APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002644-59.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO MACHADO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CEZAR JORGE MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337604v5 e, se solicitado, do código CRC 8FA7FD6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002644-59.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO MACHADO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CEZAR JORGE MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/05/2001 a 30/09/2003, 01/12/2003 a 08/04/2010, 01/04/2010 a 15/03/2011, e 09/03/2011 a 20/09/2011, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;
b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 20/09/2011, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, desde 20/09/2011 (DER), com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a presente data, nos termos do artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
O réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96; ademais, não há custas processuais a serem ressarcidas ao autor, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, determinou:
Quanto à forma de correção, consigno que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, pela variação do INPC, consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Por sua vez, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano, e contados desde a citação, conforme a Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese: não comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; imprestabilidade de laudos extemporâneos para fins de comprovação da especialidade; ausência de análise qualitativa dos agentes químicos hidrocarbonetos; que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede que a correção monetária e os juros moratórios sejam nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
a) 01/05/2001 a 30/09/2003 - Trilhos Mecânica Geral Ltda.;
b) 01/12/2003 a 08/04/2010 - TMG Mecânica Geral Ltda.;
c) 01/04/2010 a 15/03/2011 - MRN - Mecânica Rio Negro Ltda.;
d) 09/03/2011 a 20/09/2011 - ALL - América Latina Logística.
Assim, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas nos períodos relacionados supra.
Foi realizada perícia técnica judicial que concluiu pela especialidade do labor desenvolvido pelo autor nos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2003, 01/12/2003 a 08/04/2010 e 01/04/2010 a 15/03/2011, pela exposição aos agentes nocivos ruído, acima dos limites de tolerância, bem como a óleos minerais e graxas. No tocante ao último período pleiteado (09/03/2011 a 20/09/2011), o expert considerou não houve exposição a agentes nocivos, "em virtude da redução da exposição e/ou sua neutralização em virtude do fornecimento regular dos EPI's".
Eis o teor do referido laudo pericial (evento 107):
"LAUDO PERICIAL
1. DO OBJETO
O presente laudo tem como finalidade a avaliação das atividades e locais de trabalho do Autor, procurando definir se as funções por ele desempenhadas, quando à serviço das empresas qualificadas no processo, o expos a agentes nocivos.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Em dia e hora pré-estabelecidos, 01 de abril de 2015, as 14:00 hs, comparecemos as instalações das Empresas relacionadas no processo para procedermos a perícia.
O autor ingressou inicialmente na RFFSA (Rede Ferroviária Federal), que posteriormente passou-se a chamar Ferrovia Atlântico Sul. Foi sucessivamente mudando de razão social. Passou a trabalhar para a Trilhos Mecânica Geral, após para TMG Mecânica Geral Ltda., em seguida MRN Mecânica Rio Negro Ltda. e finalmente para a ALL América Latina Logística. Foram empresas que se sucederam, porém o Autor realiza as mesmas atividades, que passaremos a descrever.
Fomos acompanhados na perícia pelo Autor e pelo Técnico de Segurança do Trabalho da empresa Sr.Roger Fonseca.
3. LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR
Autor labora no POSTO DE REVISÃO E ABASTECIMENTO Pavilhão industrial com aproximadamente 300 m2 (trezentos metros quadrados), construído de alvenaria e estrutura metálica, telhas de fibrocimento, pé direito de 5 (cinco) metros piso de concreto alisado, sem ventilação forçada somente natural, com água potável e sanitários à disposição. Neste local encontravam-se pontos de abastecimento de óleos diesel e lubrificante.
4. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR
- Mecânico e Técnico de Operações: O Autor executava serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em locomotivas e vagões, realizando desmontagem, reparo e montagem de peças e componentes mecânicos, hidráulicos, pneumáticos e elétricos em motores, geradores e painéis de comando nos equipamentos citados.
Compreendia estas atividades, também, troca de rodas, serviços de chapeamento, pintura e lubrificação, fabricação de peças e componentes. Prestava assistência técnica a acidentes, adotando ações para liberação da via.
- Supervisor: exerce as mesmas funções descritas acima, porém acumula a função de supervisionar a equipe do turno.
O autor utiliza para realizar as atividades ferramentas manuais, engraxadeiras,
maquinas de solda e de corte oxi-acetilênico, equipamentos de pintura como pincéis e pistola, etc.
5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E/OU COLETIVA
Não havia equipamentos de proteção coletiva.
Não há registros de fornecimento de EPIs nas seguintes empresas:
01/05/2001 a 30/09/2003 - empresa Trilhos Mecânica Geral Ltda;
01/12/2003 a 08/04/2010 - empresa TMG Mecânica Geral Ltda;
01/04/2010 a 15/03/2011 - empresa MRN - Mecânica Rio Negro Ltda;
A partir de 09/03/2011, na ALL AMÉRICA LOGISTICA houve fornecimento regular dos seguintes EPIS, todos com os respectivos Certificados de Aprovação
(C.A.) pelo Ministério do Trabalho:
Protetor Auricular, capacete, óculos de proteção, luvas de vaqueta e nitrílica, botinas, uniforme, respirador e filtros químicos, creme protetor.
A Empresa mantém o devido registro da sua entrega ao colaborador em ficha apropriada.
O colaborador informou que nesta empresa usa regularmente os equipamentos fornecidos.
6. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O Autor, nestas condições de trabalho, sem fornecimento e registro adequado de EPIs, nas empresas citadas, com exceção da ALL Logística manteve-se permanentemente exposto a ruído acima dos limites de tolerância, óleos minerais e graxas, bem como a fumos metálicos proveniente das operações de corte e solda.
Informações consubstanciadas pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa que, quanto ao ruído, encontra dose de ruído de 92,46 db(A), averiguado mediante dosimetria.
7. CONCLUSÃO
Em função das informações obtidas e das averiguações realizadas no local de trabalho encontramos como principais riscos o ruído acima dos limites de tolerância, bem como contato com óleos minerais e graxas. Enquadrável como agente nocivo pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, nos seguintes períodos.
01/05/2001 a 30/09/2003 - empresa Trilhos Mecânica Geral Ltda;
01/12/2003 a 08/04/2010 - empresa TMG Mecânica Geral Ltda;
01/04/2010 a 15/03/2011 - empresa MRN - Mecânica Rio Negro Ltda;
O período trabalhado a partir de 09/03/2011 na ALL LOGISTICA, consideramos que o autor não manteve o contato com os agentes nocivos em virtude da redução da exposição e/ou sua neutralização em virtude do fornecimento regular dos EPIs. (...)"
Verifica-se, assim, que em todos os períodos mencionados, no desempenho de suas funções, o demandante expunha-se a ruído excessivo, no patamar de 92,46 db (A).
(...)
Assim, reconheço como especiais os períodos de 01/05/2001 a 30/09/2003, 01/12/2003 a 08/04/2010, 01/04/2010 a 15/03/2011 e 09/03/2011 a 20/09/2011, laborados nas empresas Trilhos Mecânica Geral Ltda., TMG Mecânica Geral Ltda., MRN - Mecânica Rio Negro Ltda. e ALL - América Latina Logística, que totalizam 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de atividade especial.
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. Também são válidos os laudos firmados pelo administrador da massa falida, uma vez que responsável pelos negócios remanescentes da empresa.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão com os já deferidos administrativamente, perfaz a parte autora 26 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337602v8 e, se solicitado, do código CRC A4A79FBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002644-59.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50026445920134047101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO MACHADO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CEZAR JORGE MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408955v1 e, se solicitado, do código CRC EC4B86C0. | |
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