| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013551-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | WALDEMAR RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. CALOR. POEIRAS MINERIAS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A exposição ao calor, à umidade e às poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula nº 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos. 7. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade, mesmo após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 11. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 12. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do INSS, dar parcial provimento aos apelos e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429309v23 e, se solicitado, do código CRC 7A5AD27D. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013551-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | WALDEMAR RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Waldemar Rodrigues Gomes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/1/2010 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 16/7/2009 (fl. 15), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 2/6/1975 a 11/10/1977, 9/1/1985 a 14/6/1988 (Combase Estacas Ltda.), 3/9/1979 a 5/5/1980 (Biehl S/A Metalúrgica), 26/5/1980 a 30/6/1981, 1/7/1981 a 11/12/1981 (Cia de Louça Sanitária Deca - Duratex), 25/10/1982 a 20/12/1983 (BBS Eletro Instaladora Ltda.), 23/6/1984 a 25/12/1984 (Macânica Ritter S/A), 9/3/1989 a 6/6/1990 (Bins S/A Indústria de Artefatos de Borracha), 4/7/1990 a 11/7/1991 (Amapá do Sul S/A Indústria de Borracha), 14/8/1991 a 3/2/1992 (Industrial Hahn Ferrabraz Ltda.), 1/4/1992 a 13/9/1994 (Amazonas Produtos para Calçados Ltda.), 2/1/1995 a 8/10/1997 (Moreflex Borrachas Ltda.), 3/5/1999 a 1/10/2001 (Curtume Pinheiro S/A), 3/10/2002 a 22/1/2007 (Indústria de Polímeros Delta Ltda.) e de 1/10/2008 a 18/6/2009 (Realeza Comércio de Flores Ltda.).
Irresignada com a decisão (fl. 285) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a parte autora opôs agravo retido (fls. 290/295). Revendo sua decisão, o Magistrado a quo determinou a produção da prova requerida (fl. 315) e, contra esta decisão, o INSS opôs agravo retido (fl. 320/326).
Em 12/1/2015 (fls. 374/376) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos Waldemar Rodrigues Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos supratranscritos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, considerando que o autor litiga sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo legal
Condeno o demandado ao pagamento de 25% das custas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Os honorários ficam compensados nos moldes da Súmula 306 do STJ.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 378/388) postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período indeferido na sentença, compreendido entre 2/1/1995 e 8/10/1997; bem como sejam reconhecidos os períodos de labor junto às empresas Deca e Amazonas Produtos também em razão do agente ruído; junto à empresa Bins também em virtude do agente calor excessivo; junto à empresa Curtume Pinheiro também em razão do contato com agentes químicos e umidade excessiva; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial na data DER ou, caso seja necessário, mediante reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos. Subsidiariamente postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários fixados em, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 391/398), preliminarmente, reiterando as razões do agravo retido interposto. No mérito defende a inviabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a não suplantação do limite de tolerância previsto como nocivo para o agente físico ruído no período de labor junto à empresa Curtume Pinheiro. Quanto ao labor desenvolvido junto às empresas Delta e Realeza destacou a impossibilidade de enquadramento em razão do agente químico hidrocarbonetos, uma vez que tal não seria previsto nos decretos regulamentadores da matéria a partir de 6/3/1997. Salientou a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, que gera a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria na modalidade especial. Finalizou defendendo a isenção de custas que desfruta quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 401/417), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, o INSS, em seu recurso de apelação (fls. 391/398) solicitou o conhecimento do agravo retido (fl. 320/326) oposto contra a decisão (fl. 315) que deferiu o pedido da parte autora de produção de prova pericial em juízo. Assim, no caso em exame, cabe conhecer o seu agravo retido uma vez que expressamente requerida sua apreciação. Entretanto, uma vez realizada a perícia judicial (fls. 346/354) a questão discutida no agravo, perdeu seu objeto, o qual julgo prejudicado.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 2/6/1975 a 11/10/1977 e de 9/1/1985 a 14/6/1988
Empresa: Combase Estacas Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Servente/Maquinista (no Setor de Obras)
Agentes nocivos: Umidade e ruído de 87,4 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR (umidade); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: PPP (fl. 445) e Contrato de trabalho (fls. 46/47)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 3/9/1979 a 5/5/1980
Empresa: Biehl S/A Metalúrgica
Ramo: Metalurgia
Função/Atividades: Serviços gerais (no Setor de Fundição)
Agentes nocivos: Ruído entre 86 e 87 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: Formulário (fl. 48), Laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 49/53) e CTPS (fl. 136)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 26/5/1980 a 30/6/1981 e de 1/7/1981 a 11/12/1981
Empresa: Cia de Louça Sanitária do Sul (Deca - Duratex)
Ramo: Indústria cerâmica
Função/Atividades: Servente de fundição e Fundidor de peças sanitárias (no Setor Fundição Convencional)
Agentes nocivos: Calor equivalente a IBUTG 26,85°C, poeira com partículas de sílica livre e ruído de 83,3 decibéis
Enquadramento legal: Quadro II, do Anexo 3, da NR-15 (calor); Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (sílica); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: Formulários DSS8030 (fls. 54 e 57), Laudos técnicos fornecidos pela empresa (fls. 55/56, 58/59 e 60/74), CTPS (fl. 135) e e Laudo pericial judicial (fls. 345/354)
Destaco que resta provido o apelo da parte autora, no tópico, para garantir o enquadramento dos interregnos também em razão do agente físico ruído (fl. 65), em patamar superior ao previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para os períodos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 25/10/1982 a 20/12/1983
Empresa: BBS Eletro Instaladora Ltda.
Ramo: Instalações elétricas
Função/Atividades: Auxiliar montador
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente do contato com eletricidade
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR (tensão elétrica)
Provas: PPP (fls. 76/77), Laudo pericial produzido em empresa similar (fls. 79/86) e Laudo pericial judicial (fls. 345/354)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade decorrente do contato com eletricidade.
Período: 23/6/1984 a 25/12/1984
Empresa: Mecânica Ritter S/A
Ramo: Fabricação de máquinas e equipamentos
Função/Atividades: Servente de produção
Agentes nocivos: Calor equivalente superior a 34ºC
Enquadramento legal: Quadro II, do Anexo 3, da NR-15 (calor)
Provas: PPP (fls. 88/90) e Laudo pericial judicial (fls. 345/354)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 9/3/1989 a 6/6/1990
Empresa: Bins S/A Indústria de Artefatos de Borracha
Ramo: Transformação de borracha
Função/Atividades: Ajudante de produção/Vulcanizador (no Setor de Flutuadores)
Agentes nocivos: Agentes químicos, calor equivalente a IBUTG 30,6ºC e hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos); Quadro II, do Anexo 3, da NR-15 (calor)
Provas: Formulário DSS8030 (fl. 91), Laudo pericial fornecido pela empresa (fls. 92/101) e CTPS (fl. 135)
Destaco que resta provido o apelo da parte autora, no tópico, para garantir o enquadramento do interregno também em razão do agente físico calor, em patamar superior ao previsto como nocivo pela NR15.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 4/7/1990 a 11/7/1991
Empresa: Amapá do Sul S/A
Ramo: Indústria de Borracha
Função/Atividades: Auxiliar prenseiro (no Setor Solado Prensado)
Agentes nocivos: Ruído entre 82,2 e 90,1 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: PPP (fls. 102/103) e CTPS (fl. 135)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 14/8/1991 a 3/2/1992
Empresa: Industrial Hahn Ferrabraz Ltda.
Ramo: Forjaria
Função/Atividades: Ajudante geral (no Setor Forjaria)
Agentes nocivos: Ruído de 102,1 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: Formulário DSS8030 (fl. 104), Laudo pericial fornecido pela empresa (fls. 105/106) e CTPS (fl. 141)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 1/4/1992 a 13/9/1994
Empresa: Amazonas Produtos para Calçados Ltda.
Ramo: Fabricação de produtos para calçados
Função/Atividades: Operador de prensa (no Setor Prensa)
Agentes nocivos: Ruído entre 83,9 e 84,5 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 107/108), CTPS (fl. 141) e Laudo pericial judicial (fls. 345/354)
Destaco que resta provido o apelo da parte autora, no tópico, para garantir o enquadramento do interregno em razão do agente físico ruído apontado no laudo judicial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 2/1/1995 a 8/10/1997
Empresa: Moreflex Borrachas Ltda.
Ramo: Indústria de artefatos de borracha
Função/Atividades: Serviços gerais/Cilindreiro (no Setor Fábrica)
Agentes nocivos: Ruído entre 85,06 e 88,89 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: Formulário (fls. 111/112), Laudo pericial fornecido pela empresa (fls. 113/118) e CTPS (fl. 141)
A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas neste interregno em razão do formulário trazido a exame não indicar agentes nocivos. Ocorre que o laudo pericial fornecido pela empresa indica contato com agentes químicos e ruído na função desempenhada pelo autor no setor em questão, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade e provido o apelo da parte autora, no ponto.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído até 5/3/1997 e pelos agentes químicos na integralidade do interregno.
Período: 3/5/1999 a 1/10/2001
Empresa: Curtume Pinheiro S/A
Ramo: Curtume de couro
Função/Atividades: Ajudante de produção (no Setor de Pré-acabamento)
Agentes nocivos: Ruído entre 74 e 93 decibéis, agentes químicos e umidade
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos); 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR (umidade)
Provas: Formulário DSS8030 (fl. 120), Laudo pericial fornecido pela empresa (fls. 121/126), CTPS (fl. 141) e Laudo pericial judicial (fls. 345/354)
Destaco que resta provido o apelo da parte autora, no tópico, para garantir o enquadramento do interregno também em razão do contato com agentes químicos e umidade, conforme laudo pericial (fls. 122/125)
Por outro lado, improvido o apelo do INSS, quando afirma que a exposição ao ruído se dava em patamares inferiores ao previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período, tendo em vista que o laudo aponta submissão ao ruído em diversas amplitudes (75, 78, 74, 93, 90, 85, 82, 83 e 87 decibéis) e porque o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 3/10/2002 a 22/1/2007
Empresa: Indústria de Polímeros Delta Ltda.
Ramo: Polímeros
Função/Atividades: Operador de Extrusora e Operador de Produção (no Setor Produção TR)
Agentes nocivos: Ruído entre 86 e 95 decibéis e agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Provas: PPP (fls. 129/130), CTPS (fl. 142) e Laudo pericial fornecido pela empresa (fls. 281/284)
Acrescento que deve ser afastada a alegação do INSS quanto à impossibilidade de enquadramento como especial das atividades que expõem o segurado a hidrocarbonetos, ao fundamento de que este agente nocivo não seria mais previsto pelos decretos regulamentadores da matéria a parir de 6/3/1997. Isso porque na sentença foi reconhecida a especialidade em razão do agente ruído e também pelo contato com agentes químicos e não com hidrocarbonetos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 1/10/2008 a 18/6/2009
Empresa: Realeza Comércio de Flores Ltda.
Ramo: Comercialização de flores
Função/Atividades: Auxiliar de Marceneiro (no Setor de Pintura e Lixação)
Agentes nocivos: Ruído de 92,61 decibéis
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Provas: PPP (fls. 131/132) e CTPS (fl. 142)
Destaco que deve ser provido o apelo do INSS, no tópico, para afastar o enquadramento do interregno em razão dos agentes químicos ou dos hidrocarbonetos uma vez que o PPP indica apenas exposição ao ruído.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo pericial apontou o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Igualmente, a exposição ao calor, acima do limite de tolerância previsto na NR15 (25ºC) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Destaco, inclusive, que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula nº 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
(...)
6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
(...).
(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010)
Se tratando de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Do mesmo modo, o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em razão da submissão a poeiras minerais nocivas, está previsto no item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
No que tange à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem dos aludidos períodos como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Desembargador Federal Celso Kipper, no processo 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial."
Quanto à possibilidade de utilização de perícia produzida em empresa similar destaco que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Além disso, a Súmula 106 deste TRF assim prescreve: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 2/6/1975 a 11/10/1977, 9/1/1985 a 14/6/1988, 3/9/1979 a 5/5/1980, 26/5/1980 a 30/6/1981, 1/7/1981 a 11/12/1981, 25/10/1982 a 20/12/1983, 23/6/1984 a 25/12/1984, 9/3/1989 a 6/6/1990, 4/7/1990 a 11/7/1991, 14/8/1991 a 3/2/1992, 1/4/1992 a 13/9/1994, 3/5/1999 a 1/10/2001, 3/10/2002 a 22/1/2007 e de 1/10/2008 a 18/6/2009, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 2/1/1995 a 8/10/1997.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 25 anos, 3 meses e 24 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
02/06/1975 | 11/10/1977 | 2 | 4 | 10 |
09/01/1985 | 14/06/1988 | 3 | 5 | 6 |
03/09/1979 | 05/05/1980 | 0 | 8 | 3 |
26/05/1980 | 30/06/1981 | 1 | 1 | 5 |
01/07/1981 | 11/12/1981 | 0 | 5 | 11 |
25/10/1982 | 20/12/1983 | 1 | 1 | 26 |
23/06/1984 | 25/12/1984 | 0 | 6 | 3 |
09/03/1989 | 06/06/1990 | 1 | 2 | 28 |
07/04/1990 | 11/07/1991 | 1 | 3 | 5 |
14/08/1991 | 03/02/1992 | 0 | 5 | 20 |
01/04/1992 | 13/09/1994 | 2 | 5 | 13 |
02/01/1995 | 08/10/1997 | 2 | 9 | 7 |
03/05/1999 | 01/10/2001 | 2 | 4 | 29 |
03/10/2002 | 22/01/2007 | 4 | 3 | 20 |
01/10/2008 | 18/06/2009 | 0 | 8 | 18 |
25 | 3 | 24 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser provido o apelo da parte autora, no tópico.
Por outro lado, saliento que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Assim, resta provido a apelação da autarquia, no tópico.
Honorários periciais
Deve o ente previdenciário suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 331.061.690-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Julgar prejudicado o agravo retido do INSS.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 2/6/1975 a 11/10/1977, 9/1/1985 a 14/6/1988, 3/9/1979 a 5/5/1980, 26/5/1980 a 30/6/1981, 1/7/1981 a 11/12/1981, 25/10/1982 a 20/12/1983, 23/6/1984 a 25/12/1984, 9/3/1989 a 6/6/1990, 4/7/1990 a 11/7/1991, 14/8/1991 a 3/2/1992, 1/4/1992 a 13/9/1994, 3/5/1999 a 1/10/2001, 3/10/2002 a 22/1/2007 e de 1/10/2008 a 18/6/2009.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para:
1) reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 2/1/1995 a 8/10/1997 (Moreflex Borrachas Ltda.);
2) para garantir o enquadramento dos interregnos de labor junto à empresa Deca/Duratex também em razão do agente físico ruído; do interregno de labor junto à empresa Bins S/A também em razão do agente físico calor; do período de trabalho junto ao Curtume Pinheiro também em razão do contato com agentes químicos e umidade e do lapso de trabalho junto a empresa Amazonas em razão do agente físico ruído;
3) conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (16/7/2009) e,
4) condenar a autarquia ao pagamento de custas e honorários.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar o enquadramento do período de 1/10/2008 a 18/6/2009, laborado junto à empresa Realeza, em razão dos agentes químicos ou dos hidrocarbonetos (mantido o enquadramento em virtude da submissão ao ruído) e para isentá-la do pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido do INSS, dar parcial provimento aos apelos e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013551-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010610820108210155
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | WALDEMAR RODRIGUES GOMES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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