REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005695-60.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | EBENER ANDRE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AMIANTO/ASBESTO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e amianto (asbesto) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107732v6 e, se solicitado, do código CRC A7060F07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:17 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005695-60.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | EBENER ANDRE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo a presente demanda na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 15/07/1985 a 30/11/1985 (aos 25 anos), 06/03/1997 a 03/12/1998 (aos 20 anos), 04/06/2003 a 18/12/2004 (aos 25 anos) e 19/02/2004 a 11/08/2010 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 11/08/2010, e
c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a partir do protocolo administrativo (11/08/2010), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da relativa simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
Condeno o réu também a devolver à Seção Judiciária os valores pagos a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Determinou correção pelo INPC e juros de mora pelos critérios da caderneta de poupança.
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
a) Período de 15/07/1985 a 30/11/1985
De acordo com a cópia da CTPS anexada à inicial, o autor, no período analisado, foi contratado pela empresa Posto de Serviços Michelon Ltda (Esp. do estabelecimento: Posto de Gasolina) para desempenhar a função de auxiliar geral (p. 11, doc. PROCADM3, evento nº 01). Já o formulário DIRBEN-8030, igualmente anexado ao evento nº 01 (p. 14, doc. PROCADM4, evento nº 01), indica que o postulante exerceu tal atividade junto à pista de abastecimento de combustíveis, com exposição habitual e permanente a produtos químicos. Referido documento também informa que a empresa não possuía laudo técnico. No desempenho de suas atribuições, cabia ao demandante:
Atividades que executa: Suas tarefas são pertinentes ao atendimento ao cliente, ao abastecimento de combustível nos veículos, a troca de óleo e a calibração de pneus.
Por sua vez, o perito judicial, ao avaliar as condições de trabalho, asseverou que o autor, no período analisado, esteve exposto a "vapores de combustíveis", bem como a "graxas e óleos, todos derivados de hidrocarbonetos de marcas diversas" (p. 03, doc. LAU1, evento nº 55). Concluiu, ao final, que o requerente exerceu atividades especiais em tal intervalo, em decorrência da sujeição a derivados de hidrocarbonetos (tolueno, benzeno, óleos minerais e querosene), bem como em virtude da periculosidade gerada pela quantidade de combustíveis armazenada em seu ambiente de trabalho.
Assim, ainda que o demandante tenha sido contratado para exercer as funções de auxiliar geral, a descrição de suas atividades, estampadas tanto no formulário oficial fornecido pela empregadora como no laudo pericial, indica que ele desempenhou, na verdade, as atribuições inerentes ao cargo de frentista em posto de combustíveis, ocasião em que esteve exposto aos agentes químicos descritos no laudo pericial. Por conseguinte, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em tal intervalo, com lastro nos Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, em virtude da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos listados. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RUÍDO E QUÍMICOS. ESTOCAGEM DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TEMPO ESPECIAL - FATOR DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. (...). (TRF4, APELREEX 5000066-15.2012.404.7116, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/04/2015)
Destarte, considerando que o labor ocorreu no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida a especialidade pretendida porquanto na atividade de frentista presume-se a exposição aos agentes nocivos arrolados no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente. Por conseguinte, tenho por acolher a especialidade do interregno de 15/07/1985 a 30/11/1985, aos 25 anos.
b) Período de 06/03/1997 a 06/05/2002
Durante o período controvertido, o autor, segundo anotações registradas em sua CTPS, foi contratado pela empresa Fras-Le S/A para exercer as atribuições de operador de produção (p. 12, doc. PROCADM3, evento nº 01). Já o perfil profissiográfico previdenciário anexado aos autos pelo requerente (págs. 06-08, doc. PROCADM5, evento nº 01) indica que ele exerceu o mister de preparador de máquinas no período controvertido, junto ao setor de beneficiamento (SILON), ocasião em que esteve exposto ao ruído, com intensidades que oscilavam entre 82,0 dB(A) e 106,3 dB(A), bem como ao agente agressivo amianto (concentração variável entre 0,1 a 2,7 fb/cm³). Referido documento dá conta do exercício das seguintes atividades:
O PREPARADOR DE MÁQUINAS exerce atividades de preparar e regular máquinas, acoplando e/ou fixando dispositivos, matrizes e ferramental de corte, ajustando e alinhando suas posições. Aferir as regulagens e ajustes, através de constantes inspeções dimensionais e visuais das peças produzidas. Acompanhar e orientar operadores a fim de demonstrar os métodos corretos de trabalho. Efetuar correções e novos ajustes e/ou regulagens nas máquinas, quando forem constatadas irregularidades.
Outrossim, consta, em tal formulário, que o postulante utilizou EPIs eficazes, tendo sido observadas as condições de funcionamento e o uso ininterrupto ao longo do tempo, bem como o respectivo prazo de validade (conforme certificado de Aprovação - CA do MTE) e a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.
Dito isso, passo, inicialmente, ao exame da especialidade por exposição ao agente amianto.
Conforme anexo 12 da NR-15, se entende por asbesto ou amianto a "forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais". Trata-se de agente químico elencado também nos decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, estando presente, dentre outras atividades, na "fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos" (item "b" do item 1.0.2).
O enquadramento do agente demanda um exame mais aprofundado do tema. Com efeito, consoante item "12" do anexo "12" da NR-15, "o limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3". Giovanni Moraes, na obra "Novo PPP e LTCAT - Perfil Profissiográfico Previdenciário Comentado e Ilustrado" (1ª ed., Rio de Janeiro: GVC, 2011, fl. 194), esclarece que este patamar foi estabelecido em 28/11/1991, já que antes disso era de 4 fb/cm3.
Pois bem. É bem verdade que a norma previdenciária baliza-se pela ideia de prejuízo à saúde ou à integridade física ao tratar do reconhecimento da atividade especial, consoante redação do artigo nº 57 da LBS, preceito que não resolve a questão em apreço, muito embora insinue que a adequação ao limite de tolerância tem papel relevante na configuração da atividade especial. Ocorre que os decretos que regulam a matéria sofreram variações ao longo do tempo. Com efeito, o decreto nº 2.172/97, no item 1.0.0 do Anexo IV, sempre estatuiu que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho". Portanto, a simples presença do agente descrito no referido anexo levava ao reconhecimento da atividade especial.
Isso, porém, se alterou com o advento do Decreto nº 3.048/99, cujo item 1.0.0 do mesmo anexo previu: "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física". E o decreto nº 3.265/99 veio para ser ainda mais claro ao alterar a redação então vigente, aventando que "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".
De conseguinte, tenho que a comprovação da atividade especial deve seguir o exposto no regulamento da época, de modo que, até 06/05/1999 - dia imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 3.048/99 -, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho implica o reconhecimento da especialidade. De 07/05/1999 em diante, é imperioso que o agente apresente nível de concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na norma trabalhista.
Portanto, atualmente, o que veio a ficar ainda mais claro com o advento do Decreto nº 8.123/13, que alterou o § 2º do artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68", a caracterização da atividade como especial pressupõe exposição em patamar superior ao nível de tolerância. É esta, por sinal, a linha seguida pela Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Assim, a depender do agente, se a exposição é inferior ao limite de tolerância, tem-se que ela não é nociva à saúde, tal como ocorre com o ruído, por exemplo. A posição, portanto, de que a avaliação tem que ser qualitativa, independente do agente químico que se examina, não encontra atualmente assento na legislação de regência.
Já no que tange à utilização de EPIs eficazes, vale repisar que a menção à neutralização dos agentes pelo uso de tais equipamentos, por si só, não afasta a especialidade do labor no que tange ao agente nocivo ruído, como segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, bem como a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5063528-91.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/09/2013)
Ademais, como dito alhures, recentemente o STF ratificou essa posição (informativo 770):
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI - informado no PPP ou documento equivalente - capaz de eliminar a insalubridade. Questionava-se, ainda, a fonte de custeio para essa aposentadoria especial.
Assentou a Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Ainda em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 03 de dezembro de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadram-se como especiais por mais que tenha sido comprovado o uso de equipamentos de proteção, nos termos da própria posição da autarquia, estampada na Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06-08-2010 (artigo 238, § 6º). Tal posição assenta-se na circunstância de que a referência à "existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo" somente ingressou no ordenamento jurídico com o advento da MP nº 1.729/98, posteriormente convertida na lei nº 9.732/98.
Por tudo isso, reconheço a exposição ao amianto de 06/03/1997 a 03/12/1998.
De outra banda, quanto ao ruído, verifico que o PPP aponta uma margem de exposição, indicando um patamar mínimo de 82,0 decibéis durante todo o período controvertido, e máximo, sem uma média. Demais disso, sinalo que o autor desempenhou atividades distintas em diversos ambientes do setor de beneficiamento SILON, uma vez que era responsável por ajustar e regular diversas máquinas, além de transitar por todo o ambiente, orientando e acompanhando os operadores "a fim de demonstrar os métodos corretos de trabalho" (p. 06, doc. PROCADM5, evento nº 01), não sendo possível inferir, por conta disso, uma rotina de exposição permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência, isto é, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Registre-se que a exposição aos agentes insalubres deve ocorrer de forma habitual e permanente a contar do advento da Lei nº 9.032/95. Neste sentido, aliás, o enunciado da súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Sendo assim, reconheço que o demandante exerceu atividades especiais no período de 06/03/1997 a 03/12/1998, por exposição ao fator de risco amianto (fator 1,75).
c) Período de 04/06/2003 a 18/12/2004
No aludido período, a parte autora, segundo informações registradas na sua carteira profissional, foi contratada pela empresa Drehsan Presentes e Artigos Promocionais Ltda. para desempenhar as atribuições de "auxiliar geral" (p. 12, doc. PROCADM3, evento nº 01). Por sua vez, o PPP coligido ao feito pelo requerente aponta que ele desempenhou o mister de auxiliar de produção, com exposição ao ruído de 58,13 dB(A) (págs. 06-07, doc. PROCADM4, evento nº 01).
Assim, diante das informações alusivas às atividades desempenhadas e aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, não se mostra viável o enquadramento do período controvertido, pois o demandante, segundo o formulário oficial fornecido pela empregadora, esteve exposto tão somente ao ruído com intensidade aquém do limiar estabelecido pela legislação de regência, qual seja, 90 decibéis para o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/12003 e de 85 decibéis a partir de então.
Destarte, é improcedente o pedido quanto ao período de 04/06/2003 a 18/12/2004, o qual deverá ser computado como tempo de serviço comum.
d) Período de 19/02/2004 a 11/08/2010
Em tal período, a parte autora, segundo informações registradas em sua CTPS (p. 12, doc. PROCADM3, evento nº 01), foi contratada pela empresa Marcopolo S/A para exercer o mister de auxiliar de produção. Já os PPPs, anexados ao evento nº 01, comprovam que o colaborador exerceu tal função no período de 19/02/2004 a 02/07/2004, passando a desempenhar, a partir de então, as atividades de soldador montador (págs. 01-05, doc. PROCADM4, evento nº 01). No desempenho de tais atribuições o postulante esteve exposto a diversos produtos químicos, bem como a radiações não-ionizantes a partir de 03/07/2004 e, além disso, ao ruído com intensidades superiores a 85,0 dB(A) durante toda a contratualidade.
Outrossim, o PPPs indicam que o autor utilizou EPIs eficazes durante todo o período analisado, exceto em relação às radiações não ionizantes no intervalo de 03/06/2009 a 01/09/2010, tendo explicitado, inclusive, o respectivo Certificado de Aprovação - CA do MTE. Nas págs. 02 e 04 do PROCADM4, item 15.9, constam, inclusive, respostas positivas a todas as indagações lá lançadas. No entanto, conforme registrado anteriormente, a utilização de equipamentos de proteção eficazes, com relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Assim, diante dos elementos coligidos aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário confeccionado com base em laudos técnicos expedidos por engenheiro de segurança do trabalho, mostra-se viável afirmar que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído no período de 19/02/2004 a 11/08/2010, com intensidade superior ao limiar estabelecido pela legislação de regência, qual seja, acima de 85 dB(A).
Já em relação às radiações não-ionizantes, tenho que é possível o reconhecimento do período, cabendo rever posição anteriormente adotada. No caso, apenas o Decreto nº 53.831/64 previa como especial o agente relativo às radiações não ionizantes. O Decreto nº 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelo Decreto nº 2.172/97. Entretanto, é cediço que os dois primeiros decretos vigeram concomitantemente até a entrada em vigor do último, sem contar que o último regulamento citado, assim como o atualmente vigente, apresenta lista de agente tida como exemplificativa.
A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia.
Na radiação não-ionizante inclui-se a radiação ultravioleta, a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não-ionizantes.
Ainda, esclareço que são radiações não-ionizantes infravermelhas aquelas proveniente de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas.
Na hipótese dos autos, o autor desenvolveu atividades de solda a partir de 03/07/2004, não tendo sido comprovada a utilização de equipamentos de proteção eficazes tão somente no intervalo de 03/06/2009 a 01/09/2010. Nesta linha, o Anexo nº 07 da NR-15 prega que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Dessarte, considerando a descrição das atividades do autor e os setores onde desenvolveu seu mister, bem como a não utilização de EPIs eficazes, cabível o reconhecimento do interregno em questão com base em tal fator de risco.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. SOLDA. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO.(...) 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à solda de radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) (TRF4, APELREEX 5045088-56.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
Sendo assim, reconheço que o demandante exerceu atividades especiais no período de 19/02/2004 a 11/08/2010 (aos 25 anos) por exposição ao ruído com intensidade acima do limite legal, e no interstício de 03/06/2009 a 01/09/2010 por submissão ao agente físico radiação não ionizante (aos 25 anos).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
10/01/1981 a 31/07/1981 | especial (40%) | 0 a 6 m 21 d | 0 a 2 m 20 d | 0 a 9 m 11 d |
01/08/1981 a 15/01/1982 | especial (40%) | 0 a 5 m 15 d | 0 a 2 m 6 d | 0 a 7 m 21 d |
28/04/1982 a 15/06/1982 | especial (40%) | 0 a 1 m 18 d | 0 a 0 m 19 d | 0 a 2 m 7 d |
20/10/1982 a 14/06/1983 | normal | 0 a 7 m 25 d | não há | 0 a 7 m 25 d |
30/01/1984 a 29/01/1985 | normal | 1 a 0 m 0 d | não há | 1 a 0 m 0 d |
15/07/1985 a 30/11/1985 | especial (40%) | 0 a 4 m 16 d | 0 a 1 m 24 d | 0 a 6 m 10 d |
01/12/1985 a 13/01/1987 | normal | 1 a 1 m 13 d | não há | 1 a 1 m 13 d |
19/01/1987 a 05/03/1997 | especial (40%) | 10 a 1 m 17 d | 4 a 0 m 18 d | 14 a 2 m 5 d |
06/03/1997 a 03/12/1998 | especial (75%) | 1 a 8 m 28 d | 1 a 3 m 21 d | 3 a 0 m 19 d |
04/12/1998 a 06/05/2002 | normal | 3 a 5 m 3 d | não há | 3 a 5 m 3 d |
13/05/2003 a 02/06/2003 | normal | 0 a 0 m 20 d | não há | 0 a 0 m 20 d |
04/06/2003 a 18/02/2004 | normal | 0 a 8 m 15 d | não há | 0 a 8 m 15 d |
19/02/2004 a 11/08/2010 | especial (40%) | 6 a 5 m 23 d | 2 a 7 m 3 d | 9 a 0 m 26 d |
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo (11/08/2010), respeitada a prescrição quinquenal.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005695-60.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056956020134047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | EBENER ANDRE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1435, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153975v1 e, se solicitado, do código CRC 77A6F227. | |
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