| D.E. Publicado em 02/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012208-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CARLOS IRENO DOS REIS SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do INSS e o pedido de antecipação de tutela da parte autora, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450547v20 e, se solicitado, do código CRC 96AB55DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 15:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012208-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CARLOS IRENO DOS REIS SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Carlos Ireno dos Reis Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/9/2012 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/2/2012 (fl. 46), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 4/4/1979 a 5/9/1980, 6/10/1980 a 26/11/1980, 16/12/1980 a 9/7/1982, 29/7/1982 a 18/10/1985, 24/10/1985 a 27/3/1987, 8/2/1988 a 13/2/1989, 15/3/1989 a 10/12/1991, 8/4/1987 a 8/2/1988, 22/4/1992 a 7/9/1993, 20/9/1993 a 25/7/1994, 8/11/1994 a 27/10/1997, 25/5/1998 a 31/3/1999, 1/4/1999 a 14/4/2001, 19/11/2001 a 10/5/2002, 1/7/2002 a 29/8/2002, 3/2/2003 a 9/1/2004, 15/6/2004 a 22/9/2005, 27/3/2006 a 1/12/2006, 3/1/2007 a 23/8/2007, 2/5/2008 a 30/9/2009, 3/5/2010 a 31/7/2010, 1/9/2010 a 19/10/2010 e de 7/3/2011 a 14/9/2011. Subsidiariamente pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ou mediante aplicação proporcional. Requer ainda, caso seja necessário, a reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos da aposentação.
Irresignado com a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial (358), o INSS opôs agravo retido (fls. 359/363).
Em 20/2/2015 sobreveio sentença (fls. 461/464) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por CARLOS IRENO DOS REIS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
1. declarar o exercício de atividade especial pela parte autora nos seguintes períodos 04.04.1979 a 05.09.1980 (Ligia Ind. Metarlúrgica LTDA), 06.10.1980 a 26.11.1980 (Metalúrgica Ferrabraz SA), 16.12.1980 a 09.07.1982 (Daiby S.A.), 29.07.1982 a 18.10.1985 (Calçados Qualibel LTDA), 24.10.1985 a 27.03.1987, 08.02.1988 a 13.02.1989 e 15.03.1989 a 10.12.1991 (Pearis Gráfica e Editora Ltda - Sucessora - Gráfica Z Daniel Ltda), 08.04.1987 a 08.02.1988 (Calçados Globo Ltda), 25.05.1998 a 31.03.1999 (P D Benefic. de Calçados LTDA), 01.04.1999 a 14.04.2001 (Luz Benefic. de Calçados LTDA), 01.07.2002 a 29.08.2002 (Milene Calçados LTDA), 27.03.2006 a 01.12.2006 (Delírios Componentes para Calçados LTDA) e 01.09.2010 a 19.10.2010 (D Laraa Ind. de Calçados LTDA), com o acréscimo legal,
2. determinar que a autarquia requerida realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período elencado acima,
3. condenar o INSS demandado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das mensalidades e abono anual vincendos, em valores a serem calculados pelo INSS e, de uma só vez, das mensalidades e abonos anuais vencidos desde o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
As informações solicitadas no Ofício-Circular nº 060/2012/CGJ e na recomendação nº 4 do CNJ encontram-se na inicial, bem como na petição da fl. 455. Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da atual redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando os efeitos da ADI nº 70038755864.
Ainda, condeno o demandado ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, em reexame necessário, proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 468/498) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos de 22/4/1992 a 7/9/1993, 20/9/1993 a 25/7/1994, 8/11/1994 a 27/10/1997, 19/11/2001 a 10/5/2002, 3/2/2003 a 9/1/2004, 15/6/2004 a 22/9/2005, 3/1/2007 a 23/8/2007, 2/5/2008 a 30/9/2009, 3/5/2010 a 31/7/2010 e de 7/3/2011 a 14/9/2011. Busca ainda, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre 6/10/1980 e 26/11/1980 também em razão da exposição ao agente nocivo ruído; bem como a possibilidade de proceder a conversão inversa dos períodos de atividade comum, não reconhecidos como especiais, exercidos anteriormente a 28/4/1995 com a concessão de aposentadoria especial a contar da DER ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ou mediante aplicação proporcional.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 500/518), preliminarmente, reiterando as razões do agravo retido oposto contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial. No mérito sustenta a inviabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença ante a ausência de documentação hábil a comprovar a exposição a agentes agressivos; a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição; a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos; a ausência de indicação da média ponderada do ruído e do nível de concentração dos agentes químicos. Finalizou postulando, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos consectários legais, visando a aplicação integral da Lei 11.960/2009; bem como a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da sentença e não a partir da DER, como restou fixado na sentença.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 521/539), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (fls. 543/548) a antecipação dos efeitos da tutela em razão de encontrar-se desempregado.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões. Pois bem, o INSS, em seu recurso de apelação solicitou o conhecimento do agravo retido oposto contra a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial em juízo.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. De mais a mais, uma vez realizada a perícia judicial a questão discutida no agravo, perdeu seu objeto.
Assim, julgo prejudicado o agravo.
Passo ao exame do mérito da causa.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 4/4/1979 a 5/9/1980
Empresa: Lidia Indústria Metalúrgica Ltda.
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Serviços gerais
Agentes nocivos: Ruído de 74,8 a 78 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 201), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 78/83) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 6/10/1980 a 26/11/1980
Empresa: Metalúrgica Ferrabraz S/A
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Operador (no setor acabamento)
Agentes nocivos: Ruído de 101,4 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 84/85), CTPS (fl. 201) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos. Destaco que resta provido o apelo da parte autora, no tópico, relativamente ao enquadramento do período em razão da submissão ao agente físico ruído.
Período: 16/12/1980 a 9/7/1982
Empresa: Daiby S/A
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais (no setor de montagem)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 75,6 a 80 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 86/87), Laudo pericial produzido na empresa (fls. 88/110), CTPS (fl. 201) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 29/7/1982 a 18/10/1985
Empresa: Calçados Qualibel Ltda.
Ramo: Industria calçadista
Função/Atividades: Serviços gerais
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 75,6 a 80 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 201), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Períodos: 24/10/1985 a 27/3/1987, 8/2/1988 a 13/2/1989 e de 15/3/1989 a 10/12/1991
Empresa: Pearis Gráfica e Editora Ltda.
(sucessora da Gráfica Z Daniel Ltda.)
Ramo: Gráfica e editora
Função/Atividades: Ajudante gráfico no setor de etigrafia
Categoria Profissional: Trabalhador da indústria gráfica
Agentes nocivos: Ruído entre 87 e 89 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos); 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/1973 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (indústria gráfica e editorial).
Provas: PPP (fl. 112), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 115/120), CTPS (fls. 201/202) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional e em razão da exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 8/4/1987 a 8/2/1988
Empresa: Calçados Globo Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais de Pré-fabricados
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 89,6 a 92 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 202), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 22/4/1992 a 7/9/1993
Empresa: Ana Rapport Calçados Ltda.
(sucessora da Calçados Modalieri Ltda.)
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Montador
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 75,6 a 80 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 211), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 20/9/1993 a 25/7/1994
Empresa: Calçados Vale Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: montador (no setor de montagem)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 75,6 a 80 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 124/125), Laudo pericial produzido na empresa (fls. 126/135), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 211) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 8/11/1994 a 27/10/1997
Empresa: Calçados Elcemy Indústria e Comércio Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais (no setor de montagem)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído entre 75 e 85 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 136/138), Laudo pericial produzido na empresa (fls. 139/147), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 212) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído até 5/3/1997 e pelo contato com agentes químicos na integralidade do interregno.
Período: 25/5/1998 a 31/3/1999
Empresa: P D Beneficiamento de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Lixador
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 89,6 a 92 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 212), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 1/4/1999 a 14/4/2001
Empresa: Luz Beneficiamento de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: lixador e outros
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 89,6 a 92 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 212), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 19/11/2001 a 10/5/2002
Empresa: Sinai Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Lixador
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 89,6 a 92 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fl. 150), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 212) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 1/7/2002 a 29/8/2002
Empresa: Milene Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 89,6 a 92 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 213), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 3/2/2003 a 9/1/2004
Empresa: Paquetá Calçados Ltda.
(Disport do Brasil Ltda.)
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais (no setor de montagem)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 84,1 a 90,2 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 162/63), Laudo pericial produzido na empresa (fls. 164/179), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 213) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 15/6/2004 a 22/9/2005
Empresa: Adão Acker
Ramo: Serviços de beneficiamento de couros
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Ruído de 86,4 a 88 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 181/182), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 213) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 27/3/2006 a 1/12/2006
Empresa: Delírios Componentes para Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais (no setor de Pré-fabricados)
Agentes nocivos: Agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (fl. 213), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 3/1/2007 a 23/8/2007
Empresa: Calçados M R Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Montador
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 75,6 a 80 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 222), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos. Por outro lado, resta inviável o enquadramento em razão do agente ruído um vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 2/5/2008 a 30/9/2009
Empresa: Maita Beneficiamento de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 86,4 a 88 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fl. 189), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 222)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 3/5/2010 a 31/7/2010
Empresa: Martins e Martins Beneficiamento de Calçados
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Supervisor (no setor de montagem)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 86,4 a 88 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fl. 190), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 223) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 1/9/2010 a 19/10/2010
Empresa: D Laraa Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Chefe de setor
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 86,4 a 88 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: CTPS (fl. 223), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 7/3/2011 a 14/9/2011
Empresa: Vestígios Calçados Ltda.
Ramo: Indústria calçadista
Função/Atividades: Auxiliar de Produção (no setor de produção)
Agentes nocivos: Agentes químicos e ruído de 86,4 a 88 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 192/193), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 88/110), CTPS (fl. 223) e Laudo pericial judicial (fls. 413/422)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Importa destacar que é fato notório que em empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar e etc., mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Igualmente, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Importa referir que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar no formulário apenas o nível de pressão sonora existente no local de trabalho, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.
Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 4/4/1979 a 5/9/1980, 6/10/1980 a 26/11/1980, 16/12/1980 a 9/7/1982, 29/7/1982 a 18/10/1985, 24/10/1985 a 27/3/1987, 8/2/1988 a 13/2/1989, 15/3/1989 a 10/12/1991, 8/4/1987 a 8/2/1988, 25/5/1998 a 31/3/1999, 1/4/1999 a 14/4/2001, 1/7/2002 a 29/8/2002, 27/3/2006 a 1/12/2006 e de 1/9/2010 a 19/10/2010; bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 22/4/1992 a 7/9/1993, 20/9/1993 a 25/7/1994, 8/11/1994 a 27/10/1997, 19/11/2001 a 10/5/2002, 3/2/2003 a 9/1/2004, 15/6/2004 a 22/9/2005, 3/1/2007 a 23/8/2007, 2/5/2008 a 30/9/2009, 3/5/2010 a 31/7/2010 e de 7/3/2011 a 14/9/2011.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 26 anos, 11 meses e 14 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
04/04/1979 | 05/09/1980 | 1 | 5 | 2 |
06/10/1980 | 26/11/1980 | 0 | 1 | 21 |
16/12/1980 | 09/07/1982 | 1 | 6 | 24 |
29/07/1982 | 18/10/1985 | 3 | 2 | 20 |
24/10/1985 | 27/03/1987 | 1 | 5 | 4 |
08/02/1988 | 13/02/1989 | 1 | 0 | 6 |
15/03/1989 | 10/12/1991 | 2 | 8 | 26 |
08/04/1987 | 08/02/1988 | 0 | 10 | 1 |
22/04/1992 | 07/09/1993 | 1 | 4 | 16 |
20/09/1993 | 25/07/1994 | 0 | 10 | 6 |
08/11/1994 | 27/10/1997 | 2 | 11 | 20 |
25/05/1998 | 31/03/1999 | 0 | 10 | 7 |
01/04/1999 | 14/04/2001 | 2 | 0 | 14 |
19/11/2001 | 10/05/2002 | 0 | 5 | 22 |
01/07/2002 | 29/08/2002 | 0 | 1 | 29 |
03/02/2003 | 09/01/2004 | 0 | 11 | 7 |
15/06/2004 | 22/09/2005 | 1 | 3 | 8 |
27/03/2006 | 01/12/2006 | 0 | 8 | 5 |
03/01/2007 | 23/08/2007 | 0 | 7 | 21 |
02/05/2008 | 30/09/2009 | 1 | 4 | 29 |
03/05/2010 | 31/07/2010 | 0 | 2 | 29 |
01/09/2010 | 19/10/2010 | 0 | 1 | 19 |
07/03/2011 | 14/09/2011 | 0 | 6 | 8 |
26 | 11 | 14 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir de então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A sentença não especifica os critérios de incidência de correção monetária e determina a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A autarquia previdenciária, em suas razões de apelação, postula a modificação dos consectários legais, visando a aplicação integral da Lei 11.960/2009, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês.
Desse modo, deve ser provido o apelo do INSS para adequar a incidência de juros de mora equivalentes a 0,5% ao mês. Por outro lado, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 739.583.360-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Julgar prejudicado o agravo retido do INSS e o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 4/4/1979 a 5/9/1980, 6/10/1980 a 26/11/1980, 16/12/1980 a 9/7/1982, 29/7/1982 a 18/10/1985, 24/10/1985 a 27/3/1987, 8/2/1988 a 13/2/1989, 15/3/1989 a 10/12/1991, 8/4/1987 a 8/2/1988, 25/5/1998 a 31/3/1999, 1/4/1999 a 14/4/2001, 1/7/2002 a 29/8/2002, 27/3/2006 a 1/12/2006 e de 1/9/2010 a 19/10/2010.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 22/4/1992 a 7/9/1993, 20/9/1993 a 25/7/1994, 8/11/1994 a 27/10/1997, 19/11/2001 a 10/5/2002, 3/2/2003 a 9/1/2004, 15/6/2004 a 22/9/2005, 3/1/2007 a 23/8/2007, 2/5/2008 a 30/9/2009, 3/5/2010 a 31/7/2010 e de 7/3/2011 a 14/9/2011; para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido entre 6/10/1980 e 26/11/1980 também em razão da exposição ao agente nocivo ruído; bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e a remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido do INSS e o pedido de antecipação de tutela da parte autora, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012208-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00130700320128210132
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLOS IRENO DOS REIS SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DO INSS E O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464618v1 e, se solicitado, do código CRC F214A8E0. | |
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