APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003635-06.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVICIO FERREIRA SOARES |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI/benefício mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908212v5 e, se solicitado, do código CRC 99FE67C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003635-06.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVICIO FERREIRA SOARES |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para reconhecimento do tempo especial do período de 14/08/1990 a 17/11/1997 e julgo procedente em parte o pedido, para extinguir o processo resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) reconhecer que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 20/01/1981 a 02/03/1983, 27/09/1984 a 23/05/1986, 17/07/1986 a 13/08/1990, 12/01/1999 a 11/04/1999, 13/03/2000 a 18/04/2000 e 20/04/2000 a 01/07/2011;
a.1) caso o benefício mais vantajoso seja considerado Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), os períodos poderão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4;
b) Conceda à parte autora o benefício mais vantajoso conforme a fundamentação, a contar da DER, em 01/07/2011, considerando as possibilidades abaixo:
b.1) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (espécie 42), considerando o tempo de serviço de 37 anos, 4 meses e 29 dias, até 01/07/2011, com o cálculo do salário-de-benefício segundo o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a Lei nº 9.876/99, (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário).
b.2) Aposentadoria Especial (espécie 46), considerando 26 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, com o cálculo do salário-de-benefício segundo a redação do art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.876/99) - "média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" - , limitado a DER 01/07/2011, com renda mensal consistente em 100% do salário de benefício (Redação dada pela Lei 9032/95).
c) pagar à parte-autora as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese: a) ausência de habitualidade nas funções tidas como nocivas; b) enquadramento profissional sem sustento técnico para tanto; c) que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede que os juros moratórios e a correção monetária sejam nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período:
20/01/1981 a 02/03/1983
Empresa:
Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.
Atividade:
Servente
Agentes agressivos: Atividade Perigosa (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens) e aerodispersóides fibrogênicos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/1964
Provas:
CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 3) e laudo técnico (Evento 22)
Conclusão:
Muito embora a deficiência da documentação apresentada, restou devidamente comprovada a especialidade da atividade desempenhada pela parte-autora no período acima mencionado.
Destaco que o laudo pericial juntado aos autos consigna, de maneira genérica, a exposição do servente à ruído, a radiações não ionizantes, à umidade, a aerodispersóides fibrinog. e a agentes químicos. Os aerodispersóides fibrogênicos são partículas de elementos capazes de provocar fibrose pulmonar.
Além disso, da CTPS apresentada, verifica-se ser a Construtora e Incorporadora Guerino Ltda. especializada em construção civil. Assim, possível o enquadramento como especial considerando a atividade desenvolvida. Nesse sentido, concluiu o expert em perícia judicial realizada nos autos do processo n.º 50004344020114047122/RS, em que o autor exerceu a atividade de "Meio oficial pedreiro" na empresa em questão, especificando que "o autor trabalhou na execução de obras civis, estando previsto no Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, código 2.3.3 edifícios, barragens e pontes, não havendo a previsão no Decreto nº 83.080/79".
Por conseguinte, reconheço a especialidade do período de 20/01/1981 a 02/03/1983.
Período:
27/09/1984 a 23/05/1986
Empresa:
João Hoppe Industrial S/A.
Atividade:
Ajudante de Fábrica
Agentes agressivos: Ruído médio superior a 80 decibéis
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto n.º 83.080/1979
Provas:
CTPS, PPP (Evento 9, PROCADM1, Páginas 13/15) e laudo técnico (Evento 25)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição ao agente agressivo ruído excessivo.
A documentação anexa ao processo comprova que houve exposição a níveis de ruído médio superior a 80 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância existente na época (80 decibéis até 05/03/1997). Registro que, muito embora o PPP não aponte os agentes nocivos a que estava exposto o autor, bem como não descreva suas funções, do laudo pericial acostado aos autos se verifica que o ruído médio na empresa superava os 80 decibéis.
Portanto, reconheço a especialidade da atividade, pois o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação vigente no período.
Em vista disso, reconheço a especialidade do período de 27/09/1984 a 23/05/1986.
Período:
17/07/1986 a 13/08/1990
Empresa:
Forjas Taurus S/A.
Atividade:
Operador de Máquina I
Agentes agressivos: Ruído de 91,85 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto n.º 83.080/1979
Provas:
CTPS e PPP (Evento 9, PROCADM1, Página 16)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído excessivo.
A documentação anexa ao processo comprova que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 91,85 decibéis de 14/08/1990 a 17/06/1991, período já reconhecido administrativamente. No entanto, considerando que, durante todo o lapso temporal laborado na empresa (01/04/1987 a 17/11/1997), o autor exerceu a mesma função, no mesmo setor, possível a aplicação analógica do nível de ruído registrado para o período já reconhecido, sobretudo considerando o embasamento do formulário PPP em laudo técnico e com indicação do responsável pelos registros ambientais.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, mencionados no PPP, filio-me ao entendimento do STF, segundo o qual, para a configuração da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído excessivo, não é considerado o uso de EPIs ou EPCs, conforme excerto que ora transcrevo: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664.335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 04/12/2014).
Desse modo, reconheço a especialidade da atividade, pois o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes no interstício de 17/07/1986 a 13/08/1990.
Período:
18/05/1998 a 18/06/1998
Empresa:
Cenfer - Indústria e Comércio Ltda.
Atividade:
Operador de máquina
Agentes agressivos: Ruído de 75,5 decibéis
Enquadramento legal: Não há enquadramento
Provas:
CTPS, PPP e laudo técnico (Evento 32)
Conclusão:
Não restou demonstrada a especialidade do período mencionado, uma vez que o limite de tolerância para a época, a saber, 90 decibéis, não foi ultrapassado.
Nesse sentido, passou a entender o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição nº. 9.059): "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013).
Assim, não reconheço a especialidade do período.
Período:
12/01/1999 a 11/04/1999 e de 13/03/2000 a 18/04/2000
Empresa:
Mundial RH Assessoramento Empresarial Ltda.
Atividade:
Serviços gerais
Agentes agressivos: Ruído de 93,8 decibéis
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/1999
Provas:
CTPS e PPP (Evento 37, OUT1 e OUT2)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído excessivo.
A documentação anexa ao processo comprova que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 93,8 decibéis, portanto, superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente nos interregnos acima indicados, a saber, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, mencionados no PPP, filio-me ao entendimento do STF, segundo o qual, para a configuração da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído excessivo, não é considerado o uso de EPIs ou EPCs, conforme excerto que ora transcrevo: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664.335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 04/12/2014).
Dessarte, reconheço a especialidade da atividade exercida nos interregnos de 12/01/1999 a 11/04/1999 e de 13/03/2000 a 18/04/2000.
Período:
20/04/2000 a 01/07/2011
Empresa:
Panatlântica S/A.
Atividade:
Serviços gerais e Operador de Máquina I
Agentes agressivos: Ruído de 93,8 decibéis
Enquadramento legal: Código 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/1999
Provas:
CTPS, PPP (Evento 1, PROCADM6, Páginas 4/5) e laudo técnico (Evento 12)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte-autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído excessivo.
A documentação anexa ao processo comprova que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 93,8 decibéis, portanto, superior aos limites de tolerância estabelecido pelas legislações vigentes no interregno acima indicado, conforme os níveis exigidos em cada época: 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, mencionados no PPP, filio-me ao entendimento do STF, segundo o qual, para a configuração da especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído excessivo, não é considerado o uso de EPIs ou EPCs, conforme excerto que ora transcrevo: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664.335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 04/12/2014).
Portanto, reconheço a especialidade da atividade, pois o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes no período de 20/04/2000 a 01/07/2011.
Assim, faz jus a parte-autora ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 20/01/1981 a 02/03/1983, 27/09/1984 a 23/05/1986, 17/07/1986 a 13/08/1990, 12/01/1999 a 11/04/1999, 13/03/2000 a 18/04/2000 e 20/04/2000 a 01/07/2011, totalizando 19 anos, 4 meses e 25 dias de atividade especial ou acréscimo de 7 anos, 9 meses e 4 dias ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria especial e por tempo de contribuição - Benefício mais vantajoso.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão com os concedidos administrativamente, perfaz a parte autora 26 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, uma vez que na DER totaliza 37 anos, 4 meses e 29 dias de contribuição. Assim, deve ser mantida a sentença no que determina o implemento do benefício mais vantajoso:
Administrativamente, o INSS reconheceu a especialidade do período de 14/08/1990 a 17/11/1997, ou seja, 7 anos, 3 meses e 4 dias. Como se verifica da fundamentação supra, foram reconhecidos como atividade sob condições especiais os períodos de 20/01/1981 a 02/03/1983, 27/09/1984 a 23/05/1986, 17/07/1986 a 13/08/1990, 12/01/1999 a 11/04/1999, 13/03/2000 a 18/04/2000 e 20/04/2000 a 01/07/2011, ou seja, 19 anos, 4 meses e 25 dias de tempo especial. Somados, totaliza o autor 26 anos, 7 meses e 29 dias de atividade especial.
Dito isso, tem-se que à parte-autora também assiste o direito ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios, com data de início em 01/07/2011.
De acordo com a fundamentação acima, faz jus o autor à concessão do benefício mais vantajoso e, considerando as variáveis consideradas, deverá o INSS efetuar os seguintes cálculos e implantar o benefício que maior vantagem econômica importar ao autor, observada sempre a DIB do benefício em 01/07/2011 e os efeitos financeiros como definidos a seguir:
1) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (espécie 42), considerando o tempo de serviço de 37 anos, 4 meses e 29 dias, até 01/07/2011, com o cálculo do salário-de-benefício segundo o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a Lei nº 9.876/99, (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário).
2) Aposentadoria Especial (espécie 46), considerando 26 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial, com o cálculo do salário-de-benefício segundo a redação do art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.876/99) - "média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" - , limitado a DER 01/07/2011, com renda mensal consistente em 100% do salário de benefício (Redação dada pela Lei 9032/95).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908211v16 e, se solicitado, do código CRC 9CB94072. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003635-06.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50036350620124047122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVICIO FERREIRA SOARES |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1477, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987768v1 e, se solicitado, do código CRC D9464897. | |
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