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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBNOETOS. POEIRAS MINERAIS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0011387-82.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBNOETOS. POEIRAS MINERAIS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Em se tratando de agentes químicos, vem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0011387-82.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011387-82.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DORLI JOSUÉ FELISBERTO
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBNOETOS. POEIRAS MINERAIS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Em se tratando de agentes químicos, vem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763096v6 e, se solicitado, do código CRC 7B55EBF4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011387-82.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DORLI JOSUÉ FELISBERTO
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Dorli Josué Felisberto interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na presente ação de reconhecimento de tempo de serviço, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em R$ 900,00, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade das verbas, contudo, eis que a parte litiga sob o pálio da AJG.

O apelante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 30/11/1981, 04/01/1982 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 31/03/1993, 01/06/1994 a 17/08/1994, 02/07/2001 a 24/10/2001, 09/06/2003 a 13/04/2004 e 01/09/2004 a 09/07/2007, uma vez que no laudo pericial judicial (fls. 55-62) restou demonstrada a exposição aos agentes nocivos.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.

VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece a disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30/03/2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/03/2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/01/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03-1997, e os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/06/1994 a 17/08/1994, 02/07/2001 a 24/10/2001, 09/06/2003 a 13/04/2004
Empresas: Legep, Longo, Britagem Soledade.
Função/Atividades: Serviços gerais e auxiliar de indústria.
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 11-14) e laudo pericial judicial (fls. 55-62).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos indicados, tendo em vista a ausência de documentos especificando as tarefas executadas pelo trabalhador.
Com efeito, em se tratando de função de genérica, como serviços gerais, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.
Assim, confirma-se a sentença em relação aos períodos apontados.
Períodos: 01/05/1977 a 30/11/1981, 04/01/1982 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 31/03/1993 e 01/09/2004 a 09/07/2007.
Empresas: Granisul, Cigramar e Deolindo F. Gehlen.
Função/Atividades: Emparelhador de bloco, cortador de bloco, desbastador e extrator de britagem. As atividades foram desenvolvidas em empresas de extração mineral.
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 decibéis, hidrocarbonetos e poeiras minerais.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados). Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto 83.080/79. 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (sílica), 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (sílica).
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 11-14) e laudo pericial judicial (fls. 55-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
As perícias realizadas por similaridade podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial. Admite-se a prova técnica indireta quando impossível a realização no próprio ambiente de trabalho do autor, com a verificação das condições em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente o segurado. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: Embargos infringentes n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008. Embargos infringentes n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
Portanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Em relação ao agente ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial não aponta a utilização de EPI pelo segurado.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamento de proteção individual é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/05/1977 a 30/11/1981, 04/01/1982 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 31/03/1993 e 01/09/2004 a 09/07/2007.

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum).
Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial, ora reconhecido, chega-se ao seguinte acréscimo: 07 anos, 04 meses e 03 dias.
Assim, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Modificado o provimento da ação, considerando a sucumbência mínima do autor, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011387-82.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008119720108210082
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DORLI JOSUÉ FELISBERTO
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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