15 |
Especial | 18/10/2006 | 25/10/2006 | 1,0 | 0 | 0 | 8 |
Especial | 01/08/2007 | 14/06/2012 | 1,0 | 4 | 10 | 14 |
Especial | 02/08/2004 | 08/10/2004 | 1,0 | 0 | 2 | 7 |
Especial | 20/11/2006 | 16/02/2007 | 1,0 | 0 | 2 | 27 |
Especial | 12/06/2007 | 24/07/2007 | 1,0 | 0 | 1 | 13 |
Especial | 15/02/1978 | 16/05/1980 | 1,0 | 2 | 3 | 2 |
Especial | 25/07/1980 | 25/03/1982 | 1,0 | 1 | 8 | 1 |
Especial | 06/03/1997 | 03/08/1998 | 1,0 | 1 | 4 | 28 |
Especial | 05/11/1998 | 05/08/1999 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
Subtotal | 19 | 9 | 4 | |||
Somatório | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 14/06/2012 | 25 | 2 | 29 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas dede então, restando provida a apelação, no tópico.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser provido o apelo da parte autora, no tópico.
Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 407.257.900-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, restando provida a apelação e a petição da parte autora, no particular.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Negar provimento ao agravo retido da parte autora.
Manter a sentença quanto à averbação dos períodos de labor urbano desenvolvidos de 27/3/1989 a 1/6/1989, 23/6/1989 a 12/8/1989, 9/11/1992 a 11/1/1993, 29/6/2004 a 13/7/2004, 2/8/2004 a 8/10/2004 e de 26/1/2006 a 24/4/2006 e quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 10/5/1982 a 27/5/1983 (fator 1,75), 1/7/1983 a 29/8/1983 (fator 1,75), 2/1/1989 a 24/2/1989, 17/3/1993 a 5/3/1997, 15/6/2000 a 10/8/2000, 26/11/2001 a 8/6/2002, 18/11/2003 a 8/6/2004, 21/8/2000 a 17/11/2000, 1/3/2001 a 29/10/2001, 6/1/2003 a 5/4/2003, 1/7/2003 a 8/8/2003, 29/6/2004 a 13/7/2004, 21/11/2005 a 5/12/2005, 18/10/2006 a 25/10/2006, 1/8/2007 a 14/6/2012, 2/8/2004 a 8/10/2004, 20/11/2006 a 16/2/2007, 12/6/2007 a 24/7/2007 e de 15/2/1978 a 16/05/1980.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 25/7/1980 a 25/3/1982, 6/3/1997 a 3/8/1998 e de 5/11/1998 a 5/8/1999; para conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER; para condenar somente o INSS ao pagamento de custas e honorários e para determinar a implantação imediata do acórdão.
Acolher a petição da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação, acolher a petição da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455454v19 e, se solicitado, do código CRC 3F74B3A9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014769-26.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50147692620134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ALCEU JORGE JOSE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | Daniela das Chagas Oliveira Gijsen | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ACOLHER A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464485v1 e, se solicitado, do código CRC A95C9E19. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:26 |
