APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006131-08.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004704v4 e, se solicitado, do código CRC 62FC40C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006131-08.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:
a) Reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados:
Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo Carência
01/03/1981 28/02/1985 1,00 Sim 3 anos, 11 meses e 28 dias 48
25/07/1986 17/10/1986 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 23 dias 4
12/01/1987 19/04/1988 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 8 dias 16
29/08/1991 23/08/2011 1,00 Sim 19 anos, 11 meses e 25 dias 241
Total 1,00 25 anos, 5 meses e 24 dias 309
b) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial conforme a fundamentação, a contar da DER, em 23/08/2011;
c) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Em suas razões de apelo, a autaquia previdenciária alega: Não restou devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede que a correção monetária seja nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período:
01/03/1981 a 28/02/1985
Empresa:
Alceu da Silva Câmara
Atividade:
Auxiliar de Oleiro
Agentes agressivos: Ruído e Calor
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
Provas:
CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 3); Laudo técnico pericial de empresa similar (Evento 42, LAU1; Evento 47, LAU2)
Conclusão:
Conforme os laudos de empresas similares anexados, verifica-se a exposição ao ruído excessivo - acima de 80 dB(A) e ao calor provenientes de fontes artificiais (forno). Conforme laudo do evento 47, os oleiros realizam trabalho contínuo, com taxa de metabolismo pesada e estão expostos a uma temperatura média de 28,3 ºC, quando o limite de tolerância previsto no Quadro 1 do anexo n.º 3 da NR - 15 é de 25 ºC.
Atente-se, ainda, que a profissão FOGUISTA E FORNEIRO ALIMENTADOR DE FORNOS NA INDÚSTRIA CERÂMICA e FORNEIRO QUEIMADOR DE OLARIA (Parecer SSMT no processo MTb nº 105.914/79) foram enquadradas como especiais pelo código 2.5.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores)
Período:
25/07/1986 a 17/10/1986
Empresa:
Boeri e Filho
Atividade:
Serviços Gerais
Agentes agressivos: Ruído
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Provas:
CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 3); Comprovante de baixa (Evento 31, CNPJ3, Página 1; Evento 31, CERTNEG4, Página 1 Evento 34, LAU1, Página 3)
Conclusão:
A análise do laudo juntado aos autos permite concluir que, em todos os setores da fábrica paradigma, a parte-autora estava exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância existentes no período, já que a maioria das fontes do parque fabril da empresa apresentou patamar superior àquele previsto na legislação. Saliento que é possível a utilização de laudos extemporâneos e por similaridade quando não existe laudo contemporâneo à prestação do serviço; ademais, por se tratar de laudo posterior e considerando todas as mudanças ocorridas nos últimos anos, há se concluir que a realidade retratada no laudo se mostra melhor do que a existente à época da prestação de serviço, tendo em conta a evolução tecnológica e a busca por melhorias das condições de trabalho. Contra o direito seria inviabilizar o reconhecimento a direitos legalmente assegurados pela impossibilidade da prova contemporânea aos fatos. Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Quanto a tais conclusões, cumpre ressaltar que o Decreto 53.831/64 considerava insalubre a jornada de trabalho desenvolvida em ambiente com ruídos acima de 80 decibéis, sendo que a partir do Decreto 83.080/79 passou-se a considerar nociva somente a exposição permanente a ruído acima de 90 decibéis. Contudo, o art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, vale dizer, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até que integralmente regulamentados os seus artigos 57 e 58, o que se deu por meio do Decreto 2.172/97. Assim, à vista da convivência concomitante dessas duas normas passou a ser adotado o limite menor do ruído, para toda atividade prestada até o Decreto 2.172/97, porquanto mais favorável ao segurado. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade postulada.
Período: 12/01/1987 a 19/04/1988
Empresa:
Nelson Bernardinis
Atividade:
Oleiro
Agentes agressivos:
Ruído e Calor
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Provas:
CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 4); Laudo técnico pericial de empresa similar (Evento 42, LAU1; Evento 47, LAU2)
Conclusão:
Conforme os laudos de empresas similares anexados, verifica-se a exposição ao ruído excessivo - acima de 80 dB(A) e ao calor provenientes de fontes artificiais (forno). Conforme laudo do evento 47, os oleiros realizam trabalho contínuo, com taxa de metabolismo pesada e estão expostos a uma temperatura média de 28,3 ºC, quando o limite de tolerância previsto no Quadro 1 do anexo n.º 3 da NR - 15 é de 25 ºC.
Atente-se, ainda, que a profissão FOGUISTA E FORNEIRO ALIMENTADOR DE FORNOS NA INDÚSTRIA CERÂMICA e FORNEIRO QUEIMADOR DE OLARIA (Parecer SSMT no processo MTb nº 105.914/79) foram enquadradas como especiais pelo código 2.5.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores)
Período:
29/08/1991 a 23/08/2011
Empresa:
Panatlântica S.A.
Atividade:
Serviços Gerais e Operador de Máquina
Agentes agressivos: Ruído
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79; código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e modificações do Decreto 4.882/03.
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM5, Páginas 9/11)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo. No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013). A documentação comprova que o ruído das máquinas operadas pelo autor produziam 92,5 dB(A) de ruído. Com relação ao uso de EPIs a fim de neutralizar os efeitos do ruído, não descaracteriza a atividade especial, embora tenham esse condão no que tange aos hidrocarbonetos como especificado no PPP, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais. Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (23/08/2011).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento ao apelo e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004703v9 e, se solicitado, do código CRC 503113EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006131-08.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50061310820124047122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PEDRO SILVA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1852, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059297v1 e, se solicitado, do código CRC D670E6D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:27 |
