APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001149-64.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR BENTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. ASBESTO/AMIANTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, calor e a asbesto/amianto é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhador de indústria metalúrgica/fundição), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351394v8 e, se solicitado, do código CRC F0142909. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001149-64.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR BENTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo demandante nas empresas Fundição Sagrada Família Ltda. (16/10/1974 a 02/01/1976), Metalúrgica Abramo Eberle S.A. (02/04/1976 a 02/08/1976), Indústria de Metais Sul-Riograndense Ltda. (01/03/1977 a 27/10/1977), Gazola S.A. (12/01/1978 a 20/01/1978), Siderúrgica Tomé Ltda. (04/09/1978 a 06/10/1978), Jarba S.A. (09/10/1978 a 24/11/1978), Fras-Le S.A.(22/03/1982 a 16/04/1982), Metalúrgica Metalgusa Ltda. (25/06/1996 a 26/07/1996), Marcopolo S.A.(26/11/1996 a 07/04/1997) e Freios Master Equip. Automotivos Ltda. (14/12/98 a 11/06/2001), e
b) revisar o benefício de aposentadoria concedido ao requerente, nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar ao autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a partir do requerimento administrativo protocolado em 11/06/2001, até a data da efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas, uma vez que o autor não as adiantou, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deverá o INSS arcar com metade dos honorários periciais solicitados no evento 74.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega: ausência de comprovação da especialidade por laudos contemporâneos à prestação do serviço; fornecimento e uso de EPI eficaz; o nível de pressão sonora não era superior aos limites legais.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida, em relação aos períodos abaixo arrolados, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
2. Da comprovação das atividades especiais
a) De 16/10/1974 a 02/01/1976 - Fundição Sagrada Família Ltda.
A fim de comprovar a especialidade do período acima o demandante acostou cópia de sua CTPS (anexo PROCADM20, página 05, evento 01), de que se depreende a anotação relativa ao interregno trabalhado, bem como que exercia o cargo de auxiliar geral.
Conforme informação do autor constante da petição vinculada ao evento 20, a empresa foi sucedida por Tomé S/A, razão pela qual indicou esta para que fosse realizada a perícia por similitude.
O perito ao elaborar o laudo esclareceu (anexo LAU1, evento 56):
(...)
Fundição Sagrada Família - Trabalhava em serviços de movimentações de moldes e peças, bem como realizava rebarbações de peças fundidas. Nas empresas que utilizem o processo de fundição existem naturalmente os agentes ruído, calor, fumos metálicos e sílica que caracterizam o ambiente como insalubre, tanto que a empresa pagava o adicional a todos trabalhadores da produção.
(...)
8. CONCLUSÃO
Período
Empresa
Agente Nocivo
Enquadramento/sem considerar EPI
16.10.74 a 02.01.76
FUNDIÇÃO SAGRADA FAMILIA
Sílica/Fumos Metálicos/
Ocupações - Dec. 53.831/64 cód. 2.5.2
No laudo complementar (evento 111), além de ratificar algumas das informações do documento referido anteriormente, o perito ainda acrescentou que:
Nas empresas que utilizam o processo de fundição do aço, ferro, alumínio e outros, os agentes ruído, calor, fumos metálicos e sílica são inerentes e caracterizam o ambiente como altamente insalubre, tanto que a Legislação Previdenciária previa aposentadoria especial por atividade, justamente pela presença dos agentes referidos, independente de quaisquer quantificações do mesmos. A empresa pagava o adicional a todos trabalhadores da produção.
(...)
Alem dos ruídos originados na fundição este processo exigia e exige uma rebarbação posterior, para retirada de marcas dos canais e linhas de partições. Todas as empresas utilizavam rebarbações por esmerilhamento, lixamento ou jato de granalha e areia, cuja intensidade de ruído era elevada.
O processo de fundição indiscutivelmente e insalubre e para a década de 1976, não existe forma de não caracterizar os trabalhadores deste segmento como em atividade especial.
Observe-se ainda que, nas conclusões do laudo, além de referir que o demandante exerceu atividades especiais, mediante enquadramento por categoria profissional com amparo no item 2.5.2 do Dec. n.º 53.831/64, o perito afirmou que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em intensidades médias de 91,6 dB(A), além de calor.
Atente-se que o enquadramento legal, como atividade especial, até 28/04/1995, era feito em razão da exposição a agentes insalutíferos, ou por categoria profissional. A partir do advento da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995), acabou o enquadramento por categoria profissional, sendo exigido do trabalhador a efetiva comprovação de que esteve exposto a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física.
No caso dos autos, mostra-se viável inclusive o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 do Dec. n.º 53.831/64, assim como nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Dec. n.º 83.080/79.
Assim, o pedido é procedente no tópico.
b) De 02/04/1976 a 02/08/1976 - Metalúrgica Abramo Eberle S.A.
Com relação ao período acima, o demandante também anexou cópia de sua CTPS (PROCADM20, evento 01, página 05), de que se extrai a informação que trabalhava como ajudante de produção.
O autor ainda anexou aos autos cópia do DSS-8030 relativo às atividades exercidas no período (anexo PROCADM10, página 09, evento 01), em que o profissional técnico responsável informou que o requerente 'Executa(va) suas atividades, estando exposto aos agentes agressivos, de modo habitua e permanente, não ocasional, nem intermitente.'
Especificamente sobre as atividades executadas, tem-se que '(...) realizava parte do conjunto da montagem de motores. Auxiliava na montagem de peças necessárias e repassava a esteira para que fossem complementados por outro funcionário até a montagem total da peça. Após a montagem total auxiliava na pintura e acabamento final.'
O perito, ao elaborar o laudo, esclareceu que o requerente desempenhava atividades auxiliares de montagem de motores pequenos, com manuseio da carcaça e rotor. Utilizava, para tanto, chaves manuais e parafusadeiras pneumáticas (evento 56). Sobre o agente físico ruído, esclareceu que:
Para a Eberle/Mundial, já havíamos feito estudos no setor de montagem de motores pequenos, no entanto, a empresa apresentou PPP, informando que a exposição ao ruído era de apenas 78 decibéis, que acreditamos só se justificar por carência da medição ou equívoco, eis que no mesmo documento refere que a intensidade de ruído é prejudicial a saúde e, ainda a empresa pagava o adicional de insalubridade. Considerando que 78 decibéis é um valor extremamente baixo, para ambientes fabris, raramente obtido, a não ser em processos específicos, acreditamos que não representava a exposição real.
Nas suas conclusões o perito referiu que o demandante esteve exposto a ruído de intensidade de 85,4 dB(A).
Desta forma, cabe reconhecer a especialidade do período de 02/04/1976 a 02/08/1976, trabalhado na empresa Metalúrgica Abramo Eberle S/A, como de exercício de atividade especial pelo requerente, razão pela qual é procedente o pedido neste tópico.
c) De 01/03/1977 a 27/10/1977 - Indústria de Metais Sul Riograndense Ltda.
Sobre o período e atividade desenvolvidos na empresa em epígrafe, o autor anexou cópia de sua CTPS ao evento 01 (PROCADM20, página 06). Do documento se verifica eu exerceu o cargo de auxiliar geral.
A empresa já se encontrava desativada ao tempo da realização da perícia técnica, razão pela qual o perito nomeado nos autos informou ter realizado o levantamento do local de trabalho, por similitude, na empresa Correntes Di Paulos.
Em suas conclusões, o Engenheiro de Segurança no Trabalho constatou que o demandante esteve exposto a ruídos de intensidade de 90,7 dB(A).
Considerando os fundamentos no tópico 1.1 declinado anteriormente, faz jus o demandante ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/1977 a 27/10/1977, trabalhado na empresa Indústria de Metais Sul Riograndense Ltda.
d) De 12/01/1978 a 20/01/1978 - Gazola S/A Indústria Metalúrgica
Em relação às atividades desenvolvidas na empresa Gazola S/A Indústria Metalúrgica, no período acima, o autor também acostou cópia de sua CTPS, da qual se extrai a informação de que foi contratado para o cargo de polidorista.
Sobre as atividades desempenhadas, o perito afirmou (evento 56):
Gazola - Nestas atividades operava máquinas politrizes de acabamento em garfos e facas. Trabalhava na posição sentada, pressionado manualmente objetos contra polias de feltro, pano e sisal com rotações entre 1500 a 2000 RPM (Rotações Por Minuto), para obtenção do acabamento. Estas operações demandavam ruído intenso de cada politriz instalada no setor. A figura a seguir, apresenta a operação de polimento da Gazola.
Adiante no laudo, o perito concluiu que também na aludida empresa o requerente esteve exposto ao agente físico ruído, de maneira que merece acolhimento o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1978 a 20/01/1978, trabalhado na empresa Gazola S/A Indústria Metalúrgica.
e) De 04/09/1978 a 06/10/1978 - Siderúrgica Tomé Ltda.
Consoante cópia da CTPS anexada ao evento 01 (PROCADM21), o autor trabalhou na empresa Siderúrgica Tomé Ltda. de 04/09/1978 a 06/10/1978, período em que exerceu o cargo de auxiliar de ajustagem.
Sobre as atividades do autor, discorreu o perito (evento 56):
Siderúrgica Tomé - tinha posicionamento em setor fora da área fabril, onde estavam instalados sete tornos mecânicos, furadeiras de bancada e plainas. O ruído das máquinas era o agente preponderante. Não havia emprego de óleos minerais e o setor foi desativado.
Em suas conclusões, o perito referiu que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade média de 83,6 dB(A), razão pela qual o pedido deve ser acolhido também ao período em análise neste tópico.
Portanto, reconheço a especialidade do período de 04/09/1978 a 06/10/1978, trabalho pelo autor na empresa Siderúrgica Tomé Ltda., por exposição ao agente físico ruído em intensidade superior a 80 dB(A).
f) De 09/10/1978 a 24/11/1978 - Jarba S/A
De acordo com a anotação da CTPS anexada ao evento 01, o requerente trabalhou como ajustador na empresa Jarba S/A, de 09/10/1978 a 24/11/1978.
Sobre as atividades desenvolvidas, o perito esclareceu que 'Trabalhava em prensas excêntricas de médio porte (45 ton) e serras de aço hidráulicas, conforme ilustração apresentada a seguir, produzindo peças para implementos rodoviários e argolas e fivelas (Metalgusa)' (evento 56), e concluiu que o requerente esteve exposto a ruído de intensidade média de 90 dB(A).
Por tais motivos, acolho também o pedido de reconhecimento de atividades especiais no interregno analisado no tópico.
g) De 22/03/1982 a 16/04/1982 - Fras-Le S/A
No tocante ao período trabalhado na empresa Fras-Le, o autor exerceu o cargo de prenseiro (anexo PROCADM21, página 04, evento 01).
Sobre o referido intervalo as considerações do perito foram as seguintes:
Fras-le - Trabalhava no setor de prensas de lonas e pastilhas para freios de veículos automotores. As peças tinham como composição básica o amianto/asbesto e além das fibras presentes em todo ambiente fabril havia o ruído dos equipamentos.
Adiante no laudo, o Expert fez menção à exposição do autor a asbestos, conforme segue:
6.2.2 AGENTES QUÍMICOS, POEIRAS MINERAIS E FUMOS METALICOS:
Até setembro/outubro de 2002, a Fras-le utilizava asbesto/amianto na constituição de lonas e pastilhas de freios, portanto, expondo o Autor e demais trabalhadores, as fibras do material, com potencialidade de contrair ASBESTOSE, CÂNCER DE PULMÃO, MESOTELIOMA E OUTRAS ENFERMIDADES DA PLEURA.
(...)
Período 22.03.82 a 16.04.82
Empresa Fras-Le
Agente Nocivo Químicos, Asbesto/Amianto
Enquadramento/sem considerar EPI Dec. 83.080/79 - cód. 1.2.12
Ademais, verifica-se inclusive a possibilidade de enquadramento do período em questão por exposição ao agente agressivo asbestos/amianto/sílica. Isso porque a legislação previdenciária que rege a matéria não especifica os níveis de concentração de fibras respiráveis de asbesto/amianto a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, concluiu o Desembargador Federal Celso Kipper no voto proferido no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0002140-96.2008.404.7204/SC, que os 'decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 apenas referem os minerais asbesto e amianto como sendo agressivos, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas. Dessa forma, a simples presença do agente nocivo no ambiente laboral, independente do nível de concentração respirável, é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades (...)'.
Assim sendo, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no intervalo de 22/03/1982 a 16/04/1982, no qual trabalhou na empresa Fras-Le S/A, por exposição ao agente agressivo asbesto/amianto, o que faço com base no código 1.0.2, do Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e no item 1.0.2, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. O período em questão deverá ser convertido em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,75, caso não seja reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial.
h) De 25/06/1996 a 26/07/1996 - Metalúrgica Metalgusa Ltda.
Sobre o referido período - cujo comprovante anexado pelo autor se consubstancia na cópia da CTPS anexada ao PROCADM22, página 06, evento 01 -, o perito referiu que as atividades eram exercidas em prensas excêntricas de médio porte (45 ton), e serras de aço hidráulicas.
Dentre as conclusões exaradas no laudo, o perito afirmou que no período em análise o requerente esteve sujeito ao agente físico ruído em intensidade média de 90 dB(A), o que, de acordo com os fundamentos declinados no tópico 1.1 desta sentença, configura o efetivo exercício de atividade especial no intervalo.
Por esta razão, é procedente o pedido também em relação ao referido período.
(...)
j) De 14/12/1998 a 11/06/2001 - Freios Master Equipamentos Automotivos Ltda.
No intuito de comprovar a especialidade do período acima, trabalhado na empresa Freios Master Equipamentos Automotivos Ltda., o requerente anexou cópia do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais prestadas à Previdência Social (DSS-8030), datado de 11/05/2001, de que se denota que exerceu o cargo de Operador Multifuncional, além dos seguintes dados (PROCADM13, evento 01):
Atividade que executa:
Exerceu a função de Operador Multifuncional, que consiste utilizar os maquinários existentes na seção, posicionando as peças sobre as máquinas e acionando nos comandos de início e parada da máquina.
Agentes Nocivos:
Gases, radiações não ionizantes e ruído.
(...)
Informar se a atividade era exercida com exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Exerceu suas atividades com exposição aos agentes insalubres descritos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Conclusão do Laudo (Íntegra ou síntese):
Conforme laudo realizado em 09/06, pelo SESI (Página 33), o agente insalubre encontrado na seção de PRENSAS, é o ruído, com intensidades de 90 dB(A), 90dB(A), 108 dB(A), 92 dB(A), 93 dB(A) e 95 dB(A).
As condições ambientais, descritas acima, sujeitam o funcionário à exposição de agentes nocivos. No entanto, a empresa fornece e exige o uso dos EPI's e aplica medidas para a proteção coletiva no local de trabalho.
O perito do Juízo, por sua vez, consignou no laudo (evento 56):
Master - Operava prensa hidráulica de 800 ton, na fabricação de componentes mecânicos para freios como carcaças de cuícas. No setor que teve seu lay-out totalmente alterado, onde estavam instaladas várias prensas. O ruído era o agente principal.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho concluiu ainda que o requerente esteve exposto ao agente físico ruído em intensidade média de 92,3 dB(A), o que evidencia a especialidade das atividades desenvolvidas.
Por fim, a despeito da informação exarada no DSS-8030, de que os agentes nocivos a que esteve exposto o requerente seriam neutralizados ou eliminados em virtude do fornecimento de EPI's, é importante ressaltar que em se tratando de exposição ao agente ruído, a utilização de equipamentos de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de labor especial prestado, conforme preconiza a Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, diante da documentação acostada, impende reconhecer que o demandante exerceu atividades especiais no período de 14/12/1998 a 11/06/2001, em virtude da exposição ao agente físico ruído em nível superior ao mínimo exigido para o enquadramento da atividade durante todo o período ora analisado.
Análise mais detida, todavia, deve ser feita em relação ao período laboral abaixo descrito:
Período: 26/11/1996 a 07/04/1997
Empresa: Marcopolo S/A
Função/Atividades: Almoxarife II, trabalhando no almoxarifado de moldes.
Agentes nocivos: ruído de 89 dB(A).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação específica de função (evento 1 - procadm22) e laudo pericial judicial (evento 56).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 26/11/1996 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Quanto ao período de 06/03/1997 a 07/04/1997, o ruído estava abaixo do permitido pela legislação, devendo ser provido o apelo e a remessa oficial.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, cabendo o provimento da remessa oficial quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351393v17 e, se solicitado, do código CRC B7C71600. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001149-64.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50011496420104047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR BENTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408961v1 e, se solicitado, do código CRC FEE45EF6. | |
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