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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5000117-66.2015.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A especialidade restou comprovada por perfil profissiográfico previdenciário válido, não sendo razoável a exigência do INSS de juntada de procuração ou contrato social constando o nome do representante legal da empresa, uma vez que isso colide com o princípio da boa-fé objetiva. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000117-66.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000117-66.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES LUIZ MERLO PINHO (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor no período 27/04/1981 a 25/06/1996 e determinar ao INSS a correspondente averbação do tempo convertido pelo fator 1,4.

b) reconhecer ao autor o direito às seguintes aposentadorias:

b.1) por tempo de contribuição proporcional, com incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (23/10/2013), com RMI calculada na forma do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999;

b.2) por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (13/10/2014), com RMI calculada na forma do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999;

c) condenar o INSS ao cálculo e implantação, em favor do autor, do benefício mais vantajoso dentre os dois acima reconhecidos, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelos índices legalmente previstos para cada período, conforme edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor na data da elaboração dos cálculos, e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.

Condeno as partes, na proporção de 10% do ônus para o autor, por sua sucumbência minoritária, e 90% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual mínimo apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de processo Civil, sendo vedada a sua compensação nos termos do parágrafo 14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.

O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que não restou devidamente comprovada por formulário válido a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sucessivamente, pede consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Especial

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Quanto ao período postulado de 27/04/1981 a 25/06/1996, consoante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexo à inicial (PPP5, PPP6 e PPP7, evento 1), verifico que o autor laborou na Superintendência do Porto de Rio Grande, no setor TTS Manutenção, de 27/04/1981 a 15/11/1993, e no setor Garagem, de 16/11/1993 a 26/06/1996, sempre no cargo Operador de Máquina Portuária.

De forma geral, suas atividades (PPP5, evento 1), no período de 27/04/1981 a 20/06/1996, consistiam em "Operar com empilhadeiras, auto-guindastes e demais equipamentos auto-motores, efetuando as tarefas que lhe forem propostas pelos seus superiores; cuidar para que as operações executadas sob sua responsabilidade não sofram quanto a boa técnica, segurança e precauções necessárias, interferências ou perturbações descabidas e prejudiciais de pessoas ou servidores não autorizados a estas intervenções. Proceder ou providenciar o abastecimento das máquinas, bem como a lubrificação, limpeza e demais cuidados. Verificar diariamente as condições de sua máquina, ou do grupo de máquinas, conforme as instruções de serviço recebidas. Proceder a pequenos reparos, conforme a técnica e recursos disponíveis no seu setor. Colaborar com os recursos de oficina em reparações de maior porte, conforme propensão e aptidões reveladas para este fim. Frequentar cursos para aperfeiçoamento profissional, nos ramos e suas atribuições, conforme juízo e permissão de seus superiores. Ministrar instruções, desde que apresente capacidade e disposição para tal. Ajudar e colaborar com seu Encarregado na administração, fiscalização e controle de serviços de máquinas, conforme confiança e aptidões demonstradas. Fiscalizar, orientar ou proceder a serviços do posto de lavagem e lubrificação, desde que manifeste propensão, preferência e aptidão para tais tipos de serviços. executar outras tarefas correlatas" .

Conforme apontado no PPP em análise, o autor expunha-se a ruído excessivo (PPP6, evento 1), nos seguintes patamares:

27/04/1981 a 15/11/1993

Acima de 96 dB

16/11/1993 a 26/06/1996

Acima de 96 dB

O PPP foi emitido em 12/11/2014, tem carimbo com CNPJ e está assinado pelo Diretor Superintendente da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG (PPP7, evento 1).

Nesse contexto, tendo em vista o nível de ruído a que esteve exposto o segurado, superior ao limite legal para época que era de 80 dB, conforme código 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, deve obter contagem especial o período de 27/04/1981 a 25/06/1996, que perfaz um acréscimo de 6 anos 00 meses e 22 dias ao tempo laborado.

Com efeito, a especialidade restou comprovada por PPP válido, conforme expresso na sentença, não sendo razoável a exigência do INSS de juntada, por parte do segurado, de procuração ou contrato social constando o nome do representante legal da empresa, uma vez que isso colide com o princípio da boa-fé objetiva.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido - quanto à correção monetária (nos termos da fundamentação).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955673v5 e do código CRC 41630258.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000117-66.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES LUIZ MERLO PINHO (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

EMENTA

previdenciário. tempo especial. agentes nocivos. ruído. PPP. aposentadoria por tempo de contribuição. juros e correção monetária.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A especialidade restou comprovada por perfil profissiográfico previdenciário válido, não sendo razoável a exigência do INSS de juntada de procuração ou contrato social constando o nome do representante legal da empresa, uma vez que isso colide com o princípio da boa-fé objetiva.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955674v9 e do código CRC 58198dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:6:14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação Cível Nº 5000117-66.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES LUIZ MERLO PINHO (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 686, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:40.

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