APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000539-79.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data de entrada do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional na DER ou integral na data do ajuizamento, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139191v41 e, se solicitado, do código CRC 5AFD8E5E. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000539-79.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
José Luiz Costa da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 8/2/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/9/2010 (evento 1, PROCADM3, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 21/05/1986 (Universal Leaf Tabacos Ltda.), 09/04/1987 a 31/05/1990, 01/03/1994 a 01/07/1994 (Souza Cruz S/A), 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001, 28/01/2002 a 01/09/2002 (Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda.), 10/01/2005 a 16/09/2005, 30/03/2007 a 26/08/2007 (Premium Tabacos do Brasil Ltda.) e de 01/12/1994 a 22/03/1996 (Mercur S/A). Solicitou ainda, caso não complemente o tempo mínimo para aposentadoria na data da DER, a reafirmação de seu pedido, para que o mesmo tenha seu início fixado na data em que completar o tempo de serviço exigido por lei, uma vez que comprova o exercício de atividade vinculada à previdência social após a data do requerimento administrativo.
Em 23/8/2013 sobreveio sentença (evento 14) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como atividade laborada em condições especiais os entretempos de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 21/05/1986, 09/04/1987 a 31/05/1990, 01/03/1994 a 01/07/1994, 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001, 28/01/2002 a 01/09/2002, 10/01/2005 a 16/09/2005 e de 30/03/2007 a 26/08/2007, cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação e conversão pelo fator 1,4;
b) determinar ao INSS que conceda ao Autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, no percentual de 80% (oitenta por cento), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/09/2010, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação;
Dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença ou até o acórdão que a reforme (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). A base a incidir o percentual dos honorários advocatícios deve ser atualizada (correção e juros definidos no título executivo) até a data de liquidação.
A parte ré é isenta do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 18) postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 01/12/1994 a 22/03/1996, laborado junto à empresa Mercur S/A, bem como a manutenção da concessão do benefício.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (evento 19) defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a ausência de laudo pericial referente aos períodos de labor junto à empresa Universal Leaf, bem como salientou que a exposição ao ruído ocorria apenas nos períodos de safra. Referiu ainda, a ausência de laudo pericial contemporâneo a prestação do labor no que se refere aos interregnos desenvolvidos junto à empresa Souza Cruz. Destacou também, a não suplantação do limite de tolerância de 902 decibéis, previsto como nocivo, para o agente nocivo ruído, no lapso de labor junto à empresa Alliance. Salientou a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e não na data da DER como restou determinado na sentença, bem como a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 24), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso em apreço, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 21/05/1986 (Universal Leaf Tabacos Ltda.), 09/04/1987 a 31/05/1990, 01/03/1994 a 01/07/1994 (Souza Cruz S/A), 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001, 28/01/2002 a 01/09/2002 (Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda.), 10/01/2005 a 16/09/2005, 30/03/2007 a 26/08/2007 (Premium Tabacos do Brasil Ltda.) e de 01/12/1994 a 22/03/1996 (Mercur S/A).
Relativamente ao períodos de labor junto à empresas Universal, Souza Cruz e Premium Tabacos a sentença monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Nos períodos laborados perante a Universal Leaf Tabacos Ltda. de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984 e de 01/02/1984 a 21/05/1986, verifico, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM3), que o requerente exerceu as tarefas de servente (até 31/01/1984) e de encarregado de expedição e embarque (até 21/05/1986).
Como servente, o autor executava serviços auxiliares de natureza simples e de características braçais, e, como encarregado de expedição e embarque, o segurado orientava, controlava e organizava o recebimento, empilhamento, marcações e embarques de tabaco, incluindo-se nessa atividade a operação de empilhadeira.
Em todos os períodos o autor laborou junto ao Setor de Empilhamento e Embarque, que se trata do setor responsável pela armazenagem das caixas de tabaco vindas do processamento de tabaco; controle de pragas e desinsetização e carregamento das caixas em containers para posterior encaminhamento ao cliente.
Conforme o item 3 do formulário em comento, que trata das condições ambientais do local de trabalho, o autor laborava exposto a ruído médio de 81 dB(A), durante todos os períodos acima apontados.
Do acima exposto, entendo comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, durante todos os períodos laborados junto a Universal Leaf Tabacos Ltda.
Nesse particular, não se sustenta o argumento do INSS de que não há laudo pericial e que não são informados os níveis de ruído, merecendo acolhimento o pleito de conversão para os períodos em análise.
No que tange aos períodos laborados junto a Souza Cruz S/A, de 09/04/1987 a 31/05/1990 e de 01/03/1994 a 01/07/1994, observo do formulário DIRBEN 8030 (evento 6, PROCADM1), que o autor trabalhou no primeiro interregno como Operador de Empilhadeira e como Operador de Veículo de Carga no segundo.
Na função de Operador de empilhadeira a tarefa do segurado nos períodos de safra (janeiro a junho) e entressafra (julho a dezembro) consistia em trabalhar no depósito, operando empilhadeira, onde carregava o container com caixas de fumo e efetuava o empilhamento nos depósitos. Na função de operador de veículo de carga, trabalhou no depósito, onde também operava empilhadeira, carregando o contêiner com caixas de fumo e efetuando empilhamentos no depósito.
No desempenho das atividades acima descritas, e conforme atesta o laudo técnico anexado no evento 6, PROCADM1, pág. 40, o segurado expunha-se, de forma habitual e permanente, a ruído excessivo, de 84 dB (A), gerado pelos equipamentos utilizados.
Cumpre dizer, embora já manifestada minha opinião quando do início da fundamentação, que a despeito de o requerente não ter juntado a inspeção pericial realizada no ano de 1996 (mencionada no laudo técnico citado no parágrafo anterior), a prova apresentada é suficiente para comprovar a exposição do demandante ao agente nocivo ruído.
Nesse sentido, vale repetir que 'os formulários e laudos extemporâneos ao período de labor são válidos como meio de prova, uma vez que, se posteriormente ao período de trabalho é que foram verificadas condições insalubres/periculosas, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que sobrevieram, presume-se que, à época do labor, a nocividade era igual ou maior, ante a escassez de recursos materiais existentes para atenuar tal situação (TRF4, AC 0021508-92.2006.404.7000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/04/2010)'.
Portanto, reconheço o caráter especial dos períodos laborados pelo autor junto a Souza Cruz.
Quanto aos interstícios de 10/01/2005 a 16/09/2005 e de 30/03/2007 a 26/08/2007 em que o demandante trabalhou junto a Premium Tabacos do Brasil Ltda. verifico da leitura do PPP anexado no evento 6, PROCADM1, pág. 46 e pág. 50, que o autor exerceu as funções de Operador de Empilhadeira e Operador de Empilhadeira II, respectivamente.
Suas funções consistiam, como Operador de Empilhadeira, em remover contentores e caixas de fumo utilizando veículo industrial. Carregar containers e caminhões utilizando veículos industriais. Auxiliar na conservação das máquinas através de check list. Auxiliar na limpeza, manutenção e conservação do setor. Já como Operador de Empilhadeira II.
No exercício de suas atribuições expunha-se o autor a níveis de ruído acima de 85,00 dB(A).
Assim, com base nos mesmos argumentos anteriormente alinhados, reconheço como especiais os períodos em comento.
Importa referir, que a autarquia refere, em suas razões de apelação, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido junto à Universal Leaf Tabacos Ltda. em razão da ausência de apresentação de laudo técnico referente ao período de labor. Sem razão contudo, isto porque, ao contrário do afirmado, está encartado nos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho junto à empresa em questão (evento 1, PROCADM3, fls. 42/43).
Igualmente, não prospera a alegação de que os períodos fora da safra não podem ser computados porque o autor não estaria sujeito a agentes nocivos, tendo em vista que a parte autora só era contratada pela empresa alguns meses por ano, justamente nos períodos de maior demanda.
Do memso modo, não propera o argumento de que o laudo da empresa souza Cruz, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Passo à análise dos períodos remanescentes, laborados junto às empresas Alliance e Mercur, os quais estão assim detalhados:
Períodos: 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001 e de 28/01/2002 a 01/09/2002
Empresa: Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda.
Função/Atividades: Operador de empilhadeira (no setor de Armazenagem suas atividades consistiam em transportar e empilhar caixas, contentores ou embalagens)
Agentes nocivos: Ruído de 85,3 e 85,5 decibéis e agentes químicos (monóxido de carbono)
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (carvão mineral e seus derivados)
Provas: PPP (evento 6, PROCADM1, fl. 42)
Deve ser provido, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o enquadramento dos períodos, em razão do agente ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria. Por outro lado, resta mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos em questão em virtude da submissão aos agentes químicos provenientes do monóxido de carbono.
Destaco, no tópico, que de acordo com estudos da OMS, o monóxido de carbono (CO) é um gás produzido pela queima do carvão ou outros materiais ricos em carbono, tais como os derivados de petróleo. A exposição a doses abaixo de 400 ppm no ar causam dores de cabeça e problemas nas vias aéreas respiratórias e acima deste valor pode provocar problemas de visão, redução da capacidade de trabalho, redução da destreza manual, diminuição da capacidade de aprendizagem, dificuldade na resolução de tarefas complexas e até mesmo levar a morte. Além disso, o monóxido de carbono está associado ao desenvolvimento de doenças isquémicas coronárias.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/12/1994 a 22/03/1996
Empresa: Mercur S/A
Função/Atividades: Auxiliar de Produção (no Setor de Vulcanização de Tapetes e Borrachas suas atribuições consistiam em pegar rolo de massa de borracha na área de estoque com auxílio de carrinho, preparar a massa de borracha e a máquina para vulcanização, controlar vapor, tempo e velocidade da máquina, tirar rolo vulcanizado e colocar na mesa com auxílio de carrinho. Também trabalhou em prensas cuja atividade consistia em abastecer a prensa com massa de borracha, controlando tempo e vapor, tirar borracha vulcanizada e colocar em caixa apropriada)
Agentes nocivos: o formulário apresentado não aponta exposição a agentes nocivos
Provas: PPP (evento 6, PROCADM1, fl. 45)
Observo que a parte autora defende, em suas razões de apelação, que independentemente da especificação de agentes nocivos ou não, os mesmos são inerentes as atividades descritas e exercidas pelo autor, enquadrando-se na atividade de vulcanizador. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, de acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado no período em questão, uma vez que o formulário trazido a exame não refere submissão a agentes agressivos.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, restando improvido o apelo da parte autora.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 21/05/1986, 09/04/1987 a 31/05/1990, 01/03/1994 a 01/07/1994, 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001, 28/01/2002 a 01/09/2002, 10/01/2005 a 16/09/2005 e de 30/03/2007 a 26/08/2007.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM3, fls. 1/12), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 7 | 18 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 7 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/09/2010 | 28 | 3 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 22/02/1978 | 30/06/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 22 |
T. Especial | 16/10/1978 | 21/11/1978 | 0,4 | 0 | 0 | 14 |
T. Especial | 22/08/1979 | 30/09/1980 | 0,4 | 0 | 5 | 10 |
T. Especial | 03/11/1980 | 31/07/1981 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 01/12/1981 | 14/08/1982 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 01/12/1982 | 31/01/1984 | 0,4 | 0 | 5 | 18 |
T. Especial | 01/02/1984 | 21/05/1986 | 0,4 | 0 | 11 | 2 |
T. Especial | 09/04/1987 | 31/05/1990 | 0,4 | 1 | 3 | 3 |
T. Especial | 01/03/1994 | 01/07/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 18 |
T. Especial | 18/01/1999 | 17/10/1999 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 18/01/2000 | 15/10/2000 | 0,4 | 0 | 3 | 17 |
T. Especial | 22/01/2001 | 21/10/2001 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 28/01/2002 | 01/09/2002 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 10/01/2005 | 16/09/2005 | 0,4 | 0 | 3 | 9 |
T. Especial | 30/03/2007 | 26/08/2007 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
Subtotal | 5 | 6 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 7 | 15 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 10 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/09/2010 | Proporcional | 70% | 33 | 10 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 12 | |||
Data de Nascimento: | 07/01/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 33 anos 10 meses e 13 dias. Conquanto este tempo confira ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava a idade mínima naquela data, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas 1 ano e 2 meses após a DER o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial da parte autora, não se fazendo necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Ademais, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Assim, em consulta ao CNIS (evento 5, CNIS) como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Deltasul Utilidades Ltda., no período de 29/11/2010 a 09/01/2012, e com a empresa Xalingo S/A no interregno de 07/08/2012 a 31/01/2013, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 8/2/2013 (evento 1), situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 7 | 18 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 7 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/09/2010 | 28 | 3 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 22/02/1978 | 30/06/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 22 |
T. Especial | 16/10/1978 | 21/11/1978 | 0,4 | 0 | 0 | 14 |
T. Especial | 22/08/1979 | 30/09/1980 | 0,4 | 0 | 5 | 10 |
T. Especial | 03/11/1980 | 31/07/1981 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 01/12/1981 | 14/08/1982 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 01/12/1982 | 31/01/1984 | 0,4 | 0 | 5 | 18 |
T. Especial | 01/02/1984 | 21/05/1986 | 0,4 | 0 | 11 | 2 |
T. Especial | 09/04/1987 | 31/05/1990 | 0,4 | 1 | 3 | 3 |
T. Especial | 01/03/1994 | 01/07/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 18 |
T. Especial | 18/01/1999 | 17/10/1999 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 18/01/2000 | 15/10/2000 | 0,4 | 0 | 3 | 17 |
T. Especial | 22/01/2001 | 21/10/2001 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 28/01/2002 | 01/09/2002 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 10/01/2005 | 16/09/2005 | 0,4 | 0 | 3 | 9 |
T. Especial | 30/03/2007 | 26/08/2007 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
T. Comum posterior a DER | 29/11/2010 | 09/01/2012 | 1,0 | 1 | 1 | 11 |
T. Comum posterior a DER | 07/08/2012 | 31/01/2013 | 1,0 | 0 | 5 | 25 |
Subtotal | 7 | 2 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 7 | 15 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 10 | 21 |
Contagem até a data do ajuizamento da ação: | 08/02/2013 | Integral | 100% | 35 | 5 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 12 | |||
Data de Nascimento: | 07/01/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional na DER ou integral na data do ajuizamento, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 8/2/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da data da citação, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 268.692.680-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 22/02/1978 a 30/06/1978, 16/10/1978 a 21/11/1978, 22/08/1979 a 30/09/1980, 03/11/1980 a 31/07/1981, 01/12/1981 a 14/08/1982, 01/12/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 21/05/1986, 09/04/1987 a 31/05/1990, 01/03/1994 a 01/07/1994, 18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001, 28/01/2002 a 01/09/2002, 10/01/2005 a 16/09/2005 e de 30/03/2007 a 26/08/2007, bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER.
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o enquadramento dos períodos de labor junto à empresa Alliance (18/01/1999 a 17/10/1999, 18/01/2000 a 15/10/2000, 22/01/2001 a 21/10/2001 e de 28/01/2002 a 01/09/2002) em razão do agente físico ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria, mantido, contudo, o enquadramento em virtude da submissão aos agentes químicos.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento, mediante reafirmação da DER.
Julgar prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000539-79.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005397920134047111
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171322v1 e, se solicitado, do código CRC 5CF5FF59. | |
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