REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002500-36.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VALDECIR CARNIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106716v5 e, se solicitado, do código CRC 2725B857. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:17 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002500-36.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | VALDECIR CARNIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante no período 09/09/1987 a 29/10/2013 (aos 25 anos), que deverá ser computado de forma privilegiada para todos os fins previdenciários;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/2013 (DER do NB 46/1611640820), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até a DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício NB 46/1611640820, em 29/10/2013, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, determinou:
Em 14/03/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, declarando, entre outros pontos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (correção monetária pela TR), mas apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/RPV e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas referidas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Especificamente quanto à referida matéria (correção monetária do valor referente à condenação), somente houve reconhecimento de repercussão geral pelo STF em 27/04/2015, no Recurso Extraordinário n. 870.947. Eis o teor da respectiva ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (http://www.stf.jus.br/ portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4723934)
Diante disso, até que haja pronunciamento de mérito pelo STF no RE 870.947, permanecerei adotando os seguintes critérios de cálculo: até 30/07/2009, as parcelas em atraso (respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso) serão objeto de correção monetária (IGP-DI/INPC) e juros moratórios de 12% ao ano; a partir de 30/07/2009, incidirão juros e a correção monetária aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009).
Quanto aos encargos processuais.
Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte ré, com fundamento no art. 20 do CPC, uma vez que totalmente sucumbente.
Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC.
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Passo à análise das condições de trabalho do autor no período reclamado na inicial.
Período: de 08/09/1987 a 29/10/2013
Empresa: Francisco Lindner S.A Indústria e Comércio
Formulário: PPP das fls. 7/9 do PROCADM4, evento 1
Cargo: moldador
Setor: fundição
Descrição das atividades: "Galpão de alvenaria, com cobertura de fibromianto e chão batido. Realiza a fabricação de machos colocando-os em moldes e após na estufa onde ficam cerca de 12 horas. Para a confecção dos machos são utilizados os seguintes produtos: areia, água, óleo de linhaça, amido de milho e abreu. Em média 45 a 50 peças por dia. Usar EPI".
Agentes agressivos descritos no formulário:
- ruído: 63,5 decibéis (OBS: com protetor auricular);
- calor: 24,68ºC;
- Poeira total: 1,3 mg/m³;
- Poeira química respirável: menor que 0,1 mg/m³;
- Agente químico Fenol: menor que 0,3 mg/m³;
- Agente químico Benzeno: menor que 0,04 mg/m³;
- Agente químico Tolueno: menor que 0,2 mg/m³;
- Agente químico Xileno: menor que 0,6 mg/m³;
*** Informação no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação a todos os agentes (com Certificados de Aprovação)
Laudo técnico de 2006 (fls. 10 e seguintes do PROCADM4 e fl. 13 do PROCADM5, evento 1):
*** confirma todas as informações trazidas no PPP acerca dos agentes físicos e químicos enfrentados pelo autor (cujo nome está referido no laudo dentre os funcionários do setor de fundição, cargo de moldador);
*** segundo o laudo, a exposição a todos os agentes mencionados no formulário se dava de forma permanente;
*** acrescenta a existência de exposição também ao agente "vibrações" (martelete pneumático), de forma intermitente (5 horas por dia);
*** quanto ao agente ruído, informa o laudo que o patamar de 63,5 decibéis foi obtido com uso de Protetor Auricular;
*** sem uso de protetor, o ruído variava, a depender do posto que o trabalhador ocupava no setor de fundição (cargo moldador), ficando a dosimetria sempre acima de 80 decibéis e ultrapassando, em relação a vários postos, os limites de 85 e 90 decibéis (fl. 13, PROCADM5, evento 1).
Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido no intervalo em análise, em razão da comprovada exposição do autor, de modo associado, a vibrações decorrente do trabalho com martelete pneumático (praticamente durante toda a jornada: 5h ao dia segundo o laudo), agentes químicos nocivos (fenol, tolueno, benzeno e xileno, utilizados no processo de moldagem) e a ruído considerado excessivo (dosimetria sempre acima de 80 decibéis no setor de fundição, chegando a ultrapassar também os limites de 85 e 90 decibéis a depender do posto de trabalho ocupado).
Enquadramento legal:
- quanto ao agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância de 80 decibéis até 05/03/1997 (aplicação do Decreto n. 53.831/64), 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e de 85 decibéis a contar de 19/11/2003 (aplicação do Decreto n. 4.882/03);
- quanto aos agentes químicos (fenol, tolueno, benzeno e xileno), o enquadramento se dá nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; nos código n. 1.0.3 e n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99;
- já as vibrações (martelete pneumático) comportam enquadramento no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97;
- por fim, aplicável o código n. 4.0.0 do Decreto n. 2.172/97 (associação de agentes).
Frequência da exposição: no caso dos autos, deve-se concluir, em relação a todo o período em análise, pela permanência da exposição do autor aos agentes nocivos mencionados no formulário/laudo (vibrações, ruído e químicos), de modo associado, sendo que durante toda a jornada ficava exposto a algum tipo de agente nocivo, com manifesto prejuízo à sua saúde.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
Ademais, quanto ao período posterior, não restou comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Considerações finais. Havendo qualquer divergência - no que se refere aos agentes nocivos enfrentados em cada cargo/atividade/setor - entre as informações contidas no formulário preenchido pelo empregador e os dados extraídos dos laudos periciais, prevalecem estes sobre aquelas, porque decorrentes de análise técnica e precisa, prestadas por profissional habilitado para tanto. Além disso, o preenchimento do PPP deve, ou pelo menos deveria, estar consubstanciado em laudo técnico, e não o contrário.
Registre-se, por fim, que eventual descumprimento da obrigação tributária pela empregadora no tocante ao recolhimento do adicional previsto no § 6º do art. 57 da LBPS não retira o direito ao reconhecimento de tempo especial em favor do segurado, que de forma alguma pode vir a ser prejudicado em função da omissão do empregador neste ponto.
Conclusão.
Reconheço, pois, a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, aos 25 anos (fator 1,4), em todo o intervalo reclamado na inicial: de 08/09/1987 a 29/10/2013.
Enquadramento legal:
- quanto ao agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância de 80 decibéis até 05/03/1997 (aplicação do Decreto n. 53.831/64), 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e de 85 decibéis a contar de 19/11/2003 (aplicação do Decreto n. 4.882/03);
- quanto aos agentes químicos (fenol, tolueno, benzeno e xileno), o enquadramento se dá nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; nos código n. 1.0.3 e n. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99;
- já as vibrações (martelete pneumático) comportam enquadramento no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97;
- por fim, aplicável o código n. 4.0.0 do Decreto n. 2.172/97 (associação de agentes).
Frequência da exposição: no caso dos autos, deve-se concluir, em relação a todo o período em análise, pela permanência da exposição do autor aos agentes nocivos mencionados no formulário/laudo (vibrações, ruído e químicos), de modo associado, sendo que durante toda a jornada ficava exposto a algum tipo de agente nocivo, com manifesto prejuízo à sua saúde.
Fornecimento/uso de EPI: Nos termos do atual entendimento do TRF da 4ª Região, "a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91" (TRF4, REOAC 0012063-59.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015).
Ademais, quanto ao período posterior, não restou comprovada no feito a existência de controle e peridiocidade de fornecimento dos EPIs, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era de fato obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Considerações finais. Havendo qualquer divergência - no que se refere aos agentes nocivos enfrentados em cada cargo/atividade/setor - entre as informações contidas no formulário preenchido pelo empregador e os dados extraídos dos laudos periciais, prevalecem estes sobre aquelas, porque decorrentes de análise técnica e precisa, prestadas por profissional habilitado para tanto. Além disso, o preenchimento do PPP deve, ou pelo menos deveria, estar consubstanciado em laudo técnico, e não o contrário.
Registre-se, por fim, que eventual descumprimento da obrigação tributária pela empregadora no tocante ao recolhimento do adicional previsto no § 6º do art. 57 da LBPS não retira o direito ao reconhecimento de tempo especial em favor do segurado, que de forma alguma pode vir a ser prejudicado em função da omissão do empregador neste ponto.
Conclusão.
Reconheço, pois, a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, aos 25 anos (fator 1,4), em todo o intervalo reclamado na inicial: de 08/09/1987 a 29/10/2013.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 26 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais. Situação de parcial provimento da remessa oficial, quanto ao tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106715v8 e, se solicitado, do código CRC 368A73EF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002500-36.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50025003620144047203
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | VALDECIR CARNIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1444, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153983v1 e, se solicitado, do código CRC 5049C039. | |
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