REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000878-88.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | LEOZIR DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355011v4 e, se solicitado, do código CRC 22339914. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:48 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000878-88.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | LEOZIR DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de atividade de 19/9/1994 a 17/1/1997, 11/2/1997 a 10/6/1999, 11/6/1999 a 31/12/2001, 18/11/2003 a 28/10/2007 e 1º/11/2007 a 18/6/2014, e os converter em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;
b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 166.414.212-3, com DIB em 18/6/2014, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas, desde a DIB (18/6/2014), por requisição judicial.
Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pleiteia o enquadramento, como especial, das atividades prestadas nos intervalos de 19/4/1994 a 17/1/1997, 11/2/1997 a 10/6/1999, 11/6/1999 a 26/9/2002, 21/10/2002 a 28/10/2007 e 1º/11/2007 a 18/6/2014.
Inicialmente, em que pese o pedido da parte autora, na petição inicial, para reconhecimento da especialidade do trabalho exercido entre 19/4/1994 e 17/1/1997, registro que, conforme dados do CNIS, da CTPS e do PPP referentes ao intervalo, o termo inicial deu-se, na verdade, em 19/9/1994. Portanto, esse será o marco utilizado nessa decisão para a análise da especialidade quanto a esse vínculo empregatício.
Assim sendo, para demonstrar as condições de trabalho ao longo dos períodos pleiteados, os seguintes dados foram apresentados:
a) Períodos: 19/9/1994 a 17/1/1997, 11/2/1997 a 10/6/1999, 11/6/1999 a 26/9/2002 e 21/10/2002 a 28/10/2007:
- Empregador: Fremapar Madeiras Ltda.;
- Documentos apresentados: CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Cargo/Função: Operador de máquinas;
- Setor: Fábrica;
- Descrição das atividades: - De 19/9/1994 a 31/12/2001: Serviços de operação de máquinas, pequenos consertos, reparos, ajustes, limpeza e troca de peças, serviços de programação de medidas, controle de medidas, reposição e retirada de madeiras na máquina, transporte e remoção de madeiras com carrinhos, serviços de limpeza e organização do ambiente de trabalho;
- De 1º/1/2002 a 28/10/2007: Realizar a operação de máquina, colocar a porta ou a chapa de compensado no suporte da máquina para realizar o lixamento;
- Exposição a agentes nocivos: Ruído (de 98 a 100 decibéis entre 19/9/1994 e 31/12/2001 e 87,5 decibéis entre 1º/1/2002 a 28/10/2007), poeira, posturas inadequadas, monotonia e repetitividade, levantamento de peso, projeções de partículas nos olhos e possíveis cortes nas mãos e dedos;
- Equipamentos de proteção: Não apenas para posturas inadequadas, monotonia e repetitividade e levantamento de peso.
b) Período: desde 1º/11/2007:
- Empregador: Ângelo Camilotti e Cia Ltda.;
- Documentos apresentados: CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Cargo/Função: Operador centro de usinagem (1º/11/2007 a 31/8/2009) e programador de máquina (desde 1º/9/2009);
- Setor: Centro de usinagem;
- Descrição das atividades: - De 1º/11/2007 a 31/8/2009: Operar o centro de usinagem; organizar o ambiente de trabalho conforme normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança, meio ambiente e saúde; efetuar outras atividades pertinentes à produção; fazer a limpeza da máquina e do setor;
- Desde 1º/9/2009: Operar o centro de usinagem; programar e realizar a manutenção produtiva de máquina de usinagem CN; interpretar ordens de produção e projetos de produtos; organizar o ambiente de trabalho conforme normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança, meio ambiente e saúde; efetuar outras atividades pertinentes à produção; fazer a limpeza da máquina e do setor;
- Exposição a agentes nocivos: Ruído de 86,72 decibéis;
- Equipamentos de proteção: Sim.
Nesse ponto, ressalto que os PPPs emitidos pelas empresas empregadoras indicam responsáveis técnicos pelo monitoramento dos agentes agressivos ao longo dos vínculos empregatícios mantidos pelo requerente, do que se conclui que tais documentos foram elaborados com base em laudos técnicos ou em documentos de mesma natureza e, por isso, devem ser considerados válidos a fim de comprovar a exposição da parte autora a fatores de risco.
Pois bem.
A orientação jurisprudencial atual, após o cancelamento da Súmula 32 da TNU, é no sentido de que deve ser comprovado ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI's, nos termos da Súmula n. 9 da TNU.
Assim sendo, como as atribuições desempenhadas e a aferição técnica constante do PPP retratam a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade insalubre para parte dos intervalos pleiteados, defiro o pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/9/1994 a 17/1/1997, 11/2/1997 a 10/6/1999, 11/6/1999 a 31/12/2001, 18/11/2003 a 28/10/2007 e 1º/11/2007 a 18/6/2014, os quais deverão ser incluídos no cálculo do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria especial ou, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, ser computados de forma diferenciada, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.0.1 do anexo IV do mesmo Decreto).
Em relação aos intervalos de 1º/1/2002 a 26/9/2002 e 21/10/2002 a 17/11/2003, constato que, apesar de o requerente estar submetido ao agente nocivo ruído, a exposição a esse fator de risco não ocorria em nível superior ao limite legal (Decreto n. 2.172/97 - acima de 90 decibéis versus 87,5 decibéis), fato que não permite o reconhecimento do tempo como especial com base nesse fator de risco.
Quanto à poeira, destaque-se que apenas a poeira mineral, decorrente de asbesto (amianto), manganês ou sílica livre cristalizada, justifica o reconhecimento da insalubridade, conforme NR-15, em seu anexo 12. No caso, porém, nenhum elemento de prova aponta que a poeira a que o autor esteve exposto seja oriunda de um desses componentes químicos. Além disso, o formulário informa que, para o referido fator de risco, havia a utilização de EPI eficaz, o que impede qualquer reconhecimento de especialidade.
Por fim, quanto aos demais fatores de risco listados pelo PPP emitido pela Fremapar Madeiras Ltda (posturas inadequadas, monotonia e repetitividade, levantamento de peso, projeções de partículas nos olhos e possíveis cortes nas mãos e dedos), já que não há previsão legal a fim de os enquadrar como insalubres, perigosos ou penosos, nos termos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, não há o que falar em reconhecimento da especialidade.
Logo, os períodos de 1º/1/2002 a 26/9/2002 e 21/10/2002 a 17/11/2003 deverão ser considerados como tempo de serviço comum.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Também deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, na análise que empreende do tempo de serviço de parte autora e direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
Para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência | Tempo | Carência |
06/01/1988 | 13/09/1993 | 1,40 | Sim | 7 anos, 11 meses e 17 dias | 69 |
04/10/1993 | 08/09/1994 | 1,00 | Sim | 0 ano, 11 meses e 5 dias | 12 |
19/09/1994 | 17/01/1997 | 1,40 | Sim | 3 anos, 3 meses e 5 dias | 28 |
11/02/1997 | 10/06/1999 | 1,40 | Sim | 3 anos, 3 meses e 6 dias | 29 |
11/06/1999 | 31/12/2001 | 1,40 | Sim | 3 anos, 6 meses e 29 dias | 30 |
01/01/2002 | 26/09/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 26 dias | 9 |
21/10/2002 | 17/11/2003 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 27 dias | 14 |
18/11/2003 | 28/10/2007 | 1,40 | Sim | 5 anos, 6 meses e 9 dias | 47 |
01/11/2007 | 18/06/2014 | 1,40 | Sim | 9 anos, 3 meses e 13 dias | 80 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 14 anos, 8 meses e 29 dias | 132 meses | 28 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 16 anos, 0 meses e 28 dias | 143 meses | 29 anos |
Até 18/06/2014 | 35 anos, 7 meses e 17 dias | 318 meses | 44 anos |
b) Conclusão
- Aposentadoria especial: Inexiste direito ao benefício em questão, pois, em que pese preencher a carência exigida (180 contribuições - DER em 2014), o tempo total aferido, na data do requerimento administrativo, mostra-se inferior a 25 anos de contribuição.
Aqui, em relação ao pedido de reafirmação da DER apresentado na exordial, mesmo que computado o intervalo de tempo de contribuição entre a DER (18/6/2014) e a data do ajuizamento dessa ação (17/3/2015 - 8 meses e 29 dias) (TRF4, AC 0000863-60.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015), o autor ainda não atingiria o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial (24 anos, 2 meses e 26 dias - 294 contribuições).
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
Direito adquirido antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20: o tempo de contribuição até 15/12/1998 é insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Direito adquirido antes da publicação da Lei n. 9.876/99: não é possível o reconhecimento de direito à prestação esperada, uma vez que o tempo de contribuição não atingiu 30 anos.
Direito adquirido na DER (18/6/2014): a situação jurídica verificada autoriza a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, equivalente a 100% do salário-de-benefício.
A data de início do benefício, a partir de quando as prestações vencidas são exigíveis, deve corresponder a 18/6/2014 (art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei n. 8.213/91).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000878-88.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50008788820154047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | LEOZIR DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO MARCHIORI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413604v1 e, se solicitado, do código CRC F990B0CE. | |
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