APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001525-54.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNI DA ROSA BRAZ |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos álcalis cáusticos e frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433744v6 e, se solicitado, do código CRC 7ADF09B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001525-54.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNI DA ROSA BRAZ |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 22/04/1993 a 10/02/1994, tendo em vista o reconhecimento de tal período de tempo especial na via administrativa e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pleito para:
a) extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela parte autora nos seguintes períodos: 29/08/1977 a 29/08/1980, 17/01/1981 a 06/11/1982, 01/12/1982 a 12/12/1982, 16/01/1983 a 01/07/1983 e 10/03/1987 a 22/10/1992;
b) declarar que o autor trabalhou submetido a condições especiais nos períodos de 04/01/1986 a 25/04/1986, de 06/08/1986 a 02/03/1987 e de 25/05/1995 a 14/02/1998;
c) declarar o direito do autor à conversão em especial, mediante aplicação do fator 0,71, do tempo de serviço comum desempenhado nos seguintes períodos: 21/02/1984 a 15/05/1984, 10/08/1984 a 01/02/1985, 09/10/1985 a 14/10/1985, 17/11/1992 a 15/04/1993, 01/12/1994 a 10/04/1995 e de 11/04/1995 a 28/04/1995;
d) declarar o direito do autor à conversão em tempo de serviço comum dos períodos de tempo de serviço especial já reconhecidos pelo INSS e reconhecidos neste julgamento, mediante utilização do fator 1,4;
e) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo a RMI ser apurada em execução de sentença e a DIB ser fixada na data que mais favoreça o segurado;
f) condenar o INSS a pagar atrasados desde 09/03/2011, com incidência de juros e correção monetária de acordo com o estipulado na fundamentação.
Condeno o INSS, nos termos do art. 20, §3º, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região).
Condeno o INSS ao ressarcimento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados por esta no presente feito, os quais deverão ser atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data do pagamento ao perito.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº9.289/96).
Em suas razões de apelo, o INSS defende: a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum; que, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, a incidência dos juros moratórios deve ser de forma não capitalizada.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Do tempo especial. Subsiste a controvérsia no tocante à atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 06/08/1986 a 02/03/1987 e de 01/12/1994 a 10/04/1995 (Semeato S/A Indústria e Comércio) e nos períodos de 04/01/1986 a 25/04/1986 e de 25/05/1995 a 14/02/1998 (Comercial de Cereais Zaffari Ltda). Na empresa Semeato S/A, o autor exerceu a função de servente (no primeiro período no setor 'manutenção predial' e no segundo período no setor 'administrativo') e na Comercial de Cereais Zaffari Ltda., o autor atuou, no primeiro período, como auxiliar de açougue e, no segundo período, como açougueiro. A conclusão da perícia realizada em tais empresas foi no sentido de que o autor esteve exposto a agentes nocivos caracterizadores de sua atividade como especial nos períodos de 04/01/1986 a 25/04/1986, de 06/08/1986 a a 02/03/1987 e de 25/05/1995 a 14/02/1998.
Conforme se verifica no laudo pericial anexado ao evento 55, o autor esteve exposto a ruído, em níveis que variavam de 87 a 90 dB, no período de 06/08/1986 a 02/03/1987.
Além disso, tanto no primeiro período de trabalho na empresa Semeato S/A como nos períodos de trabalho na Comercial Zaffari, o autor esteve exposto a agentes nocivos químicos, em razão do manuseio de produtos com álcalis cáusticos, conforme conclusão da perícia. Nesse sentido, declarou o Sr. Perito que 'na análise das atividades desenvolvidas pelo autor para as empresas Semeato S/A Indústria e Comércio, no período de 06/08/86 a 02/03/87, e Comercial de Cereais Zaffari Ltda, nos períodos de 04/01/86 a 25/04/86 e de 25/05/95 a 14/02/98, verificou-se que este mantinha contato direto com álcalis cáusticos, em condições de riscos ocupacionais e suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 em seu Anexo n.° 13 - 'Operações diversas - manuseio de produtos que contém álcalis cáusticos', considerando o critério qualitativo'.
Ainda, em relação aos períodos de trabalho na Comercial de Cereais Zaffari Ltda., de 04/01/1986 a 25/04/1986 e de 25/05/1995 a 14/02/1998, constatou o Sr. Perito que o autor esteve exposto ao agente físico frio, já que o autor 'acessava a câmara fria para retirar e depositar produtos, com uso ineficaz de EPI's, sendo que o referido agente é capaz de ser potencialmente nocivo à sua saúde e integridade física'.
Foi clara a conclusão do Perito, assim, no item 6 do laudo pericial (Exame das condições de trabalho), no sentido de que o autor esteve exposto a agentes nocivos nos períodos objeto da perícia, in verbis:
Insalubridade por Agentes Físicos:
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor, foi constatada a presença dos agentes físicos - frio (Comercial de Cereais Zaffari Ltda, nos períodos de 04/01/86 a 25/04/86 e de 25/05/95 a 14/02/98), e ruído contínuo (Semeato S/A Indústria e Comércio, no período de 06/08/86 a 02/03/87), que são considerados insalubres e nocivos à sua saúde e integridade física.
Insalubridade por Agentes Químicos:
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor, foi constatada a presença do agente químico - manuseio de produtos que contém álcalis cáusticos (Semeato S/A Indústria e Comércio, no período de 06/08/86 a 02/03/87, e Comercial de Cereais Zaffari Ltda, nos períodos de 04/01/86 a 25/04/86 e de 25/05/95 a 14/02/98), que é considerado insalubre e nocivo à sua saúde e integridade física.
Diante das conclusões da perícia realizada judicialmente, tenho que deve ser reconhecido o desempenho de atividade especial pelo autor, nos períodos de 04/01/1986 a 25/04/1986, de 06/08/1986 a 02/03/1987, e de 25/05/1995 a 14/02/1998.
Deve ser mantida a sentença, ainda, no que homologa o reconhecimento parcial do pedido pelo INSS:
Do reconhecimento da parcial procedência do pedido. Na contestação, o INSS reconheceu a procedência do pedido no tocante ao desempenho de atividade especial nos seguintes períodos: de 29/08/1977 a 29/08/1980; de 17/01/1981 a 06/11/1982; de 16/01/1983 a 01/07/1983; de 01/02/1982 a 11/12/1982; e de 10/03/1987 a 22/10/1992.
Importante esclarecer, quanto a este ponto, que apesar de o autor ter indicado na petição inicial o período de 01/02/1982 a 12/12/1982, a pretensão do autor envolve, na verdade, o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/12/1982 a 12/12/1982, tendo havido, ao que tudo indica, erro de digitação, já que, conforme documentos anexados ao processo, o período de trabalho junto à empresa Z.D. Costi e Cia Ltda. foi de 01/12/1982 a 12/12/1982.
Resta configurado, portanto, em relação ao desempenho de atividade especial em tais períodos, o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto na forma do art. 269, II, do CPC.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Conversão inversa
Embora não tenha acatado o pedido de concessão de aposentadoria especial, o Juízo de Origem declarou o direito da parte autora à coversão inversa de períodos de tempo comum em especial, o que passa a ser analisado.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, devem ser providos apelo e remessa oficial quanto ao ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 9 | 2 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 8 | 14 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/03/2011 | 29 | 5 | 12 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 29/08/1977 | 29/08/1980 | 0,4 | 0 | 14 | 12 |
T. Especial | 17/01/1981 | 06/11/1982 | 0,4 | 0 | 8 | 20 |
T. Especial | 01/12/1982 | 12/12/1982 | 0,4 | 0 | 0 | 5 |
T. Especial | 16/01/1983 | 01/07/1983 | 0,4 | 0 | 2 | 6 |
T. Especial | 04/01/1986 | 25/04/1986 | 0,4 | 0 | 1 | 15 |
T. Especial | 06/08/1986 | 02/03/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 23 |
T. Especial | 10/03/1987 | 22/10/1992 | 0,4 | 2 | 2 | 29 |
T. Especial | 25/05/1995 | 14/02/1998 | 0,4 | 1 | 1 | 2 |
Subtotal | 5 | 9 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 6 | 24 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 6 | 6 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/03/2011 | Integral | 100% | 35 | 3 | 4 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 6 | 26 | |||
Data de Nascimento: | 13/01/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, Com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001525-54.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50015255420134047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNI DA ROSA BRAZ |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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