| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018064-94.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MAURO JUARES DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537446v6 e, se solicitado, do código CRC 1C045D8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018064-94.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MAURO JUARES DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Condenatória contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de:
a) DECLARAR a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 02/04/1973 a 22/08/1975, 01/09/1975 a 15/12/1978; 24/04/1979 a 22/04/1980; 01/05/1980 a 15/08/1980; 19/08/1980 a 14/10/1983; 01/11/1983 a 01/07/1991, 18/11/1994 a 10/02/2010;
b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial (B46), nos termos da Lei nº 8.213/91;
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valor este a ser corrigido pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação até a data da expedição do precatório/RPV, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ);
Esclareço que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Corolário da decisão supra, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20 § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ, estando isento do pagamento das custas processuais, em face do art. 11 da Lei nº 13.471/10.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) a parte autora não apresentou os laudos e formulários indispensáveis ao reconhecimento da especialidade; b) os níveis de ruído aos quais a parte autora estava exposta eram inferiores aos permitidos pela legislação de regência; c) houve o fornecimento de EPI pelo empregador, sendo isso eficaz para afastar o eventual caráter nocivo das atividades laborais. Em âmbito sucessivo, pede seja observada a isenção de custas processuais que lhe é devida.
Também apela a parte autora, postulando o emprego do INPC para fins de correção monetária e juros na ordem de 1% ao mês.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas nos períodos laborados junto às empresas Calçados Ritalee Ltda. e Calçados Ruthi Ltda.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02/04/1973 a 22/08/1975.
Empresa: Calçados Bibi Ltda.
Função/Atividades: Serviços diversos de oficina no setor de pré-fabricados, aplicando adesivos em solados e palmilhas.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno, benzeno, hexano) e ruído de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 44-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 01/09/1975 a 15/12/1978 e 24/04/1979 a 22/04/1980.
Empresa: Calçados Simpatia Ltda. - massa falida.
Função/Atividades: Auxiliar de oficina e cortador no setor de montagem/corte, aplicando adesivo em palmilhas, limpando calçados com uso de solventes e cortando peças com balancim.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno e hexano) e ruído acima de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (fls. 48-58).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/05/1980 a 15/08/1980.
Empresa: Calçados Ritalee Ltda - empresa desativada.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de corte, cortando peças e montando calçados.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno e hexano) e ruído entre 85,2 e 86,4 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 80), prova testemunhal (fls. 236-9), laudo similar (fls. 48-58) e laudo pericial judicial (fls. 169-75).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 19/08/1980 a 14/10/1983.
Empresa: Calçados Ruthi Ltda - empresa desativada.
Função/Atividades: Auxiliar no setor de corte e montagem, cortando peças e montando calçados.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno e hexano) e ruído entre 85,2 e 86,4 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 80), prova testemunhal (fls. 236-9), laudo similar (fls. 48-58) e laudo pericial judicial (fls. 169-75).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 01/11/1983 a 01/07/1991 e 19/11/1994 a 27/01/2010.
Empresa: Calçados Azaléia S.A. - empresa desativada.
Função/Atividades: Cortador no setor de pré-fabricados, operando balancim hidráulico e passando adesivos em solas, e serviços gerais no setor de corte, montagem e amostras, cortando peças e passando adesivos em solas.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno e hexano) e ruído acima de 80 dB(A) (quanto ao ruído, a especialidade foi deferida apenas para os períodos de 01/11/1983 a 01/07/1991 e 19/11/1994 a 05/03/1997) .
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67-72) e laudo pericial judicial (fls. 169-75).
Quanto aos períodos acima, a parte autora impugnou a ausência de menção, nos PPPs, dos agentes químicos hidrocarbonetos, cuja presença no cotidiano laboral foi atestada pela perícia por similaridade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Cabe referir que a conferência das atividades laborais exercidas pela parte autora foi feita através de formulários DSS-8030 e PPPs, quando válidos, nesse rol inclusos os formulários assinados pelos então sócios-gerentes de empresas desativadas, cujas informações têm presunção de veracidade. Para o caso das empresas desativadas que não forneceram formulário, ou quando esse foi assinado por representante sindical ou por pessoa sem poderes para tanto, foi colhida prova testemunhal. Assim, a conjunção de tais elementos de prova com a perícia judicial das fls. 169-75 deve ser considerada válida para aferir as condições ambientais nas quais prestado o trabalho.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o PPP das fls. 69-72 faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 32 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (10/02/2010).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora, quanto à correção monetária do débito.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, assim como os juros moratórios, devendo ser mantida a sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Tal isenção é textualmente mencionada no dispositivo sentencial, não devendo ser conhecido o apelo do INSS no ponto em que a requer.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537445v6 e, se solicitado, do código CRC 14062B87. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018064-94.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00252911120108210157
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MAURO JUARES DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1190, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617721v1 e, se solicitado, do código CRC C71DB5F9. | |
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